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5002797-25.2023.8.21.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Júlio de Castilhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002797-25.2023.8.21.0056/RS EXEQUENTE: PRAUCHNER & DO CANTO LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587) ADVOGADO(A): ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961) DESPACHO/DECISÃO Visto a localização de veículo em nome da parte executada, decido: a) deferir a penhora do veículo GM/KADETT SL EFI, de placas IEJ1I78, localizado em nome da executada por meio de consulta ao sistema RENAJUD, cuja(s) identificação(ões) consta(m) dos autos, com a conversão da restrição de transferência já lançada em penhora judicial para todos os fins de direito; b) determinar ao exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a avaliação do(s) veículo(s) penhorado(s) com base na Tabela FIPE, com indicação da marca, modelo, ano de fabricação, ano do modelo e o valor apurado para o mês de referência atual, acompanhada do respectivo comprovante de consulta; c) determinar a expedição do Termo de Penhora e Avaliação, após a juntada da avaliação FIPE pelo exequente, contendo todos os dados de identificação do(s) veículo(s) constrito(s), o valor da avaliação e as demais informações exigidas pelo art. 838 do CPC, aplicado subsidiariamente; d) determinar a intimação do executado da penhora e da avaliação, para que, querendo, apresente impugnação nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, no prazo legal, bem como para assunção do encargo de depositário fiel do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 841 do CPC, aplicado subsidiariamente; e) determinar ao sistema RENAJUD a manutenção e a atualização da restrição sobre o(s) veículo(s), com registro do caráter de penhora judicial, impedindo qualquer transferência ou licenciamento enquanto perdurar a constrição; f) determinar que, cumpridas todas as providências acima, seja dada vista à parte exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

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