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5002788-76.2026.8.21.0050

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002788-76.2026.8.21.0050/RS EXEQUENTE: LEDO GUANDALIN TONIAL ADVOGADO(A): LUANA LANFREDI (OAB RS119753) ADVOGADO(A): DANIEL DURANTE (OAB RS064768) ADVOGADO(A): Moisés Durante (OAB RS083522) EXEQUENTE: NELCY TERESINHA CARMIGNAN TONIAL ADVOGADO(A): LUANA LANFREDI (OAB RS119753) ADVOGADO(A): DANIEL DURANTE (OAB RS064768) ADVOGADO(A): Moisés Durante (OAB RS083522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento 19, PED RECONSIDERAÇÃO1) formulado pelos exequentes em face da decisão proferida no evento 14, DESPADEC1, que determinou a retificação do valor da causa para que correspondesse ao valor venal do imóvel de matrícula nº 6.357 do Registro de Imóveis de Getúlio Vargas/RS. Os exequentes sustentam, em síntese, que o proveito econômico do presente cumprimento de sentença não equivale ao valor integral do bem, pois a pretensão executiva se restringe às obrigações específicas pactuadas no acordo homologado: a transferência e regularização registral do imóvel, a regularização do cadastro imobiliário municipal, o ressarcimento de débitos tributários vinculados ao bem e a incidência da multa contratual pelo inadimplemento. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido merece acolhimento parcial. O acordo homologado no processo nº 5003334-68.2025.8.21.0050 não previu a aquisição onerosa do imóvel pelos exequentes, nem a cobrança do seu preço de mercado. O que se executou foi o cumprimento de obrigações de fazer específicas: a transferência do imóvel para a Sucessão de Leri Tonial, a regularização do cadastro imobiliário municipal e o afastamento dos encargos tributários que continuavam vinculados aos exequentes. Trata-se, portanto, de obrigações com conteúdo econômico mensurável, porém distinto do valor venal integral do imóvel. No entanto, não se mostra adequada a manutenção do valor de R$ 1.000,00, que nitidamente não reflete qualquer dos componentes econômicos reais da obrigação executada. O acordo homologado contempla prestações com expressão patrimonial concreta, cujo conjunto justifica base de cálculo superior ao valor simbólico atribuído na inicial. O proveito econômico efetivo dos exequentes neste cumprimento de sentença corresponde, na melhor medida possível, à soma das seguintes parcelas identificáveis no título executivo: custas e emolumentos da transferência imobiliária junto ao Registro de Imóveis de Getúlio Vargas/RS, taxas que os executados deveriam restituir aos exequentes, fixado no próprio acordo em R$ 782,40, débitos tributários municipais relacionados ao imóvel (IPTU e eventuais taxas), multa contratual pelo inadimplemento, fixada no acordo em R$ 500,00 por mês de atraso. A soma dessas parcelas identificáveis nos autos, ainda que sem apuração precisa de todos os débitos tributários, já conduz a valor significativamente superior a R$ 1.000,00, situando-se em patamar intermediário que não equivale ao valor venal integral do imóvel, mas tampouco se confunde com o valor simbólico originalmente atribuído. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de reconsideração formulado no evento 19, PED RECONSIDERAÇÃO1. Reconheço que o proveito econômico do presente cumprimento de sentença não equivale ao valor venal integral do imóvel de matrícula nº 6.357, tendo em vista que a pretensão executiva se circunscreve ao cumprimento das obrigações específicas pactuadas no acordo homologado. Por outro lado, rejeito a manutenção do valor de R$ 1.000,00, por não refletir os componentes econômicos reais das obrigações executadas. Com base nos elementos identificáveis no título executivo (custas e emolumentos da transferência, restituição de R$ 782,40, débitos tributários vinculados ao imóvel e multa contratual pelo inadimplemento), fixo o valor da causa em R$ 12.000,00, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, valor estimativo intermediário que guarda razoável correspondência com o conjunto das obrigações executadas e com o benefício patrimonial efetivamente perseguido pelos exequentes, sem equiparação ao valor venal integral do bem. Encaminhem-se os autos à CCALC para recálculo das custas processuais com base no novo valor ora fixado. Após, intime-se o exequente para complementar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimação eletrônica agendada.

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