Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002783-36.2022.8.21.0166/RS EXEQUENTE: EXCLUSIVO DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, ajuizada pelo Exclusivo Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a Indústria de Calçados Priority Ltda. (em recuperação judicial) e Paulo Roberto Schefer. O feito tramita desde dezembro de 2022 e, ao longo de sua instrução, foram adotadas diversas medidas executivas sem que o crédito exequendo tenha sido satisfeito. As pesquisas realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud resultaram negativas ou com valores irrisórios. A tentativa de arrolamento e penhora de bens na residência do executado Paulo Roberto Schefer também restou infrutífera, conforme certificado no Evento 108. As ordens de bloqueio via Sisbajud em face dos dois executados e da cônjuge Norma Schefer, realizadas com reiteração programada, igualmente não lograram êxito. Ademais, em julgamento de apelação nos embargos à execução (Processo 5000328-64.2023.8.21.0166), o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da execução exclusivamente em relação às notas promissórias emitidas em garantia de operação de factoring (valores de R$ 11.581,55 e R$ 121.408,20, endossadas pela REDFACTOR Factoring e Fomento Comercial S/A), mantendo integralmente a executividade das demais notas promissórias vinculadas à cessão de direitos creditórios celebrada com o RED Performance Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. O feito prossegue, portanto, com o crédito remanescente apurado em R$ 104.991,47 até julho de 2026, conforme demonstrativo juntado no evento 164, PET1. Nesse contexto, a parte exequente apresentou a manifestação do Evento 164, requerendo, entre outras providências: a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção do relatório Registrato; a expedição de ofícios às plataformas digitais iFood, Uber, 99, Amazon e Mercado Livre; a realização de pesquisa no sistema Infojud em face da executada Indústria de Calçados Priority Ltda.; o bloqueio das chaves Pix vinculadas aos executados; e a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito. Passo a apreciar os pedidos que comportam deferimento imediato. 1. DO REGISTRATO O Registrato é um sistema do Banco Central do Brasil que consolida informações sobre os relacionamentos do pesquisado com instituições financeiras, contemplando o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), que identifica as instituições onde o pesquisado possui contas ou investimentos, e o Sistema de Informações de Crédito (SCR), que reúne dados sobre operações de crédito ativas. A pesquisa via Registrato se distingue da consulta pelo Sisbajud, que opera diretamente sobre saldos disponíveis no momento do bloqueio. O Registrato, por sua vez, permite mapear as instituições financeiras com as quais os executados possuem relacionamento ativo, incluindo vínculos que possam não ser alcançados pelas ordens de bloqueio já expedidas, viabilizando a adoção de medidas constritivas mais direcionadas. Diante do esgotamento das tentativas de bloqueio pelos meios típicos sem resultado satisfatório, a medida se mostra adequada e proporcional, alinhada ao princípio da efetividade da execução previsto no art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. Defiro, portanto, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, solicitando a disponibilização nos autos dos relatórios do Registrato (CCS e SCR) em nome dos executados Paulo Roberto Schefer (CPF 180.251.290-04) e Indústria de Calçados Priority Ltda. (CNPJ 91.938.712/0001-01). Consigno que os documentos obtidos com a pesquisa ficarão sujeitos a segredo de justiça, com acesso restrito às partes desta ação, por se tratar de informação protegida pelo sigilo bancário e financeiro. 2. DOS OFÍCIOS ÀS PLATAFORMAS DIGITAIS A parte exequente requereu a expedição de ofícios às plataformas digitais iFood, Uber, 99, Amazon e Mercado Livre, com a finalidade de verificar a existência de cadastro ativo dos executados nesses serviços e, em caso positivo, obter o histórico de utilização, os valores das transações realizadas e os meios de pagamento utilizados nos últimos 12 meses. O fundamento do pedido reside na possibilidade de identificação indireta de meios de pagamento e vínculos financeiros não revelados pelas pesquisas patrimoniais convencionais. Com efeito, essas plataformas armazenam, necessariamente, dados de pagamento de seus usuários, o que pode indicar a existência de cartões de crédito ou contas bancárias cujos titulares sejam terceiros que estejam arcando com as despesas dos executados. O art. 139, inciso IV, do CPC autoriza o juiz a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive sub-rogatórias e mandamentais. Essa autorização se aplica às situações em que os meios executivos típicos se revelam insuficientes, como ocorre no presente caso. A medida é proporcional, pois se destina à coleta de informações e não à imposição de restrição patrimonial direta. É subsidiária, pois somente é requerida após o esgotamento das pesquisas pelos meios convencionais. E é adequada à finalidade perseguida, que é a identificação de ativos ou vínculos financeiros até então não localizados. Defiro a expedição de ofícios às plataformas iFood, Uber, 99, Amazon e Mercado Livre, para que informem se Paulo Roberto Schefer (CPF 180.251.290-04) mantém ou manteve cadastro ativo em seus sistemas e, em caso positivo, encaminhem, relativamente aos últimos 12 meses: (i) histórico de utilização dos serviços; (ii) valores das transações realizadas; e (iii) identificação dos meios de pagamento cadastrados e utilizados, especialmente cartões de crédito. Expeçam-se os ofícios. 3. DO INFOJUD EM FACE DA EXECUTADA INDÚSTRIA DE CALÇADOS PRIORITY LTDA. Conforme relatado no Evento 155, houve erro no processamento dos arquivos de ECF (Escrituração Contábil Fiscal) em face da executada Indústria de Calçados Priority Ltda. e do executado Paulo Roberto Schefer no sistema Infojud, o que inviabilizou a consulta automatizada. As declarações fiscais de Paulo Roberto Schefer foram obtidas e juntadas nos Eventos 144, INFOJUD1, INFOJUD2 e INFOJUD3. Porém, as informações contábeis da pessoa jurídica executada permanecem pendentes. Determino a realização de nova pesquisa no sistema Infojud em face da Indústria de Calçados Priority Ltda. (CNPJ 91.938.712/0001-01), para que sejam obtidas as três últimas ECF e ECD disponíveis, encaminhando-se a diligência à unidade competente. Os documentos obtidos ficam também sujeitos a segredo de justiça, com acesso restrito às partes. 4. DOS DEMAIS PEDIDOS E PROVIDÊNCIAS FINAIS Os demais pedidos formulados no Evento 164 (bloqueio de chaves Pix e expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito) dependem de análise mais aprofundada, inclusive quanto ao atendimento dos requisitos fixados para a adoção de medidas executivas atípicas. Por essa razão, após o cumprimento das diligências deferidas nesta decisão e com o retorno das respostas, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para se pronunciar sobre os resultados obtidos e, querendo, reiterar ou complementar os pedidos ainda não apreciados. Após a manifestação da exequente, concluam-se os autos para análise, inclusive dos demais pedidos do evento 164, PET1. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.