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5002790-86.2026.8.24.0042

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002790-86.2026.8.24.0042/SC AUTOR: ANDERSON JUNIOR GONZATTI ADVOGADO(A): PAULA KAROLINE SOARES (OAB SC036953) ADVOGADO(A): ALESSANDRO TIESCA PEREIRA (OAB SC020381) DESPACHO/DECISÃO A. J. G. propôs "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COBRANÇA DE LUCROS SOCIETÁRIOS NÃO REPASSADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" contra ERDNA PARTICIPAÇÕES LTDA. e A. D. S. S., na qual alegou, em síntese: que celebrou contrato de cessão de quotas da sociedade JOAÇABA CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA., comprometendo-se a ré a ceder-lhe 10.000 quotas sociais, correspondentes a 2% do capital social, pelo valor de R$ 87.714,29, integralmente quitado; que a ré descumpriu as obrigações assumidas, deixando de providenciar a transferência das quotas e a alteração contratual correspondente perante a Junta Comercial; que a ré não comunicou a cessão aos demais sócios e reteve para si os lucros distribuídos pela sociedade após a celebração do contrato, apropriando-se de valores que lhe caberiam; que o inadimplemento contratual frustrou a finalidade econômica do negócio, ocasionando prejuízos materiais e morais. Requereu, ao final: (a) a rescisão do contrato de promessa de cessão de quotas sociais e a restituição dos valores pagos, acrescidos dos consectários legais; (b) a condenação da ré ao pagamento dos lucros societários que lhe caberiam, em valor a ser apurado, bem como à exibição de documentos societários e contábeis pertinentes; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa e anexou documentos (evento 1, DOC1). A pessoa jurídica JOAÇABA CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA. requereu habilitação como terceira interessada, informando ter adquirido as cotas sociais da ré e requerendo, em consonância com os interesses do autor, o depósito judicial dos valores que seriam repassados ao réu em razão do negócio subjacente (evento 8, DOC1). A pretensão foi reiterada pelo autor, que formulou pedido de tutela de urgência objetivando a autorização da terceira interessada para efetuar a consignação judicial dos valores indicados (evento 8, DOC1). É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, arts. 294 e 300). Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre o autor e a ré encontra-se suficientemente demonstrado por meio do contrato do evento 1, DOC5, ao passo que a informação prestada pela terceira interessada JOAÇABA CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA. no evento 8, DOC1 demonstra que a alienação de cotas, pelo representante da ré, pode possuir aspectos de ilegalidade, já que não submetida ao crivo do corpo societário da pessoa jurídica respectiva. A probabilidade do direito encontra-se minimamente demonstrada. Embora a análise exauriente da validade, eficácia e extensão das obrigações contratuais esteja reservada ao julgamento do mérito, os elementos disponíveis conferem plausibilidade à alegação de que a ré assumiu obrigação de transferir ao autor as quotas negociadas e de lhe repassar os resultados econômicos correspondentes. Conforme consta da ata notarial juntada no evento 31, DOC2, apesar de possuir obrigação contratual de repassar as quotas e, consequentemente, os lucros decorrentes da atividade empresarial ao autor, a ré não teria cumprido tais obrigações. Ademais, o documento registra, ainda, que a pessoa jurídica teria realizado pagamentos relacionados à operação, sem que os valores correspondentes tivessem sido repassados ao autor, circunstância que, ao menos neste juízo preliminar, reforça a plausibilidade da alegação de inadimplemento contratual e de risco de frustração dos direitos patrimoniais invocados. Também está presente o perigo de dano. A expressão patrimonial das quotas objeto da controvérsia encontra-se prestes a se exaurir, pois, conforme os elementos constantes dos autos, a ré não mais permanecerá vinculada à participação societária na pessoa jurídica. Com a conclusão da operação e o pagamento dos valores correspondentes diretamente à ré ou a terceiros, poderá tornar-se mais difícil preservar a utilidade prática da eventual procedência dos pedidos formulados pelo autor, especialmente quanto ao recebimento das quotas e dos lucros delas decorrentes. Mostra-se, portanto, necessário resguardar, desde logo, os valores relacionados à operação, sem antecipar a definição sobre a titularidade definitiva do direito controvertido. Por fim, consigno que a medida é reversível, já que os valores permanecerão depositados judicialmente e vinculados ao processo, até ulterior deliberação. Caso, ao final, não seja reconhecido o direito alegado pelo autor, os valores poderão ser destinados à parte ré ou a quem de direito, conforme a solução definitiva da controvérsia. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1. ADMITO JOAÇABA CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA. como terceira interessada no feito 2. DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado no evento 31, DOC1 para, por consequência, determinar que a terceira interessada JOAÇABA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.: (a) informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores, as parcelas e os respectivos vencimentos relativos à negociação das quotas objeto da controvérsia; (b) deposite judicialmente os valores vencidos e ainda não pagos, bem como aqueles que se vencerem no curso do processo, abstendo-se de repassá-los diretamente à ré ou a terceiros; (c) informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve distribuição de lucros ou resultados à ré ou ao autor, no período indicado na petição do evento 31, juntando os documentos disponíveis. Os valores permanecerão depositados em juízo até ulterior deliberação. 3. PROCEDA-SE à tentativa de citação da ré por meio do aplicativo WhatsApp, no número indicado nos autos, certificando-se o recebimento e a inequívoca ciência do ato. Frustrada a diligência, CITE-SE no endereço indicado no contrato do evento 1, DOC5. INTIMEM-SE.

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