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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Resplendor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002794-52.2024.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: MARLENE GARBRECHT PISKE CPF: 024.181.076-04 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos etc., I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento provisório de decisão, distribuído por dependência ao processo nº 5002249-50.2022.8.13.0543, por meio do qual a exequente MARLENE GARBRECHT PISKE busca a satisfação de multa cominatória (astreinte) decorrente do descumprimento, pela executada BANCO PAN S.A., de tutela de urgência deferida em 01/03/2023 (ID 9710897666 do feito originário), que determinou a suspensão, no prazo de cinco dias úteis, dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da exequente (NB 189.847.873-0), relativos a contrato de empréstimo consignado impugnado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na petição inicial (ID 10344735525), a exequente noticiou que a executada, regularmente intimada em 17/03/2023, permaneceu inerte por mais de 597 dias, mantendo os descontos indevidos, razão pela qual requereu a expedição de mandado de penhora online, a intimação da executada para comprovar a cessação dos descontos, a majoração do limite da multa para até R$ 100.000,00 em caso de persistência do descumprimento, a expedição de alvará ao final e a condenação da executada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da multa. Por decisão de 31/01/2025 (ID 10382981846), determinou-se a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença/decisão do feito originário, sob pena de nova majoração da multa coercitiva e/ou aplicação de litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização criminal (art. 536, §§ 1º e 3º, CPC), tendo sido a executada reintimada em 11/03/2025 (ID 10408890364). Certificou-se o decurso in albis do prazo em 26/05/2025 (ID 10458210220). Em 28/05/2025 (ID 10459777732), a exequente apresentou petição noticiando cumprimento apenas parcial da ordem: a executada suspendeu o desconto referente à rubrica 216 (empréstimo consignado tradicional), mas manteve o desconto da rubrica 217 ("Empréstimo sobre a RMC"), decorrente da mesma relação contratual impugnada. Requereu, então, a majoração da multa cominatória, a expedição de ofício ao INSS para suspensão direta dos descontos, a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (art. 330 do CP c/c art. 536, §3º, CPC) e o prosseguimento dos atos executivos, inclusive penhora online. Por decisão de 26/11/2025 (ID 10568118451), este Juízo reconheceu o descumprimento parcial da ordem judicial e: (i) majorou o limite da multa cominatória para R$ 50.000,00, mantido o valor diário de R$ 500,00, com incidência a partir daquela decisão; (ii) determinou a expedição de ofício ao INSS/APS Aimorés para cancelamento imediato do desconto da rubrica 217; (iii) reconheceu consolidada a multa em seu limite original de R$ 20.000,00, determinando o prosseguimento da execução por esse montante; (iv) determinou bloqueio via SISBAJUD até o limite do débito; e (v) determinou a intimação da executada, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em cinco dias sobre a medida de indisponibilidade, sob pena de conversão em penhora. O ofício ao INSS foi expedido e respondido, tendo sido juntados aos autos, em 01/12/2025 (ID 10590627242, 10590627244, 10590606820 e 10590607317), o ofício-resposta e os históricos de créditos e de empréstimos consignados, dando conta do processamento da determinação judicial quanto à rubrica 217. Em 02/12/2025 (ID 10590976053), a exequente apresentou petição dando ciência da decisão de 26/11/2025 e informando que, conforme dado obtido junto ao INSS, a executada somente procedeu ao cumprimento da liminar a partir de 09/2025, estando a multa cominatória consolidada em seu patamar máximo original de R$ 20.000,00, tendo a própria exequente requerido, naquela oportunidade, o prosseguimento do bloqueio via SISBAJUD no valor consolidado. O bloqueio via SISBAJUD foi cumprido integralmente em 01/12/2025, no valor de R$ 20.000,00 (ID 10597593039 e 10597590990). Em 09/12/2025, a executada, por meio de novo procurador constituído (ID 10594995393, 10595000081, 10594976605 e 10594987196), apresentou a petição de ID 10594986436/10594972214, denominada "Impugnação à Penhora", pela qual arguiu nulidade da constrição por ausência de prévia intimação para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, CPC), requerendo o cancelamento do bloqueio e a devolução dos valores à executada ou, subsidiariamente, a exclusão da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além da concessão de efeito suspensivo. Em 07/05/2026, foi juntado aos autos ofício do Banco do Brasil (ID 10675102322/10675124945) informando que, em 15/12/2025, a executada depositou o valor de R$ 20.000,00 em conta judicial vinculada a este Juízo (Agência 468-5, conta nº 4000116624286). Por fim, em 08/05/2026 (ID 10675820047), a exequente, por sua patrona, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento e transferência dos valores bloqueados em seu favor, para conta bancária de sua titularidade que indicou. