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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002783-48.2025.8.24.0004/SC AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): JANINE DE OLIVEIRA LUCHTEMBERG (OAB SC051161) DESPACHO/DECISÃO 1. São notórios nesta Comarca os diversos problemas registrais decorrentes da duplicidade de milhares de matríulas e da ocupação fática em desacordo com a registral, que, somadas a eventuais equívocos nos memorais descritivos, recorrentemente exigem a retificação da pretensão já no curso da ação (com a alteração do objeto) e o refazimento das citações. Quando isso acontece, o prejuízo é muitas vezes de mais de ano de tramitação. A necessária correção do processo deve-se essencialmente à atuação do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca que, auxiliando este juízo, faz a análise da adequação do objeto das ações de usucapião com o fólio registral. Antecipar essa análise para um momento anterior à citação das partes (permitindo eventual correção do pedido, do memorial descritivo e das partes), evita que o processo precise recomeçar por alguma divergência e assegura que eventual sentença de procedência possa ser averbada sem dificuldade e sem prejuízo ao direito de terceiros que, por razões diversas, não foram incluídos no processo. Assim, inicialmente determino a intimação do Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá, para que, no prazo de 60 dias, se for o caso, aponte eventual irregularidade ou obscuridade, de forma que ela possa ser sanada antes de proferida sentença. Com a resposta, venham os autos conclusos, quando analisarei se alguma retificação pela parte autora é necessária ou se é possível dar prosseguimento ao feito. 2. Também adianto que, para dar celeridade ao processamento do feito e observado o art. 216-A da Lei nº 6.015/1.973, será dispensada a citação dos confrontantes que assinarem (com o devido reconhecimento de firma por autenticidade) a planta e o memorial descritivo (optando por assim proceder, a parte autora deverá informar e petição).
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