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5002786-38.2026.8.21.0105

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ibirubá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002786-38.2026.8.21.0105/RS AUTOR: EVA JUSSARA NOGUEIRA JOST ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Quanto ao pedido de concessão da GRATUIDADE DA JUSTIÇA pela parte autora, pessoa física, vejamos. Nos termos do art. 5°, LXXIV, da CRFB/88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Acerca do tema, o egrégio TJRS vem assim decidindo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADO PELO AUTOR EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 2. No particular, a insuficiência informacional dos elementos probatórios não foi sanada, não existindo argumentos que justifiquem alguma nova orientação de entendimento. 3. De regra, deve-se impor à parte responsabilidade ao litigar - afastando a máxima do "nada a perder" -, que se retratada na obrigação de ter de arcar com os ônus sucumbenciais caso a demanda ajuizada venha a ser julgada improcedente. Obrigação essa que, por enquanto, cumpre registrar, se restringe ao pagamento das custas iniciais, as quais, considerando o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) e a taxa das custas (2,5% sobre o valor da causa), estima-se ser cerca de R$ 250,00, valor este que não se pode dizer muito elevado. 4. Assim, ausente nas razões de agravo interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, vai mantida a decisão. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51565083920248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-09-2024). Além disso, tem-se presente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 1.178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Adicionalmente, registro que a conclusão do Tema n. 1.178 não afasta, e nem poderia, a previsão já referida do art. 5°, LXXIV, da CRFB/88, que exige a comprovação da insuficiência de recursos. No caso concreto, face aos documentos apresentados, tenho que não há prova robusta ou suficiente para afastar a presunção de necessidade e, também, entendo estar presente efetiva comprovação da alegada insuficiência de recursos. Assim, defiro à(s) parte(s) a GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2. Nos termos do art. 5°, art. 332, §2°, in fine, e art. 489, §3°, todos do CPC, tem-se que o exercício do direito de ação deve inegável respeito à lealdade e boa-fé processual, à economia processual e a razoável duração do processo, de modo que a pretensão seja vinculada pela forma mais célere e efetiva. Tal modo de proceder não apenas resguarda os interesses da parte autora, senão que deixa de sobrecarregar demasiadamente o Poder Judiciário, notadamente em matérias massificadas, como ocorre no caso dos autos. Em consulta manual ao Sistema EPROC, verifico que a autora propôs 3 (três) ações idênticas em face da instituição financeira ré, visando revisar as cláusulas de contratos firmados. São três processos entre as mesmas partes, com modificação apenas dos contratos judicializados. Tal situação processual não se justifica. O processamento conjunto dos contratos em nada prejudica a parte autora, mas a veiculação fragmentada dos pedidos apenas sobrecarrega, conforme já constei, o Poder Judiciário. Não há razão séria e jurídica para a forma de demandar em juízo adotada. Pelo contrário, é a forma para se produzir uma jurisdição mais lenta e disforme, com risco de conflitos técnicos, sobretudo quando se trata de uma ação que pretense revisar juros remuneratórios sem atender aos comandos do art. 330, §2°, do CPC, o qual é claro ao indicar que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Aliás, o egrégio TJRS não está alheio a essas situações: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES REVISIONAIS. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. MESMO FUNDAMENTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE AÇÕES REVISIONAIS AJUIZADAS PELO AGRAVANTE CONTRA O MESMO BANCO RÉU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES REVISIONAIS QUE TRATAM DE CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS, FORMALIZADOS EM DATAS DIFERENTES E COM VALORES DIFERENTES, MAS COM O MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A REUNIÃO DE AÇÕES NÃO CONEXAS, POR DEPENDÊNCIA, É ADMITIDA QUANDO PRESENTE O RISCO DE JULGAMENTOS CONFLITANTES, DÍSPARES OU CONTRADITÓRIOS ENTRE SI, CONFORME PREVISTO NO ART. 55, §3º, DO CPC.2. EMBORA AS AÇÕES TRATEM DE CONTRATOS DISTINTOS, POSSUEM O MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO, QUAL SEJA, A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, O QUE JUSTIFICA A REUNIÃO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.3. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL RECONHECE A POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES REVISIONAIS QUE ENVOLVEM EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FIRMADOS PERANTE O MESMO RÉU, AINDA QUE SE TRATE DE CONTRATOS DISTINTOS.4. A REUNIÃO DOS PROCESSOS ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL, NÃO OCASIONANDO PREJUÍZOS À PARTE AUTORA.5. O FRACIONAMENTO DE PRETENSÕES, A DIVISÃO DE DEMANDAS E A DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS CONTRADITÓRIOS ENTRE SI CONFIGURAM POSTURA ABUSIVA OU PREDATÓRIA, CONFORME RESOLUÇÃO 159/2024 DO CNJ E ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 1198. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. _____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 55, §3º; CPC, ART. 286, CAPUT, INC. III E P.U.; CC, ART. 187.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50242377120218217000, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, J. 22-02-2022; STJ, TEMA 1198.(Agravo de Instrumento, Nº 52703826520258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 15-09-2025) Ainda, sobre casos específicos como o presente, já decididos por este juízo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao identificar o ajuizamento de múltiplas ações revisionais de contratos bancários pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, determinando a inclusão do contrato objeto do feito na ação principal já em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, envolvendo contratos distintos entre as mesmas partes, configura fracionamento indevido de demandas apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ajuizamento de múltiplas ações revisionais com a mesma causa de pedir remota e pedidos similares, ainda que envolvendo contratos formalmente distintos, configura fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de demandar. A prática contraria os princípios da economia processual, da celeridade e da boa-fé objetiva, além de gerar risco de decisões conflitantes, em violação ao art. 55, § 3º, do CPC. A extinção do processo e a determinação de inclusão do contrato na ação principal organizam o acesso à justiça sem suprimi-lo, prestigiando a boa administração judiciária. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Apelação Cível Nº 5003100-18.2025.8.21.0105/RS Não é demasiado, ainda, fazer referência à Resolução n. 159/2024, do CNJ, e a Recomendação n. 18/2025, da CGJ-TJRS, todas no sentido de coibir condutas processuais que atentem contra os princípios basilares do processo civil, notadamente a boa-fé processual. Em razão disso, observado o ajuizamento prevento deste processo (02/09/2026), determino a EMENDA DA INICIAL para o fim de: a) incluir na petição inicial todos os contratos objetos dos processos n.° 50027872320268210105 e 50027880820268210105. b) atender ao comando do art. 330, §2°, do CPC, de modo a discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, acostado o respectivo cálculo, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia; c) nos termos do art. 330, §3°, do CPC, na hipótese de a revisão envolver contrato em curso, não findo, deverá, ainda, o valor incontroverso continuar a ser pago no tempo e modo contratados. No mais, extinguo os processos n.° 50027872320268210105 e 50027880820268210105 sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das respectivas custas, cuja exigibilidade suspendo em razão da GJ deferida. Sem condenação em honorários face à ausência de angularização do feito. Traslade-se cópia da presente nos expedientes, procedendo-se à respectiva baixa e arquivamento.

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