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5002786-30.2024.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5002786-30.2024.8.09.0012 Polo ativo: Itamar Motos Ltda Polo passivo: Nathan Michael Balsanulfo Pereira Valor da causa: 18.468,00 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual os interessados firmaram novo acordo extrajudicial (mov. 70). O acordo pode ser homologado em juízo, a pedido dos transatores, possuindo força de sentença e tornando lei entre as partes, eis que capazes e o teor da avença não contraria texto expresso de Lei, ressalvadas as cláusulas que estipulam multa de 20% sobre o valor total do acordo em caso de inadimplemento, posto que representa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, considerando a possível onerosidade excessiva imposta a apenas um lado de acordantes, razão pela qual deve ser reduzido o percentual da multa para 10% sobre o valor do débito remanescente. Elementar que a intervenção judicial em relação às mencionadas estipulações não contraria os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, mas sim buscam harmonizar a avença entabulada com os princípios da função social e do equilíbrio econômico das prestações. Ademais, extrai-se do espelho de bloqueio Sisbajud que fora bloqueado R$ 1.600,96 (mov. 56) e R$ 2.576,34 (mov. 63), totalizando R$ 4.177,30; contudo, as partes acordaram na transferência apenas de R$ 4.035,98, devendo o excedente ser devolvido para a conta bancária da parte executada Raquel Felisbino Pereira. Ante o exposto, homologo parcialmente o acordo entabulado (homologação parcial), pois diminuo a cláusula que estipula multa de 20% sobre o valor total do acordo para 10% sobre o valor remanescente do débito em caso de inadimplemento, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Intime-se o executado Nathan, por qualquer meio idôneo de comunicação, especialmente acerca das alterações na avença. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ 4.035,98 e rendimentos correlatos, bloqueado judicialmente (eventos 56 e 63), em favor da parte beneficiária\exequente, observados os dados bancários apresentados na mov. 70, autorizado Lucas Parreira de Siqueira. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ 141,32 e rendimentos correlatos, a título de restituição do valor remanescente bloqueado judicialmente (eventos 56 e 63), em favor da parte executada Raquel Felisbino Pereira, que deverá indicar os dados bancários da conta de sua titularidade para a transferência eletrônica, no prazo de 10 dias. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito L

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5002786-30.2024.8.09.0012 Polo ativo: Itamar Motos Ltda Polo passivo: Nathan Michael Balsanulfo Pereira Valor da causa: 18.468,00 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual os interessados firmaram novo acordo extrajudicial (mov. 70). O acordo pode ser homologado em juízo, a pedido dos transatores, possuindo força de sentença e tornando lei entre as partes, eis que capazes e o teor da avença não contraria texto expresso de Lei, ressalvadas as cláusulas que estipulam multa de 20% sobre o valor total do acordo em caso de inadimplemento, posto que representa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, considerando a possível onerosidade excessiva imposta a apenas um lado de acordantes, razão pela qual deve ser reduzido o percentual da multa para 10% sobre o valor do débito remanescente. Elementar que a intervenção judicial em relação às mencionadas estipulações não contraria os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, mas sim buscam harmonizar a avença entabulada com os princípios da função social e do equilíbrio econômico das prestações. Ademais, extrai-se do espelho de bloqueio Sisbajud que fora bloqueado R$ 1.600,96 (mov. 56) e R$ 2.576,34 (mov. 63), totalizando R$ 4.177,30; contudo, as partes acordaram na transferência apenas de R$ 4.035,98, devendo o excedente ser devolvido para a conta bancária da parte executada Raquel Felisbino Pereira. Ante o exposto, homologo parcialmente o acordo entabulado (homologação parcial), pois diminuo a cláusula que estipula multa de 20% sobre o valor total do acordo para 10% sobre o valor remanescente do débito em caso de inadimplemento, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Intime-se o executado Nathan, por qualquer meio idôneo de comunicação, especialmente acerca das alterações na avença. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ 4.035,98 e rendimentos correlatos, bloqueado judicialmente (eventos 56 e 63), em favor da parte beneficiária\exequente, observados os dados bancários apresentados na mov. 70, autorizado Lucas Parreira de Siqueira. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ 141,32 e rendimentos correlatos, a título de restituição do valor remanescente bloqueado judicialmente (eventos 56 e 63), em favor da parte executada Raquel Felisbino Pereira, que deverá indicar os dados bancários da conta de sua titularidade para a transferência eletrônica, no prazo de 10 dias. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito L

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