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5002795-50.2026.8.24.0126

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002795-50.2026.8.24.0126/SC AUTOR: ANTONIO ADELINO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): GENNISIS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MEIRELIS (OAB PR119281) AUTOR: LUCIA PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): GENNISIS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MEIRELIS (OAB PR119281) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a competência (ev. 25). 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, apresente a documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica de ambos os autores, ou efetue o recolhimento das custas processuais, conforme consta no ato ordinatório de ev. 18. 3. Oportunamente, retornem conclusos dentre os urgentes.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002795-50.2026.8.24.0126/SC AUTOR: ANTONIO ADELINO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): GENNISIS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MEIRELIS (OAB PR119281) AUTOR: LUCIA PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): GENNISIS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MEIRELIS (OAB PR119281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com anulação de ato jurídico, retificação de registro público e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Antônio Adelino dos Santos Filho e Lucia Pereira da Silva Santos em face de Juliano Pereira dos Santos, Katlenn Franco Alves e do Município de Itapoá. Nos termos do artigo 284 da Resolução TJ n. 35/2025: Art. 284. Compete privativamente ao juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Itapoá: I – processar e julgar: a) os feitos criminais e as execuções penais (arts. 3º e 4º desta resolução), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville e da Vara Estadual de Organizações Criminosas; b) as ações relativas à Fazenda Pública (art. 10 desta resolução), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual, da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e da Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor; c) as ações relativas aos registros públicos (art. 6º desta resolução); d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal) e as previdenciárias (inciso II do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991); f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e g) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); II – cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e III – exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 4º desta resolução). Ressalte-se que, embora o Município de Itapoá não tenha sido adequadamente cadastrado no polo passivo quando da distribuição da demanda, verifica-se que a petição inicial foi expressamente direcionada em face do ente público municipal, inclusive constando o Município de Itapoá como demandado e sendo formulados pedidos voltados à retificação da Certidão de Regularização Fundiária Urbana e dos respectivos assentamentos administrativos. Desse modo: 1) Procedo à retificação da autuação para inclusão do Município de Itapoá no polo passivo. 2) DECLINO da competência e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá. 3) Remetam-se os autos, independentemente do decurso do prazo de intimação.

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