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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5002792-55.2026.8.21.0134/RS AUTOR: GLEITON RICARDO LIBRELOTTO ADVOGADO(A): EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA (OAB RS075504) DESPACHO/DECISÃO O requerimento pela gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas e despesas do processo. A gratuidade da justiça é excepcional, destinada a pessoas carentes, que se vejam inviabilizadas de acesso ao Poder Judiciário, se não por meio deste instituto. Ao juiz só é dada a faculdade de deferir o benefício quanto tiver fundadas razões para fazê-lo, isto é, quando comprovada a efetiva necessidade (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Além disso, é imperiosa a comprovação da existência do ato ou fato na inicial como ensejador do direito à gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Dessa forma, para fins de exame do requerimento de gratuidade, é imprescindível a prova da alegada necessidade. Considerando isso, com a publicação desta decisão, fica a parte autora intimada para, em 15 dias, comprovar a necessidade efetiva do benefício processual, devendo juntar os seguintes documentos: a) cópia INTEGRAL das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega; b) em não sendo declarante, deverá comprovar e acostar aos autos os três últimos holerites, em caso de possuir vínculo empregatício formal; c) recebendo pensão ou aposentadoria, a cópia dos três últimos benefícios; d) se agricultor, a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). Cientifico o requerente que sua resistência no cumprimento do acima determinado poderá implicar presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida. Intimações eletrônicas expedidas no ato.
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