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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - MARINGÁ · Ato ordinatório
AUTOR: PAULO SERGIO GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELIANE APARECIDA RIBEIRO (OAB PR113929) ADVOGADO(A): DEISIELI CAROLINE GOIS (OAB PR110118) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. O valor dos honorários periciais é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que dispõe sobre o pagamento de honorários em casos de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito da Justiça Federal. 2.1 A parte autora não precisa pagar pela realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo. 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados. Para inserção de quesitos adicionais, o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. Fica dispensada a intimação do INSS em decorrência de tratativas interinstitucionais com a Procuradoria Federal. CENTRAL DE PERÍCIAS DE MARINGÁ
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