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Tribunal
TRF4
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ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002790-52.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: ISRAEL MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Apelação Cível Nº 5002790-52.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ISRAEL MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL (DIB). DATA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da data da citação (07/07/2025), sob o fundamento de que a limitação seria superveniente ao requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial (DIB) do benefício de auxílio-acidente deve retroagir à data da consolidação das lesões (31/07/2017), conforme atestado pela perícia médica judicial, ou se deve ser mantido na data da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou, na ausência deste, a partir da consolidação das lesões que resultem em sequela redutora da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 862 do STJ.
4. A perícia médica judicial constatou a existência de sequela consolidada decorrente de acidente ocorrido em 2017, que acarreta redução da capacidade para a atividade habitual de pedreiro, fixando tecnicamente a data da consolidação das lesões em 31/07/2017.
5. Havendo marco temporal técnico e preciso definido pela perícia para a consolidação das lesões, impõe-se a reforma da sentença para fixar a data de início do benefício (DIB) em 31/07/2017, observada a prescrição quinquenal.
6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) e, após 09/09/2025, diante das alterações da EC nº 136/2025, a taxa SELIC acumulada mensalmente (art. 406 do CC), postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
7. Determina-se a implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 497, caput, do CPC, diante da eficácia mandamental dos provimentos de proteção social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido. Adequação, de ofício, dos consectários legais.
Tese de julgamento: 9. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data da consolidação das lesões atestada pela perícia médica judicial, quando demonstrado que a redução da capacidade laboral já estava presente e estabilizada desde então, observada a prescrição quinquenal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 86; CPC, art. 497; CC, art. 406; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STF, Tema 1225; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.