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5002796-82.2025.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002796-82.2025.8.21.6001/RS AUTOR: VALDETE REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação revisional de contrato consignado ajuizada por VALDETE REGINA DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a autora pleiteia a revisão de contratos de empréstimo consignado, a limitação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização mensal de juros, a repetição do indébito em dobro, além da declaração de nulidade dos contratos por vício de consentimento e venda casada de seguro prestamista. Sustenta, em síntese, que sofre com descontos abusivos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrentes de refinanciamentos que ensejam superendividamento. A parte ré apresentou contestação (evento 60.1), arguindo, a regularidade das contratações (nº 1518928138, 1518928139 e 1518928140), celebradas mediante biometria facial e assinatura eletrônica por SMS, com taxas de juros dentro dos parâmetros de mercado, legalidade da capitalização mensal e inocorrência de venda casada ou ato ilícito. A parte autora apresentou réplica (evento 66.1). Por meio do despacho do evento 69.1, foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem o interesse na produção probatória. A parte autora apresentou memoriais requerendo a realização de prova pericial técnica especializada (evento 76.1). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, em audiência de instrução e julgamento (evento 74.1). É o relatório. Decido. 1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação mantida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. A autora Valdete Regina de Oliveira contratou serviços de crédito consignado, na qualidade de destinatária final, sendo o réu fornecedor profissional e habitual de tais serviços. Contudo, há de se pontuar que, não obstante se trate de relação de consumo, e mesmo se admitida a inversão do ônus da prova, é do consumidor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). No presente caso, a autora instruiu a inicial com documentação considerável, incluindo o extrato de empréstimos do INSS, o que atende ao requisito de verossimilhança das alegações. 2. Da Produção de Provas A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial técnica especializada para verificação da autenticidade da assinatura digital e da biometria facial. Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, em audiência de instrução e julgamento. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora e de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia fática reside na regularidade da contratação e na abusividade dos encargos contratuais, matérias que se provam essencialmente por via documental. O réu já acostou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário (nº 1518928138, 1518928139 e 1518928140), os dossiês comprobatórios com registros de biometria facial (liveness aprovado) e os comprovantes de liberação do crédito por refinanciamento, elementos suficientes para o exame do mérito. Indefiro, outrossim, o pedido de prova pericial técnica. A documentação carreada, que inclui biometria facial com alto score de liveness e correspondência de dados pessoais, associada à disponibilização do crédito para liquidação de contratos anteriores, afasta a necessidade de perícia, mostrando-se a prova documental exaustiva para o deslinde da causa. Os documentos juntados aos autos, incluindo as cédulas de crédito bancário, os dossiês de contratação eletrônica com biometria facial, os extratos de empréstimos e os demonstrativos de evolução da dívida, são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória oral ou pericial, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Das Questões de Fato e de Direito Relevantes Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva manifestação de vontade da autora na celebração das Cédulas de Crédito Bancário nº 1518928138, 1518928139 e 1518928140, mediante biometria facial e assinatura eletrônica por SMS; b) a regularidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações; c) a legalidade da pactuação da capitalização mensal de juros nas operações de crédito em testilha; d) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado aos mútuos bancários; e) a subsistência da mora da autora e a licitude de eventual inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito; f) a existência de valores cobrados a maior aptos a ensejar a repetição do indébito, de forma simples ou em dobro. Dispositivo Ante o exposto: I - Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373 do CPC; II - Indefiro a produção de prova oral e pericial, ante a suficiência do acervo documental para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Saneados os autos e fixado os pontos controvertidos, intimem-se. Preclusa, retornem os autos conclusos para julgamento. Agendadas as intimações eletrônicas. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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