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 — DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA (ID 10594986436/10594972214) Inicialmente, observa-se que a petição apresentada pela executada em 09/12/2025, embora nominada "Impugnação à Penhora", deve ser recebida e processada como a manifestação prevista no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto foi exatamente para esse fim — manifestar-se sobre a medida de indisponibilidade determinada via SISBAJUD — que a executada foi intimada pela decisão de 26/11/2025. Não se trata, por outro lado, de impugnação ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa autônoma (art. 525, CPC), tampouco de cumprimento de sentença inaugurado por título executivo judicial de obrigação pecuniária isolada. O argumento central da manifestante — nulidade da constrição por ausência de prévia intimação específica para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 523 do CPC — não merece acolhida. A hipótese destes autos é de execução de multa cominatória (astreinte) fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, e não de cumprimento de sentença condenatória autônomo ao pagamento de quantia certa. A executada foi regularmente intimada, por duas vezes (decisões de 31/01/2025 e a subsequente reintimação certificada em 11/03/2025), a cumprir a obrigação de fazer sob pena de majoração da multa, de litigância de má-fé e de responsabilização criminal, tendo o prazo transcorrido in albis (certidão de 26/05/2025). Vale dizer: a executada teve inequívoca ciência da obrigação principal, da sanção pecuniária cominada e das consequências de sua inércia, circunstância que dispensa nova intimação específica para pagamento voluntário da multa já consolidada. O precedente colacionado pela executada (TJ-DF, Acórdão 1308976) refere-se a hipótese diversa da destes autos — cumprimento de sentença de pagar quantia certa autônomo, sem antecedente obrigação de fazer e sem prévia advertência específica sobre a penhora —, não se aplicando, portanto, por analogia, ao caso em exame, em que a constrição decorre diretamente do inadimplemento de obrigação de fazer previamente imposta e da consolidação de multa cominatória já conhecida da devedora. Ademais, o pedido subsidiário de exclusão da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC resta prejudicado por ausência de objeto: a decisão de 26/11/2025 não determinou, e o SISBAJUD tampouco aplicou, qualquer acréscimo dessa natureza sobre o valor bloqueado, tendo a constrição recaído exatamente sobre o montante de R$ 20.000,00, correspondente ao limite original da astreinte, sem qualquer acréscimo de multa ou honorários do art. 523. Diante do exposto, rejeito a manifestação apresentada pela executada, mantendo hígida a constrição realizada. II.2 — DA CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA E DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Uma vez rejeitadas as teses defensivas apresentadas pela executada, converto em penhora o montante indisponibilizado via sistema SISBAJUD, dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Conforme se extrai do comprovante emitido pela instituição financeira fiel depositária (ID 10675124945), restou efetivada a transferência eletrônica da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a conta judicial vinculada a estes autos (Agência 468-5, Conta nº 4000116624286). Registre-se que a quantia constrita e transferida supre integralmente o montante da multa cominatória consolidada em seu teto originário, operando-se a satisfação da obrigação correspondente. II.3 — DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO AO INSS Quanto à determinação de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para cancelamento do desconto identificado como rubrica 217 ("Empréstimo sobre a RMC"), verifica-se que a medida foi cumprida, tendo sido juntados aos autos, em 01/12/2025, o ofício-resposta do INSS e a documentação comprobatória correlata (ID 10590627242, 10590627244, 10590606820 e 10590607317). Dou, pois, por cumprida a determinação nesse particular, ressalvado à exequente o direito de noticiar, em petição própria e devidamente instruída, eventual persistência do desconto, hipótese em que serão adotadas as medidas cabíveis. II.4 — DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO No que se refere ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal c/c art. 536, § 3º, do CPC), formulado na petição de 28/05/2025, tenho que não merece acolhimento nesta fase. As medidas coercitivas de natureza cível adotadas — majoração da multa cominatória e bloqueio judicial de valores — mostraram-se aptas a compelir o cumprimento da obrigação, tendo a executada, ainda que tardiamente, atendido à determinação judicial quanto à suspensão dos descontos e satisfeito o valor da multa consolidada. A instauração de persecução penal não constitui providência de ofício deste Juízo cível nesta fase processual, sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição da República), a quem a exequente poderá, caso entenda pertinente, formalizar notícia-crime diretamente e de forma independente. II.5 — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO Considerando a resistência injustificada oferecida pela executada na presente fase de cumprimento, rejeitada a manifestação apresentada, e tendo em vista o disposto no art. 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (R$ 20.000,00), perfazendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela executada BANCO PAN S.A. em favor da patrona da exequente, tal como requerido na petição inicial. II.6 — DA INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DA MULTA MAJORADA Por fim, registro que, não obstante a decisão de 26/11/2025 tenha majorado o limite da multa cominatória para R$ 50.000,00, com incidência a partir daquela data até o efetivo cumprimento da obrigação, a própria exequente reconheceu, em petição de 02/12/2025 (ID 10590976053), com base em informação do INSS, que a executada já havia procedido ao cumprimento da obrigação de fazer (cessação do desconto da rubrica 217) desde 09/2025 — portanto, em momento anterior à própria decisão que determinou a majoração —, encontrando-se a multa consolidada em seu patamar máximo original de R$ 20.000,00. Não havendo, pois, período de descumprimento posterior à decisão de 26/11/2025 apto a fazer incidir a majoração ali fixada, e tendo a própria credora requerido o prosseguimento da execução pelo valor consolidado de R$ 20.000,00, não subsiste saldo remanescente a apurar, restando a obrigação integralmente satisfeita com a quitação desse montante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: I — REJEITO a manifestação/impugnação apresentada pela executada BANCO PAN S.A. (ID 10594986436/10594972214), pelos fundamentos expostos no item II.1; II — DECLARO convertida em penhora a indisponibilidade de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) recaída sobre valores da executada, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; III — RECONHEÇO satisfeita a obrigação de pagamento da multa cominatória consolidada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ante a efetiva transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este Juízo (Banco do Brasil, Agência 468-5, Conta Judicial nº 4000116624286); IV — FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da executada BANCO PAN S.A. e em favor da patrona da exequente, devendo a executada comprovar o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução nos próprios autos; V — DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da exequente MARLENE GARBRECHT PISKE, para levantamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) depositado na conta judicial vinculada a este Juízo, com a respectiva transferência para a conta de sua titularidade indicada na petição de ID 10675820047 (Banco do Brasil, Agência 1023-5, Conta Poupança 1.105-3, Variação 51); VI — INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência, ressalvado à exequente o direito de formalizar notícia-crime diretamente perante aquele órgão, nos termos do item II.4; VII — Dou por CUMPRIDA a determinação de expedição de ofício ao INSS quanto ao cancelamento do desconto da rubrica 217, ressalvado à exequente o direito de noticiar eventual persistência, em petição própria e instruída; VIII — DECLARO não subsistir saldo remanescente da multa cominatória majorada, ante o reconhecimento da própria exequente (ID 10590976053) de que a obrigação foi cumprida desde 09/2025 e de que a multa está consolidada em seu limite original de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já satisfeito; IX — Expeça-se o competente alvará judicial, na modalidade transferência, para a conta indicada no ID 10675820047. Após a comprovação do levantamento dos valores e do pagamento dos honorários fixados no item IV, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da presente fase de cumprimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor