2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002792-23.2023.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ELIANA DE MISSIAS BARRETO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA DE MISSIAS BARRETO SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformizção interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega que a decisão incorreu em erro ao aplicar o precedente do Tema 1.090 do STJ sem observar as exceções previstas no julgado. Aduz que, embora o Tema 1090 estabeleça que a anotação de EPI eficaz no PPP, em princípio, afasta a especialidade, o mesmo precedente ressalva que essa regra não se aplica a situações específicas, como a exposição a agentes biológicos. Colhe-se do recurso: Com o devido respeito, entende a agravante que o próprio Tema 1090/STJ, apresenta hipóteses excepcionais nas quais a informação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza o exercício da atividade especial, dentre elas a exposição aos agentes nocivos biológicos. (...) Isso porque o próprio Tema 1090 estabelece que a indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza automaticamente o tempo especial, admitindo hipóteses excepcionais em que, mesmo diante da proteção declarada, subsiste o direito ao reconhecimento da especialidade. (...) Entre essas hipóteses excepcionais, a jurisprudência consolidada do STJ e da TNU reconhece de forma reiterada a ineficácia do EPI para neutralização de agentes biológicos, em razão do caráter difuso, invisível e não integralmente controlável do risco infectocontagioso. (...) Ressalte-se que tal circunstância jurídica foi expressamente demonstrada no item 8 do Pedido de Uniformização, no qual se evidenciou que a ratio decidendi do precedente repetitivo não impede o reconhecimento de tempo especial em hipóteses de agentes biológicos, ainda que haja registro de EPI eficaz no PPP. É o relatório. VOTO I - Do cabimento do agravo interno Nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina o seu sobrestamento, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é impugnável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual vinculado o magistrado prolator do decisum (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, de competência do tribunal superior (art. 1.042, §4º, do CPC). O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Resolução CJF3R n. 80/2022) reproduz essa sistemática em seu artigo 11, §3º, prevendo expressamente que das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do referido artigo caberá agravo interno, a ser julgado pela Turma a que pertence o juiz prolator da decisão. Diante disso, no caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, competindo a este Colegiado a sua apreciação. II - Do mérito O agravo não merece provimento. O entendimento adotado está em conformidade com a tese fixada nos Temas n. 555, julgado pelo(a) Supremo Tribunal Federal, e n. 213, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, cuja orientação restou firmada nos seguintes termos: TEMA 555 STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. TEMA 213 TNU: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Ademais, acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, reexaminou a questão durante o julgamento do Tema n. 1090 confirmando o entendimento já pacificado pelo STF e TNU mencionados acima. No precente, o STJ esclareceu ainda que é sobre a parte autora que recai o ônus de comprovar a irregularidade no uso do EPI, firmando a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Destacou-se) Sobre o caso dos autos, confira-se como foi decidida a matéria pelo Turma Recursal de origem (310506870): "Feitas tais considerações jurídicas, no caso em tela, passo à análise dos períodos controvertidos devolvidos à análise deste Colegiado pelo recorrente: -período de 21/11/2005 a 28/02/2013 (Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência): período comum O lapso em comento foi reconhecido como especial pela exposição a vírus e bactérias, no exercício da função de auxiliar de limpeza, em ambiente hospitalar. O PPP de fls. 39/40 do doc. 280147896 indica a exposição genérica a “produtos químicos” e vírus e bactérias. A profissiografia descreve a execução de serviço de limpeza terminal e concorrente de áreas críticas, semicríticas e não críticas, e coleta de resíduos. Há indicação de uso de EPIs eficazes, com certificados de aprovação e sem qualquer impugnação da parte autora acerta da eficácia. A exposição a “produtos químicos” está afastada pela indicação genérica sem especificação das substâncias às quais a autora estava exposta. Quanto aos agentes biológicos, o formulário indica a utilização de EPIs com seus respectivos certificados de aprovação. Em que pese o formulário indique que a autora trabalhou na limpeza de instituição hospitalar, fato é que o documento não indica o efetivo contato com pacientes ou materiais infectados, ou exposição direta a qualquer espécie de agente patogênico. No mais, considerando as dimensões de uma unidade hospitalar e o desempenho variado de suas funções (algumas externas ou eminentemente administrativas), não se pode concluir que a autora estava realizando a limpeza exclusivamente em ambientes com contato com pacientes, fluídos e secreções infectantes. Além disso, o fornecimento de EPIs declarados eficazes à autora, com a indicação dos respectivos certificados de aprovação, não tendo havido, na petição inicial, qualquer impugnação específica a respeito desses EPIs, afasta a nocividade da atividade, conforme fundamentação acima. Deve, portanto, ser realizado o cômputo comum do período, com provimento ao recurso do INSS." (Destaquei) As razões recursais apresentadas não demonstram qualquer distinção relevante (distinguishing) nem apontam a superação do precedente (overruling), limitando-se à pretensão de rediscutir matéria já decidida nos exatos termos da jurisprudência consolidada. Conforme se extrai dos autos, não foi mencionado nas nas instâncias ordinárias qualquer elemento probatório que infirmasse as informações contidas no PPP, sendo que alegações extemporâneas e desprovidas de lastro probatório são inaptas para gerar "dúvida" sobre a eventual ineficácia do EPI. Quanto a esse ponto, nos termos da Súmula 42/TNU, rememore-se que o incidente de uniformização não constitui meio próprio para reexame de matéria fático‑probatória, de modo que não cabe reavaliar nesta instância se a parte autora teria apresentado elementos probatórios diversos daqueles em relação aos quais se debruçou a Turma Recursal de origem. A parte autora alega ainda que, segundo a jurisprudência, a exposição a agentes biológicos se enquadraria na exceção à eficácia dos EPIs. Contudo o STJ, no Tema 1090, consignou que "A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física." (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, Tema 1090). Dessa forma, inexiste fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da tese vinculante, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP COM INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1090 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA OU IRREGULARIDADE DO EPI. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM A TESE DO PRECEDENTE RELEVANTE INDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no precedente relevante indicado. A parte agravante sustenta que a tese não foi adequadamente observada e/ou o caso dos autos distingue-se do submetido a julgamento no processo paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou seguimento ao pedido de uniformização, com base na jurisprudência consolidada no precedente relevante citado, poderia ser infirmada pelas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, e o art. 1.042, caput, do CPC, em conjugação com o art. 11, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, autorizam a interposição de agravo interno contra decisão que nega seguimento a pedido de uniformização com base em entendimento consolidado em precedente relevante, notadamente aqueles advindos de representativos da controvérsia na TNU, recursos especiais repetitivos no STJ e da sistemática da repercussão geral no STF. O acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no precedente citado. Inexistem equívocos ou omissões a serem sanados na decisão agravada, estando corretamente fundamentada e em conformidade com o entendimento da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O pedido de uniformização que discute matéria decidida pela Turma Recursal, em consonância com jurisprudência firmada em precedente relevante, não merece seguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão