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5002786-13.2025.8.13.0520

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002786-13.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDREIA ALESSANDRA DE FREITAS CARVALHO CPF: 079.187.286-61 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA ALESSANDRA DE FREITAS CARVALHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Relata a autora que formalizou contrato de renegociação de empréstimo pessoal com a instituição financeira demandada, identificado sob o nº 992000219168. Não obstante, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira, argumentando que as taxas pactuadas excedem, em muito, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de concessão de “crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas” - séries 25465 e 20743. Aduz que a onerosidade excessiva autoriza tutela jurisdicional para restabelecer o equilíbrio comutativo. Ao final, postula provimento jurisdicional para (i) revisar o “contrato renovado/prorrogado”, bem como o contrato de nº 992000219168 para reduzir os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade contratual (séries 25464 e 20742; e séries 25465 e 20743); (ii) condenar a instituição financeira a restituir-lhe os valores indevidamente exigidos; e (iii) afastar os efeitos da mora. Pugna, ainda, pela concessão de assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus probatório. Promovida triagem processual ao ID 10550027076. Antecipando-se à citação, o Banco Mercantil do Brasil S/A manifestou-se no ID 10573773083 formalizando proposta de acordo. Na mesma ocasião, apresentou contestação defendendo a regularidade e intangibilidade do contrato. Enfatizou que a autora foi suficientemente cientificada sobre os encargos contratuais e aquiesceu à contratação do empréstimo, impondo-se a manutenção das condições pactuadas, à luz do princípio pacta sunt servanda. Ponderou inexistir teto legal para juros remuneratórios em contratos bancários, destacando que a taxa média divulgada pelo Banco Central não se convola em parâmetro absoluto para aferição de abusividade, impondo-se análise do caso concreto. Ao final, reclamou a improcedência dos pedidos deduzidos pela autora. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, por vício na representação processual, depois de oportunizada a regularização do instrumento de mandato (ID 10570872278). Interposto recurso de apelação pela demandante (ID 10595504340), o TJMG deu provimento ao apelo para reconhecer a validade da procuração assinada eletronicamente e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para regular processamento (ID 10676110718). Retomado o trâmite processual, foi deferida assistência judiciária gratuita à autora e determinada a intimação da autora, oportunizando-lhe impugnação à contestação (ID 10698046041). A autora apresentou impugnação à contestação ao ID 10708270243, recusando a proposta conciliatória, rechaçando a tese de risco bancário, colacionando dados estatísticos do Banco Central e reiterando a pretensão inicial. Oportunizada a especificação de outras provas (ID 10708847749), autora e réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 10710562360 e ID 10712846883). É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por impor ao consumidor obrigação iníqua, abusiva, ou que o coloque em desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Pois bem. Conforme referido, pretende a autora provimento judicial para (i) limitar os juros remuneratórios estabelecidos nos contratos de empréstimo pessoal não consignado formalizados com a ré à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade contratual (séries 25464 e 20742; e séries 25465 e 20743); e (ii) condenar a instituição financeira demandada a restituir-lhe os valores indevidamente exigidos. Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente deduzidos pela autora na inicial. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Dos juros remuneratórios Compulsando os autos, verifico que em 29.01.2025 a autora contratou empréstimo de R$ 1.800,00 junto à instituição financeira demandada, obrigando-se ao ressarcimento do valor mutuado em 12 prestações de R$ 421,54, a serem debitadas de conta corrente (ID 10573764573 - Pág. 7-10). Verifico, outrossim, que em 22.08.2025 as partes formalizaram contrato para prorrogação da avença originária, convencionando o pagamento do débito remanescente em 8 parcelas mensais de R$ 421,54 (ID 10547900540 - Pág. 1-2). Não obstante, sustenta a autora que os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira nos contratos — equivalentes a 19,85% ao mês e 778,32% ao ano (ID 10547900540 - Pág. 1-2; ID 10573764573 - Pág. 7) —, excedem, em muito, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, supondo impositiva tutela jurisdicional para reduzi-los. Sobre eventual limitação dos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal, súmula 596, aponta que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O posicionamento indicado foi reconhecido na Lei n. 14.905/2024, que, em seu artigo 3º, estabelece que não se aplica o disposto no Decreto n. 22.626/33, às obrigações, dentre outras, contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A inexistência de limite imposto por lei e a prevalência, em regra, da autonomia privada são extraídos, ainda, dos artigos 406 e 591, do Código Civil. Vale, ademais, trazer à baila trecho da tese jurídica firmada pelo STJ em recurso repetitivo, Resp 1.061.530: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. Embora não exista, assim, nas operações realizadas por instituições financeiras, percentual máximo previamente estipulado de taxa de juros, é possível que haja controle de eventual abusividade, de