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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002789-77.2025.8.24.0126/SC
AUTOR: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
RÉU: ROCHAMAR AGENCIA MARITIMA S.A.
ADVOGADO(A): LUCIANO PENNA LUZ (OAB RJ102831)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação da parte ré (evento 78, DOC1), mostra-se recomendável a adoção de providências destinadas a viabilizar, tanto quanto possível, a produção da prova técnica, em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais.
Com efeito, a prova pericial constitui relevante meio de esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual eventual impossibilidade de sua realização deve ser devidamente demonstrada pelo perito nomeado pelo Juízo, após análise das circunstâncias concretas do caso.
Assim, antes de qualquer deliberação acerca da inviabilidade da prova técnica ou da necessidade de sua substituição por outros elementos probatórios, impõe-se oportunizar ao senhor perito manifestação específica acerca da possibilidade de realização da perícia de forma indireta, com utilização dos elementos documentais já constantes dos autos, bem como esclarecer se a disponibilização do contêiner mencionado pelas partes constitui requisito efetivamente imprescindível à elaboração do laudo ou se os quesitos formulados podem ser respondidos por outros meios técnicos idôneos.
Face ao exposto:
1) Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de realização da perícia de forma indireta, utilizando-se dos elementos disponíveis nos autos e daqueles que eventualmente possam ser fornecidos pelas partes, bem como esclareça se a disponibilização do contêiner é imprescindível para a elaboração do trabalho pericial ou se o exame técnico pode ser realizado por metodologia diversa.
2) Após, tornem conclusos.