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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002798-34.2026.8.21.0014/RS
AUTOR: GETULIO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310)
ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Analiso as preliminares arguidas pela ré (12.1).
i. Da ausência de comprovante de residência
A parte ré alega que o autor não juntou comprovante de residência atualizado em seu nome. Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois o documento juntado no evento 1.8, e a procuração contêm informações suficientes sobre o endereço do autor, atendendo aos requisitos do art. 319, II, do CPC. Ademais, não há nenhum indício de que o endereço informado não corresponda à realidade.
ii. Da conexão
Rejeito a preliminar, uma vez que o réu não trouxe qualquer elemento a fundamentar a conexão entre as ações, limitando-se a elencar os números dos processos.
iii. Da impugnação à AJG
É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômica-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que, da simples leitura da impugnação, verifica-se que a impugnante não fez nenhuma prova ao cabo de demonstrar a possibilidade financeira dos autores da ação, razão pela qual a impugnação vai rejeitada.
iv. Da litigância abusiva
A suspeita de captação ilícita de clientes é matéria que refoge ao objeto destes autos e deverá ser dirigida à seara competente, diligência que poderá ser efetuada pela própria parte, se entender que detém justa causa para tanto. Ademais, o número elevado de demandas proposto pelo mesmo procurador não enseja, por si só, o deferimento das medidas pleiteadas pela parte ré.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (…) CONDUTA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. EM PRELIMINAR, O APELADO DEFENDE QUE O PROCURADOR QUE SUBSCREVE A INICIAL ESTARIA ATUANDO DE FORMA ABUSIVA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO E PRATICANDO UMA ADVOCACIA TEMERÁRIA, TENDO EM VISTA O ELEVADO NÚMERO DE AÇÕES PROPOSTAS CONTRA SI E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NO CASO, A FORMA DE ATUAÇÃO DO PROCURADOR NARRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA SEJA OFICIADA A OAB/RS. ADEMAIS, O RÉU ENTENDENDO OCORRER EXERCÍCIO IRREGULAR DA ATIVIDADE PROFISSIONAL POR PARTE DO ADVOGADO EM TELA, PODERÁ SE SOCORRER DIRETAMENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA POLÍCIA CIVIL, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO. ASSIM, É DE SER REJEITADA A PRELIMINAR (…). (Apelação Cível, Nº 50033292820238210014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-08-2024.
Isso posto, especifiquem as partes, motivadamente e no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverão indicar, caso pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas, limitadas a três por fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC, para fins de adequação da pauta.
OBS:Em caso de opção por audiência 100% virtual (sem a presença de partes, testemunha e juiz nas dependências do fórum) a audiência será pautada com brevidade e prioridade à pauta regular do juízo
No silêncio, venham os autos conclusos para julgamento.