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2026-09-11 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002788-31.2025.4.03.6328 AUTOR: IVONE APARECIDA OZORIO TEBALDO ADVOGADO do(a) AUTOR: HEVELINE SANCHEZ MARQUES - SP286169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade proposta por IVONE APARECIDA OZORIO TEBALDO, em face do INSS, fundada em requerimento administrativo datado de 17/12/2024 (NB 718.267.543-0). Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Preliminar – necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal Verifico arguição do INSS para que a parte autora seja intimada para apresentar termo de renúncia dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada). Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Embora não conste dos autos expressa renúncia da parte autora ao que exceder ao limite de alçada dos Juizados Federais, prevalece o entendimento de que a competência destes é firmada no momento da propositura da ação, merecendo destaque o fato de que, à época do ajuizamento da demanda, o limite de competência deste juízo foi inteiramente respeitado. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada. Prejudicial de mérito – alegação de prescrição Afasto a alegada prescrição, haja vista que, caso procedente a demanda, as parcelas a que a parte autora fará jus estão compreendidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (DER 17/12/2024), sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No caso dos autos, considerando que foram alegadas doenças reumatológicas, cardiológicas e psiquiátricas, foi designada a realização de perícia médica com clínico geral. Emitido laudo pericial nos autos (IDs 588244887 e 588244888), o perito judicial informou que a autora é “Cardiopata” (tendo realizado três cirurgias vasculares) e portadora de “Doença degenerativa na coluna vertebral” e “Transtorno Depressivo Recorrente”. Afirmou o perito que as doenças da autora vão se agravar ao longo do tempo, sendo constatada incapacidade total e permanente, com início em abril de 2024. Informou que a autora realiza atividades cotidianas com ajuda de terceiros. A prova produzida demonstra que a autora apresenta fibromialgia sintomática e transtorno depressivo recorrente, este último acompanhado pelo serviço de saúde mental, com necessidade de tratamento medicamentoso contínuo e seguimento especializado. O relatório do CAPS registra estabilidade apenas parcial, evolução instável e possibilidade de efeitos colaterais capazes de comprometer sua funcionalidade e a manutenção de jornada laboral regular (ID 581303341). Essas enfermidades, consideradas conjuntamente e em relação às condições pessoais da autora (idade, baixa escolaridade, histórico profissional predominantemente braçal e atividade habitual de dona de casa) impedem o desempenho de suas tarefas habituais e inviabilizam, no caso concreto, sua reabilitação para atividade que lhe assegure subsistência. Não se trata, portanto, de mera existência de diagnósticos, mas de quadro clínico persistente, com repercussão funcional relevante. A análise dos documentos médicos concluiu pela incapacidade permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual, fixando a data de início da incapacidade em abril de 2024. A conclusão é compatível com a documentação de saúde mental, que aponta transtorno depressivo recorrente, necessidade de acompanhamento contínuo, tratamento farmacológico múltiplo e limitação funcional decorrente da própria doença e dos efeitos dos medicamentos (ID 581303341). A fibromialgia, por sua vez, é descrita como crônica e sintomática, compondo quadro incapacitante de natureza não ortopédica. Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/1991, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, observada a compensação de eventuais valores recebidos no mesmo período. O laudo judicial também concluiu que a autora necessita de assistência permanente de outra pessoa desde a DER (17/12/2024) (ID 588244888). Incide, portanto, o art. 45 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da mesma data de início do benefício, enquanto persistir a necessidade de assistência permanente de terceiro. Carência e qualidade de segurada De acordo com os documentos existentes nos autos (CNIS – ID 593403800), percebe-se estar preenchidos os requisitos relacionados à qualidade de segurada e à implementação da carência, na data de início da incapacidade laborativa fixada, pois a autora havia efetuado recolhimentos de 01/06/2016 a 31/08/2021, na condição de contribuinte individual, vindo a perceber benefício por incapacidade temporária de 08/04/2019 a 15/09/2023 (NB 31/627.455.245-0). Após, efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/10/2023 a 30/04/2025. Data do Início do Benefício Consoante as considerações já expendidas, entendo devido conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, que instruiu a presente ação (DER: 17/12/2024), já que foi possível concluir que, na data do requerimento administrativo do benefício por incapacidade, a parte se encontrava incapacitada ao labor de modo definitivo em razão de suas doenças, com direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a que se refere o art. 45 da lei de benefícios, desde então. Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, IVONE APARECIDA OZORIO TEBALDO (CPF 078.687.098-20), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 17/12/2024 (DIB), data do requerimento administrativo, incidindo o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) com a mesma data de início (17/12/2024), com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; e, b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre 17/12/2024 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, descontando-se eventuais valores recebidos no período concessivo a título de benefícios inacumuláveis, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF vigente ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (com acréscimo de 25%) seja concedido pelo INSS em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ n.º 595/2024, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Fica a DIP fixada no primeiro dia deste mês. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregada. Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos – CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto