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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002786-88.2026.4.04.7107/RSAUTOR: BERENICE CATARINA NASCIMENTO DA ROSA ADVOGADO(A): FERNANDA CARDOSO NOVELLO (OAB rs109351) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: 1) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 237.356.022-9), mediante reafirmação da DER, a contar de 23/10/2025 (DER reafirmada), com RMI a ser apurada pelo INSS; e 2) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER reafirmada (23/10/2025), Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e exigência do INSS prévia à implantação do benefício, fica a parte autora intimada desde já para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se recebe ou não, benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, decorrente de atividades militares, inclusive, bem como, em caso positivo, indicar desde logo qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. Para tanto, a parte autora deverá apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, conforme modelo:
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