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5002788-93.2022.4.03.6309

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002788-93.2022.4.03.6309 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: WELINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA, MARILEIDE ALVES DOS SANTOS CURADOR: MARILEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO SILVA AGUIAR - SP513047-A CURADOR do(a) RECORRENTE: MARILEIDE ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. Alega que a matéria trata, na verdade, de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço público, e não de anulação de ato administrativo. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Não obstante as judiciosas razões apresentadas pela parte autora, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: (...) A preliminar de incompetência do juízo deve ser acolhida. Nos termos do artigo 3º, da Lei, 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Ao passo que o § 1º, do mesmo dispositivo legal prevê que: Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; No caso dos autos, a parte autora alega que teve o nome indevidamente utilizado para a abertura de CNPJ (MEI) e pede que seja retirado da empresa, além da declaração de nulidade das notas fiscais emitidas em seu nome e indenização por danos morais. O acolhimento do pleito perpassa necessariamente pelo cancelamento do ato administrativo federal que permitiu a constituição do MEI e o respectivo cadastro da pessoa jurídica na Receita Federal, de forma fraudulenta. Não é possível impor a obrigação de retirada do nome do autor da empresa à União e à Junta Comercial, sem que haja a declaração de nulidade do ato administrativo. Assim, o caso dos autos se enquadra na exceção de competência, prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa que acolheu o conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal em caso idêntico ao dos autos: E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL E JUIZADO FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO ACARRETARÁ CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JEF. ARTIGO 3º, § 1º, III, LEI Nº 10.259/01. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor busca o cancelamento de sua inscrição como microempreendedor individual junto ao CNPJ, que teria sido realizada por terceiros, mediante fraude. 2. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Federal, que declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária, em razão do valor atribuído à causa. 3. De início, cumpre ressaltar a ausência de obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 951, parágrafo único, CPC, posto que o presente conflito de competência não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC (interesse público ou social, interesse de incapaz, ou, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana). 4. Da leitura do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, extrai-se que cabe ao Juizado Especial julgar as demandas de competência da Justiça Federal, com valor de até sessenta salários mínimos, excetuando-se as causas elencadas nos incisos I a IV de seu §1º, dentre as quais se encontram aquelas que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. Ademais, por força do §3º supra, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 5. No caso, o autor da demanda subjacente requer a condenação da União na obrigação de fazer consistente no cancelamento de pessoa jurídica aberta por terceiros em seu nome, mediante fraude, através do Portal MEI. 6. Desta feita, claro está que eventual acolhimento do pleito acarretará o cancelamento do ato administrativo federal que permitiu a constituição da referida microempresa individual, enquadrando-se na exceção da competência do JEF prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01. 7. Conflito de competência procedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.SIGLA_CLASSE: CCCiv 5033145-68.2022.4.03.0000 Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/06/2024) Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Com efeito, o pedido de cancelamento do CNPJ de MEI aberto fraudulentamente em nome do autor pressupõe, necessariamente, o desfazimento do ato administrativo federal que constituiu a empresa perante a Receita Federal, ato este de natureza diversa da previdenciária ou de lançamento fiscal, atraindo a exceção de competência do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Em caso análogo, esta 10ª Turma, por unanimidade, decidiu, a conferir: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5114878-34.2023.4.03.6301 Requerente: DAIANE PRISCILA DA PENHA SILVA Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Não obstante as alegações da parte autora, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: “(...) 1) Do pedido de divulgação do débito. Apesar da União já ter divulgado que não há débitos (id323226408), a parte autora não apresentou o requerimento administrativo, tampouco o indeferimento do pleito administrativo, com relação ao pedido de informação do débito e declaração de inexigibilidade deste. Dessa forma, para fins de ajuizamento da presente demanda com relação ao pedido de informação do débito, não há pedido administrativo em conformidade com pleito da parte autora e o respectivo indeferimento, de modo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito por falta de interesse de agir. Sem ao menos acionar as vias administrativas, não é viável verificar a necessidade do provimento judicial pleiteado. Embora a jurisprudência não exija o exaurimento das vias administrativas, estas ao menos devem ser provocadas, sob pena de o Judiciário substituir-se à atividade administrativa da Receita Federal, com ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ademais, não parece fazer sentido que a parte autora bata às portas do Judiciário para obter informações que uma mera provocação do órgão administrativo pertinente - o que lhe é garantido constitucionalmente - resolveria. As condições da ação são matéria que merece a apreciação do magistrado independentemente de alegação da parte adversa, por se tratar de matéria de ordem pública. Deve, pois, o feito ser extinto sem apreciação da matéria de fundo, porquanto ausente o interesse de agir. Posto isso, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2) Do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. Acolho a preliminar suscitada pela União, uma vez que a questão posta na presente lide diz respeito a atos administrativos praticados pela JUCESP, que detém competência para anular o ato. Este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Tanto é que restou comprovado nos autos que o CNPJ da empresa individual denominada “DAIANE PRISCILA DA PENHA SILVA”, CNPJ 15.602.639/0001-14, já foi cancelado, tendo em vista que a JUCESP, após provocada, procedeu ao cancelamento do registro. Como se sabe, em se tratando de pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo, à exceção daqueles de natureza previdenciária e fiscal, há incompetência dos Juizados Especiais Federais (artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001). Verifico que a reanálise pelo Poder Judiciário de decisões administrativas somente é admissível sob a ótica do controle de legalidade do procedimento, seja quando houver erro material incontroverso ou, ainda, quando o ato administrativo estiver em evidente desconformidade com a lei. Em resumo, a pretensão formulada nesta ação passa necessariamente pela anulação de ato administrativo de abertura de empresa de forma fraudulenta. Tal ato tem natureza de ato administrativo, sem caráter fiscal ou previdenciário. (...)” Em acréscimo, resta inegável que os pedidos formulados implicam, necessariamente, em anulação de atos administrativos, o que atrai a aplicação, ao presente caso, da regra do artigo 3º, §1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001, que EXCLUI da competência dos Juizados Especiais Federais as seguintes causas: Art. 3oCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Tal é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CNPJ. RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NA RFB. ATO FRAUDULENTO NA ALTERAÇÃO. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DIVERSA DA PREVIDENCIÁRIA OU DE LANÇAMENTO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais de Vara Federal e de Juizado Especial Federal. 2. A Lei n.º 10.259/2001, em seu artigo 3º, estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, observadas as exceções dispostas no § 1º, dentre as quais, “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (inciso III). 3. Tem-se que a eventual procedência do pleito para que a União proceda à retificação dos dados cadastrais da parte autora junto à Receita Federal do Brasil decorrerá do reconhecimento de ato fraudulento de terceiros, de sorte que o desfazimento da alteração cadastral implicará a anulação do respectivo ato administrativo federal, de natureza diversa da previdenciária ou de lançamento fiscal. 4. No âmbito constitucional, a própria criação dos juizados especiais, na forma como desenhada na Carta, foi restrita para o processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade. Em princípio, não apresentaria maior complexidade causa que versasse sobre mera retificação de dados cadastrais, contudo, uma vez que a alteração dos dados, segunda consta dos autos, deu-se por suposto ato fraudulento de terceiros, a demanda passa a apresentar grau de complexidade incompatível com a competência atribuída aos Juizados. 5. Reconhecida a competência do Juízo da Vara Federal para processar e julgar a presente demanda. 6. Conflito negativo de competência julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5025865-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/08/2024, Intimação via sistema DATA: 08/08/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL E JUIZADO FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO ACARRETARÁ CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JEF. ARTIGO 3º,§ 1º, III,LEI Nº10.259/01. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor busca o cancelamento de sua inscrição como microempreendedor individual junto ao CNPJ, que teria sido realizada por terceiros, mediante fraude. 2. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da3ª Vara Federal, que declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária, em razão do valor atribuído à causa. 3. De início, cumpre ressaltar a ausência de obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 951, parágrafo único, CPC, posto que o presente conflito de competência não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC (interesse público ou social, interesse de incapaz, ou, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana). 4. Da leitura do artigo 3º da Lei nº 10.259/01,extrai-se que cabe ao Juizado Especial julgar as demandas de competência da Justiça Federal, com valor de até sessenta salários mínimos, excetuando-se as causas elencadas nos incisos I a IV de seu§1º, dentre as quais se encontram aquelas que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. Ademais, por força do §3º supra, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 5. No caso, o autor da demanda subjacente requer a condenação da União na obrigação de fazer consistente no cancelamento de pessoa jurídica aberta por terceiros em seu nome, mediante fraude, através do Portal MEI. 6. Desta feita, claro está que eventual acolhimento do pleito acarretará o cancelamento do ato administrativo federal que permitiu a constituição da referida microempresa individual, enquadrando-se na exceção da competência do JEF prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01. 7. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033145-68.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/06/2024, Intimação via sistema DATA: 06/06/2024) Pelo exposto, mantenho a robusta r. sentença tal qual proferida e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiária da justiça gratuita. É o voto. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5114878-34.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO, julgado em 24/09/2025, DJEN DATA: 02/10/2025) Pelo exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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