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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Seberi · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002794-62.2025.8.21.0133/RSREQUERENTE: NEI CEOLIN ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEI CEOLIN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), o que abrange os valores correspondentes tanto à Tarifa de Energia (TE) quanto à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) incidentes sobre a referida energia compensada, devendo o réu se abster de efetuar tais cobranças; b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente pagos a título de ICMS sobre a energia elétrica compensada, observando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, bem como os valores pagos no curso do processo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença com base nas faturas de energia elétrica e respectivos comprovantes de pagamento; c) DETERMINAR que sobre os valores a serem restituídos incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da data de cada pagamento indevido.
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