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5002790-04.2020.8.21.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5002790-04.2020.8.21.0132/RS REQUERENTE: MAURO BORTOLINI ADVOGADO(A): JANETE DA SILVEIRA (OAB RS115871) ADVOGADO(A): ALICE FONINI LOTH (OAB RS086639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o herdeiro Martinho Bortolini compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, ocasião em que manifestou expressamente sua ciência e concordância com os termos da inicial e com a partilha proposta. Assim, resta suprida a necessidade de sua citação formal (96.2). Também foi juntada aos autos a certidão de inexistência de testamento em nome de Paulo Bortolini, em cumprimento à determinação do evento 98.1 e ao disposto no Provimento nº 56/2016 do CNJ (103.1). No tocante às custas processuais, a Central de Cálculos e Custas Judiciais informou, no evento 114.1, que o valor recolhido por ocasião do ajuizamento é suficiente para a quitação das custas remanescentes, calculadas sobre o valor atualizado da causa, de R$ 276.980,00. Por outro lado, as certidões de quitação do ITCD e de situação fiscal juntadas no evento 57.2 apresentam prazo de validade já transcorrido, razão pela qual deverão ser atualizadas, caso permaneçam vencidas, previamente à apreciação da partilha. Diante do exposto: a) Intime-se o inventariante, Mauro Bortolini, para que, apresente as últimas declarações e o plano de partilha, contemplando a divisão do patrimônio do espólio entre os herdeiros e observando-se, especialmente, os termos da cessão de direitos hereditários já juntada aos autos. b) No mesmo prazo, deverá o inventariante apresentar certidões fiscais atualizadas, caso as constantes permaneçam vencidas, especialmente aquelas relativas à quitação do ITCD e à regularidade fiscal, a fim de possibilitar a análise da regularidade tributária do espólio para fins de homologação da partilha. c) Apresentado o plano de partilha e estando regularizada a documentação fiscal, intimem-se os demais herdeiros para manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do plano de partilha e eventual homologação. Intimação eletrônica agendada.

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