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5002791-21.2025.8.24.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Garopaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002791-21.2025.8.24.0167/SC AUTOR: PLATAFORMA28 LTDA ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) RÉU: ELIZABETE DA SILVA FURTADO DIMER ADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão em saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS: Ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas: a) a extensão dos danos decorrentes do acidente e a necessidade dos reparos e das substituições de peças realizados no veículo da autora; e b) a adequação dos valores despendidos com o conserto e a reposição da película protetiva, no total de R$ 23.040,00 (vinte e três mil quarenta reais). 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. PROVAS A SEREM AINDA PRODUZIDAS: 4.1. Da prova documental O requerimento genérico de produção de prova documental complementar formulado pela ré no evento 31.1 não justifica a abertura de prazo específico para essa finalidade, sem prejuízo da juntada de documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, mediante justificativa e observância do contraditório. 4.2. Da audiência de instrução e julgamento Considerando a natureza das alegações e a existência de controvérsia fática relevante, defiro a produção da prova testemunhal tempestivamente requerida pelas partes. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2026, às 17h30min, que será realizada em conformidade com as disposições dos art. 358 e seguintes do CPC. Pela parte autora, serão ouvidas as testemunhas Jean Gustavo Mingarini, arroladas no evento 32.1. A parte ré, embora intimada para especificação de provas, não apresentou rol de testemunhas, tendo requerido o julgamento antecipado do mérito no evento 31.1. Eventuais alegações de impedimento ou suspeição de testemunhas deverão ser apreciadas no momento oportuno, quando de sua oitiva. As testemunhas deverão ser intimadas pela parte que as arrolou, nos termos do art. 455 do CPC. Havendo testemunha que é servidor público, requisite-se (art. 455, §4º, III, do CPC). Havendo testemunha arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, autorizo a intimação pela via judicial (art. 455, §4º, IV, do CPC). Quanto ao depoimento pessoal requerido pela autora no evento 32.1, não foram individualizados os fatos que se pretende esclarecer por esse meio, apesar da determinação expressa constante do evento 26.1. A justificativa apresentada refere-se à necessidade das trocas de peças e à dinâmica dos reparos, questões para as quais foi indicada a testemunha acima mencionada, sem demonstração da utilidade do depoimento da ré. Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.2.1. Nos termos do disposto no art. 1º, §3º, da Resolução Conjunta n.º 10/22, em vigor a partir de 30/05/2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes. Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação, com acesso em áudio e vídeo, o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n.º 30, de 07 de agosto de 2020. Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender se utilizar do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso. Considerando a disponibilidade do Microsoft Teams para a realização de audiências neste juízo, informo que a solenidade será realizada e gravada por meio da referida plataforma. O link único para acesso estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência", em regra, alguns dias antes da audiência, a fim de permitir que os servidores desta Vara ajustem a modalidade à plataforma Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. 5. Intimem-se. Cumpra-se.

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