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5002789-44.2020.8.21.0156

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002789-44.2020.8.21.0156/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ARAUJO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA (OAB RS109960) RECORRIDO: FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS (RÉU) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO FAGUNDES (RÉU) RECORRIDO: TASSIA FERNANDA DA PAZ (RÉU) RECORRIDO: ANGELO VENTURA DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: REGIS LIPPERT FERNANDES (RÉU) RECORRIDO: L M DUZAC & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002789-44.2020.8.21.0156/RS TIPO DE AÇÃO: Inadimplemento RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ARAUJO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA (OAB RS109960) RECORRIDO: L M DUZAC & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, com base no art. 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95, devido à ausência da parte autora e de sua procuradora na audiência de conciliação, sem justificativa comprovada até a data da solenidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, em razão da ausência do autor e de sua procuradora à audiência de conciliação, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95 determina a extinção do processo quando o autor não comparece à audiência, salvo se comprovada a força maior até a abertura da audiência. 2. A justificativa de ausência por motivo de saúde foi apresentada sem comprovação imediata, com o atestado médico sendo juntado apenas na fase recursal, o que caracteriza preclusão. 3. A apresentação tardia do atestado médico impede a análise da justificativa pelo juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância. 4. A sentença de extinção foi correta, pois a ausência da parte autora permaneceu formalmente injustificada no momento da decisão. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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