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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002793-64.2025.8.21.0008/RS EXECUTADO: EVANDRO ZANARDI ADVOGADO(A): PLINIO ALBERTO FRIEDRICH NETO (OAB RS045619) DESPACHO/DECISÃO A impugnação à penhora apresentada no evento 67.1 funda-se na impenhorabilidade da fração ideal de 50% do imóvel de matrícula n.° 165.690 do Registro de Imóveis de Canoas como bem de família, nos termos dos arts. 1° e 5° da Lei n.° 8.009/1990. Segundo o executado Evandro Zanardi, o bem constitui a residência permanente de sua entidade familiar desde dezembro de 2025. Instado, o exequente apontou a fragilidade e insuficiência dos elementos juntados para demonstrar a efetiva e habitual moradia no local (evento 77). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, por entender não comprovados os requisitos legais para a caracterização de bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. Os agravantes sustentam que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar e que os documentos apresentados comprovam essa condição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado preenche os requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade do bem de família tutela o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, nos termos dos arts. 1º, inc. III, e 6º da CF/1988, devendo a legislação infraconstitucional ser interpretada à luz desses valores.2. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, basta a comprovação do uso residencial do imóvel, sendo irrelevante a existência de outros bens, desde que o devedor utilize apenas aquele como moradia, conforme entendimento do STJ.3. Os documentos apresentados — faturas de consumo em nome do sucessor, citação realizada no endereço do imóvel e ausência de indicação de outros imóveis de propriedade dos executados — demonstram suficientemente o uso residencial do bem.4. A parte credora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito dos executados, razão pela qual a impenhorabilidade deve ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido, para acolher a impugnação à penhora e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel como bem de família.(Agravo de Instrumento, Nº 51130327720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026) Assim, intime-se o executado EVANDRO ZANARDI para que, no prazo de 15 dias, comprove que o imóvel de matrícula n.° 165.690 do Registro de Imóveis de Canoas (Lote n.° 17, Quadra I, do Condomínio Residencial Legano Reserva, situado na Via Diagonal 1, n.° 200) é utilizado como residência permanente de sua entidade familiar, juntando documentos idôneos que demonstrem a efetiva moradia no endereço do imóvel penhorado. A prova poderá ser feita por qualquer meio admitido em direito, tais como sucessivas faturas contemporâneas de consumo (energia elétrica, água, gás, internet), comprovantes de despesas condominiais, cadastros em órgãos públicos ou declaração da administração do condomínio, além de correspondências em nome dos integrantes da família recebidas no local, demonstrando a ocupação habitual e permanente do imóvel como moradia. Com a manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação à penhora.
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