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5002792-82.2019.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · Sentença

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002792-82.2019.8.21.0075/RSRÉU: ARMINDO DAVID HEINLE ADVOGADO(A): OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA RABELO (OAB RS129781) ADVOGADO(A): PYETRA KRAUSPENHAR HEINLE (OAB RS129806) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de ARMINDO DAVID HEINLE, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e CONDENAR o réu na obrigação de não fazer consistente em se abster de construir novas barragens ou açudes, de praticar piscicultura com espécies exóticas, de exercer qualquer atividade potencialmente poluidora sem as devidas licenças ambientais e de intervir na área de preservação permanente em recuperação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada descumprimento verificado; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promover o completo isolamento e cercamento das Áreas de Preservação Permanente do Lajeado Biriva que foram afetadas pelo rompimento das barragens, especialmente nos trechos limítrofes com áreas de uso agrícola, a fim de garantir a proteção da regeneração natural em curso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 64.723,00 (sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais), a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data de lavratura do Auto de Infração (09/08/2017) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (12/06/2017); d) CONDENAR o réu ao ressarcimento integral das despesas operacionais incorridas pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) para a elaboração dos relatórios técnicos e vistorias determinadas por este juízo (Relatórios nº 95/2022 e nº 327/2025), cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na Tabela de Custos oficial do órgão.

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