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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002790-94.2026.4.03.6318 AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [Lei 8.213/91, art. 59]. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. [Lei 8.213/91, art. 42]. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais [Lei 8.213/91, art. 25, I]: para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial [Lei 8.213/91, art. 26, II]; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por sua vez, o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia [Lei 8.213/91, art. 86]. Já o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa [Lei 8.213/91, art. 45]. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. No caso concreto, o laudo pericial judicial constatou que o autor é portador de cardiomiopatia dilatada, CID I42.0, apresentando hipofonese de bulhas, extrassístoles frequentes e edema de membros inferiores. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, com início em 17/07/2023 e necessidade de afastamento por 12 meses a partir da perícia realizada em 01/07/2026 (ID 593291763). A prova médica é coerente com os documentos administrativos, que registram incapacidade decorrente de infarto agudo do miocárdio, fração de ejeção ventricular esquerda de 23%, hipocinesia importante do ventrículo esquerdo e manutenção do benefício por incapacidade até 01/01/2026 (IDs 599444236 e 582827047). Também consta que o próprio INSS deferiu pedido de prorrogação do benefício até 01/01/2026 (ID 582587520). Embora a incapacidade seja total, não foi demonstrado seu caráter permanente. O perito judicial foi expresso ao classificá-la como temporária e indicou tratamento, reavaliação e afastamento por 12 meses. As condições pessoais do autor, como idade, escolaridade e histórico profissional, devem ser consideradas, mas não afastam a conclusão técnica quanto à possibilidade de recuperação ou reabilitação. Assim, não estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente previstos no art. 42 da Lei 8.213. Por outro lado, estão presentes os requisitos do auxílio por incapacidade temporária previstos no art. 59 da Lei 8.213. A qualidade de segurado e a carência já foram reconhecidas administrativamente, e a incapacidade persistiu após a cessação do benefício, conforme a perícia judicial e o histórico previdenciário. O benefício é devido desde 02/01/2026, dia seguinte à cessação administrativa, até 01/07/2027, prazo de 12 meses contado da perícia judicial, ressalvada eventual cessação ou prorrogação nos termos da legislação previdenciária. Também não é devido auxílio-acidente. O laudo judicial não constatou lesão consolidada decorrente de acidente com redução permanente da capacidade laboral, tendo afastado a origem acidentária da doença (ID 593291763). Os documentos relativos ao acidente de motocicleta e às fraturas do membro inferior esquerdo demonstram incapacidade temporária no período correspondente, mas não comprovam, neste processo, sequela definitiva que se enquadra no art. 86 da Lei 8.213 (ID 599444236). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.850.490-0), com DIB em 02/01/2026 e DCB em 01/07/2027, assegurado o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação, caso em que o benefício somente poderá ser cessado após a realização de efetiva perícia médica. Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, com compensação de eventuais valores já pagos e observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. Provado o direito alegado e ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência [CPC, art. 300], determinando ao réu que em 30 (trinta) dias restabeleça o benefício. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento desta determinação. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, e noticiado pelo INSS que a "demanda foi concluída" (se o caso), remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer em 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.