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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002784-79.2026.8.21.0166/RS AUTOR: GERSON IVA DILLENBURG ADVOGADO(A): ROQUE CARLOS RITTER (OAB RS087772) AUTOR: MARLI TERESINHA BERVIAN DILLENBURG ADVOGADO(A): ROQUE CARLOS RITTER (OAB RS087772) AUTOR: JOSÉ DIEL ADVOGADO(A): ROQUE CARLOS RITTER (OAB RS087772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de reconsideração opostos por Marli Teresinha Bervian Dillenburg, José Diel e Gerson Ivã Dillenburg no evento 11, EMBDECL1, contra a decisão interlocutória constante no evento 3, DESPADEC1, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à restituição das chaves do imóvel e à manutenção de posse. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade no julgado. Argumentam que a motivação adotada pelo juízo para indeferir a medida liminar amparou-se na vigência de medida protetiva decretada em desfavor do autor Gerson, circunstância que não se estenderia aos coproprietários Marli e José. Alegam que a posse anterior e a propriedade foram reconhecidas, restando preenchidos os requisitos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. Por tais razões, postulam o acolhimento dos aclaratórios e a reconsideração da decisão para que a ordem liminar de entrega de chaves e manutenção possessória seja concedida exclusivamente em favor dos proprietários Marli e José, excluindo-se o coautor Gerson do benefício direto da liminar. Vieram os autos conclusos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir eventual erro material. Na hipótese dos autos, a decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 expôs de maneira direta, lógica e coerente as razões pelas quais indeferiu a tutela de urgência. Ficou expressamente consignado que a pretensão possessória deduzida na petição inicial decorre da cessão do apartamento 03 ao filho Gerson e do subsequente término do relacionamento com a ré, situação fática diretamente entrelaçada ao afastamento determinado no bojo das medidas protetivas de urgência em trâmite no processo criminal nº 5001310-73.2026.8.21.0166. Dessa forma, o juízo assentou que a concessão da tutela possessória sem a oitiva prévia da demandada acarretaria interferência indevida na dinâmica fática regulada pela esfera protetiva penal, além de não se verificar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão da medida antes do contraditório. A tentativa dos embargantes de cindir os efeitos da liminar para beneficiar unicamente os proprietários, com a exclusão voluntária do coautor Gerson nesta fase, revela nítida pretensão de rediscussão do mérito e de reformulação da estratégia processual veiculada na inicial, providência incabível na via estrita dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 11, EMBDECL1 e, no mérito, desacolho as alegações trazidas, mantendo integralmente a decisão do evento 3, DESPADEC1 pelos seus próprios fundamentos. Intimação eletrônica agendada. Cumpra-se, com urgência, observando a audiência designada no evento 8, CERT1.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002784-79.2026.8.21.0166/RSRELATOR: ROBERTO LAUX JUNIOR AUTOR: GERSON IVA DILLENBURG ADVOGADO(A): ROQUE CARLOS RITTER (OAB RS087772) AUTOR: MARLI TERESINHA BERVIAN DILLENBURG ADVOGADO(A): ROQUE CARLOS RITTER (OAB RS087772) AUTOR: JOSÉ DIEL ADVOGADO(A): ROQUE CARLOS RITTER (OAB RS087772) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 25/08/2026 - Juntada de peças digitalizadas
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