acordo com o caso concreto e os parâmetros praticados no mercado. Haverá abusividade desde que demonstrado no processo que a taxa contratada é excessivamente onerosa, superior, em regra, a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - [...] REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO [...] - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PACTUADA INFERIOR À MÉDIA APURADA PELO BACEN - SENTENÇA MANTIDA. [...] - Inexiste abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada não for superior a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Recurso que não se conhece em parte e, na parte conhecida, nega-se provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.086794-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. [...] Configura-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.210438-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C [...] JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. [...] 3. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por ultrapassar de forma substancial o limite de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 4. Conforme precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, admite-se a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios quando caracterizada abusividade. [...] Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de mútuo bancário constitui medida excepcional, que deve ser realizada nos casos em que o conjunto probatório evidenciar de forma cabal a abusividade e a manifesta desvantagem imposta ao consumidor. 2. São considerados abusivos os juros que excedem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado para operações semelhantes. [...] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.344015-3/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 26/06/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.266742-2/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 26/06/2025. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.313351-1/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgamento em 17/05/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.224420-7/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025). No caso em apreço, conforme salientado, os contratos de nº 508491605 e nº 992000219168 preveem juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano (ID 10547900540 - Pág. 1-2; ID 10573764573 - Pág. 7). Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, verifico que a taxa referencial de juros para operações de “crédito pessoal não consignado para pessoas físicas” realizadas em janeiro de 2025, quando formalizado o contrato originário nº 508491605, circundava 5,94% ao mês e 99,89% ao ano. Em agosto de 2025, quando formalizada a operação de prorrogação nº 992000219168, as taxas referenciais para a referida modalidade circundavam 6,12% ao mês e 103,97% ao ano. Note-se que as taxas convencionadas nos contratos excedem de forma substancial o limite de uma vez e meia a média de mercado praticada à época das avenças. Sendo assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios da operação nº 508491605 às taxas de 8,91% ao mês e 149,83% ao ano, e os da operação nº 992000219168 às taxas de 9,18% ao mês e 155,95% ao ano, equivalentes a uma vez e meia da taxa média praticada à época da contratação. Pondero, oportunamente, que a operação de nº 992000219168 alude à prorrogação e renegociação de empréstimo pessoal designado por “empréstimo resolve” (ID 10547900540 - Pág. 1-2), de modo que as taxas pactuadas devem ser confrontadas à taxa referencial de “crédito pessoal não consignado” (séries 20742 e 25464). As taxas divulgadas pelo Banco Central alusivas à concessão de “crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas” (séries 20743 e 25465) balizam, tão somente, as operações de composição de dívidas de natureza distinta. A propósito, confira-se nota explicativa extraída do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central: “Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem”. No mesmo sentido, confira-se precedente do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DOIS RECURSOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DEDUZIDA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELOS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VALOR DA CAUSA - IMPORTÂNCIA ECONÔMICA RELATIVA À CLÁUSULA CONTROVERTIDA E NÃO À INTEGRALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA AQUÉM DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O TIPO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS TAXAS RELATIVAS À RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - EXIGÊNCIA DE QUE OS DÉBITOS RENEGOCIADOS RESULTEM DE MODALIDADES CONTRATUAIS DISTINTAS - HOMOGENEIDADE QUE CORROBORA O PARÂMETRO UTILIZADO - JUROS DE MORA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL DA PERIODICIDADE PRETENDIDA E DA TAXA RESPECTIVA - INOCORRÊNCIA - DESATENDIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO EM DOBRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 4. As taxas divulgadas pelo BACEN relativas ao crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas pressupõe sejam os débitos renegociados oriundos de operações bancárias heterogêneas. 5. Se os contratos alcançados pela renegociação remetem à mesma modalidade contratual, se afigura acertado como parâmetro de controle a taxa média relativa ao empréstimo pessoal não consignado, que foi a modalidade contratual adotada. 6. Nos contratos de empréstimo celebrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o artigo 5º, da MP-2.170/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, confere autorização normativa para a prática da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ainda que em periodicidade diária, desde que contratualmente prevista e observado o dever de informação concernente à especificação da taxa relativa à periodicidade concertada. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.134850-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026, ementa parcial, grifos acrescidos). Do afastamento da mora O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo principal do período de normalidade, determina a descaracterização da mora do devedor, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 28. A propósito: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos encargos moratórios e determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão (i) Averiguar se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) Verificar se os juros remuneratórios pactuados devem ser limitados a patamar inferior ao fixado em sentença, com base na média de mercado; (iii) Analisar se a constatação de abusividade nos encargos descaracteriza a mora do consumidor; e (iv) Constatar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão do reduzido valor da causa. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença. Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, superiores em mais de 1,5 vezes à média de mercado à época da contratação, impõe-se sua limitação a esse patamar, nos termos da jurisprudência do STJ. O reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual impõe a descaracterização da mora do consumidor. (...) IV. Dispositivo e tese Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso para: (i) limitar os juros re muneratórios ao patamar de 8,505% a.m. e 140,88% a.a.; e (ii) reconhecer a descaracterização da mora do consumidor. Tese de julgamento: "1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. É admissível a revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários submetidos ao CDC, quando demonstrada sua abusividade em relação à média de mercado, com limitação a até 1,5 vezes esse índice. 3. A configuração da mora do consumidor é afastada quando constatada a abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 85, §§ 2º e 8º; CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º, IV; CC, arts. 398, 389 e 406; Súmulas 43 e 54 do STJ. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.410612-3/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025). No caso em apreço, tendo sido reconhecida a cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente abusivo, impõe-se o afastamento dos efeitos da mora, vedando-se a cobrança de encargos moratórios (juros de mora e multa) sobre as parcelas dos contratos nº 508491605 e nº 992000219168 que porventura não tenham sido pagas em seus respectivos vencimentos. Da repetição do indébito Constatada a abusividade e determinada a revisão contratual, impõe-se, portanto, a restituição do valor excedente à autora, de forma simples. Em conformidade com o Tema 929, do STJ, “a repetição em dobro, previsto no Parágrafo único, do artigo 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Sobre a boa-fé objetiva, preconiza o artigo 422, do CC, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. E, de acordo com lições de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva “é a mais imediata tradição do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem” (in Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª ed., Editora Jus Podivm, pág. 174/175). No caso dos autos, respaldada a cobrança em expressa previsão contratual, apenas posteriormente declarada abusiva, não é possível afirmar que a ré violou o princípio da confiança e deixou de atuar dentro dos padrões de retidão acordados. Afastada, assim, violação à boa-fé objetiva, a restituição se dará de forma simples. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. [...] RECÁLCULO DAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. [...] A restituição de valores cobrados com base em cláusulas abusivas, mas formalmente previstas no contrato, deve ser feita de forma simples. A exclusão de cobranças abusivas enseja o recálculo das parcelas para evitar enriquecimento indevido da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, e 51, §1º; CC/2002, art. 406; Decreto nº 22.626/1933; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23.08.2013 (repetitivo); STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018 (Tema 927); STF, Súmula 596. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195419-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO APÓS RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328223-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025). DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas nas operações de crédito de n.º 508491605 e n.º 992000219168, limitando-as, respectivamente, aos patamares de 8,91% ao mês e 149,83% ao ano; e de 9,18% ao mês e 155,95% ao ano; b) descaracterizar a mora da autora, afastando a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas dos contratos n.º 508491605 e n.º 992000219168 que porventura não tenham sido pagas em seus respectivos vencimentos; e c) condenar a parte ré a recalcular o débito das operações, observando as taxas de juros ora fixadas, e a restituir à autora os valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente, desde cada desconto, conforme IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC), a teor da Lei n. 14.905/24, e acrescido de juros moratórios, desde a citação, conforme a SELIC, descontada o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC). Fica autorizada a compensação do valor a ser restituído com eventual saldo devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível

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