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5002789-77.2026.8.24.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · Outros

    Processo 5002789-77.2026.8.24.0050 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Pomerode na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002789-77.2026.8.24.0050/SC AUTOR: LUIS HENRIQUE CAPONEGRI ADVOGADO(A): ANTONIO VARELA BORGES MENEGAZZO (OAB SC039219) DESPACHO/DECISÃO 1. Procedi, nesta oportunidade, à correção da classe processual, anteriormente apontada como "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA" para "Procedimento Comum Cível". 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Luis Henrique Caponegri contra QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Qualitech Promotora de Vendas Ltda. Narra o autor, em síntese, que buscou atendimento destinado ao cancelamento de cartão de crédito consignado e da respectiva reserva de margem consignável anteriormente vinculados ao Banco BMG S.A., mas teria sido induzido, mediante contato realizado por aplicativo de mensagens e videochamada, a formalizar operação diversa daquela pretendida. Afirma que, em decorrência desse atendimento, foi emitida a Cédula de Crédito Bancário n. QUA0002438977, relativa a empréstimo consignado no valor total de R$ 60.370,30, com liberação líquida de R$ 58.334,01 e pagamento em 108 parcelas mensais de R$ 1.394,38. Sustenta que não pretendia contratar novo empréstimo, razão pela qual teria impugnado a operação imediatamente após identificar o crédito em sua conta bancária. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, da averbação e da reserva de margem vinculadas ao contrato, bem como a abstenção de cobranças e de inclusão de seu nome em cadastros restritivos. Requer, por fim, a gratuidade da justiça. É o necessário relato. Decido. Para concessão da liminar, faz-se necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro diz respeito a "aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo principal" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 8. ed.). O segundo requisito indispensável "não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas se liga em uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto" (op. cit.). Em juízo de cognição sumária os requisitos estão presentes. A documentação acostada revela a formalização da Cédula de Crédito Bancário n. QUA0002438977, emitida em 29/07/2026, com liberação líquida de R$ 58.334,01, previsão de pagamento em 108 parcelas mensais de R$ 1.394,38 e desconto em benefício previdenciário (1.4 e 1.5). Embora a CCB contenha declarações padronizadas de solicitação e ciência da operação, o autor impugna a própria formação do consentimento, sustentando que os procedimentos eletrônicos foram realizados no contexto de atendimento apresentado como destinado ao cancelamento de cartão consignado e da correspondente RMC. A alegação encontra suporte inicial na sequência das mensagens e nos demais documentos apresentados (1.19 e seguintes), que indicam reclamação próxima à disponibilização do numerário, pedido de cancelamento da operação e registro de boletim de ocorrência(1.8). Soma-se a isso a existência de inconsistência relevante nos dados contratuais, pois o endereço residencial lançado na CCB (de Itatiba/SP) não corresponde ao endereço indicado na petição inicial e no comprovante juntado aos autos (1.7). Esse conjunto não autoriza, por ora, conclusão definitiva acerca da inexistência ou invalidade do contrato, matéria que dependerá do contraditório e da apresentação, pelas demandadas, dos elementos técnicos da contratação eletrônica. Contudo, é suficiente para demonstrar, em cognição não exauriente, plausibilidade na alegação de vício de consentimento. O perigo de dano também está caracterizado. A operação encontra-se vinculada a benefício previdenciário de natureza alimentar, com parcela mensal expressiva e prolongamento por 108 meses. Ainda que o primeiro vencimento indicado na CCB esteja previsto para 10/12/2026, a manutenção da averbação desde já compromete a margem consignável e mantém o autor sujeito às consequências jurídicas e patrimoniais do contrato controvertido. A medida é reversível, pois, reconhecida ao final a regularidade da contratação, a cobrança poderá ser retomada conforme a definição judicial. Por outro lado, não se pode ignorar que o valor líquido de R$ 58.334,01 foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor. Embora o recebimento material da quantia não seja suficiente para demonstrar consentimento válido, sua preservação constitui contracautela necessária para resguardar o resultado útil do processo e impedir enriquecimento sem causa. O próprio autor requereu autorização para efetuar o depósito judicial da integralidade desse numerário. Assim, mostra-se adequado condicionar a eficácia da suspensão contratual à realização do depósito, sem que isso importe reconhecimento da validade do negócio ou da existência da dívida discutida. Ante o exposto: a) Considerando o recente julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 80 do STF, aliado à documentação que instrui a inicial, defiro ao autor o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revisão ou revogação caso haja impugnação fundamentada ou sejam posteriormente identificados elementos incompatíveis com a insuficiência econômica declarada; b) defiro parcialmente a tutela de urgência, condicionando sua eficácia ao depósito judicial, pelo autor, do valor de R$ 58.334,01 (cinquenta e oito mil trezentos e trinta e quatro reais e um centavo), no prazo de 5 (cinco) dias, sem incidência de juros ou encargos contratuais e sem que a providência importe reconhecimento da validade do contrato impugnado; c) comprovado o depósito, determino às rés QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Qualitech Promotora de Vendas Ltda., solidariamente e no prazo de 5 (cinco) dias, que: - suspendam a exigibilidade das obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário n. QUA0002438977; - promovam a suspensão de qualquer desconto, averbação ou bloqueio de margem consignável vinculado à referida operação; - comunique ao INSS e Dataprev, por meio dos canais próprios, a suspensão judicial da operação, comprovando nos autos as providências adotadas; - abstenham-se de realizar cobranças extrajudiciais, débitos em conta, protesto ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão exclusiva do contrato impugnado; - abstenham-se de ceder, endossar ou transferir o crédito litigioso a terceiros enquanto vigente a presente decisão; d) fixo multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC; e) a tutela ora concedida não alcança descontos ou obrigações decorrentes de outros contratos eventualmente mantidos pelo autor, inclusive a antiga RMC vinculada ao Banco BMG S.A., salvo se demonstrada sua relação direta com a CCB n. QUA0002438977; f) Em razão do direito material discutido nos autos, reconheço a relação de consumo e, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, do CDC). Por consequência, deve a parte ré, no prazo para resposta, exibir a documentação necessária relativa ao objeto da lide (CPC/15, art. 396). g) Considerando as partes envolvidas e a matéria objeto da lide, deixo de designar audiência conciliatória inicial, com a ressalva que a todo momento as partes poderão apresentar composição nos autos ou mesmo futuramente poder-se-á entender conveniente a designação de audiência para esse fim. Nesse ponto, oportuno destacar: Se o autor manifestar, desde logo, seu desinteresse naquela audiência, o réu será citado para apresentar contestação (art. 335, III). Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou mediação. Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do § 8º do art. 334. Trata-se de interpretação que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade – tão enaltecido pelo CPC de 2015 – e que, mais especificamente, preside a conciliação e a mediação. (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva. 4 ed., vol. ún., 2018, p. 350). h) Cite-se a parte ré, por Domicílio Judicial Eletrônico, se houver, ou por AR MP, para resposta, no prazo legal, com as advertências também legais. Intimem-se. Cumpra-se.

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