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TRF3 · 1ª Vara Federal de Osasco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002798-53.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: SELMA DA CRUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JENIFER DE ABREU SILVA - SP537695 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR LORRAN DE ANDRADE SOUZA - SP507715 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MONIQUE MACIEL PEREIRA - SP488625 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CARAPICUÍBA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SELMA DA CRUZ. A impetrante reconheceu a perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem a presença desse requisito (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando o quanto noticiado pelas parte impetrante, torna-se desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente o indispensável interesse de agir, por causa superveniente. Portanto, exaurida a tutela jurisdicional pretendida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
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