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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5002783-14.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: BASK PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034)
ADVOGADO(A): MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por BASK PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em desfavor de DJL ENGENHARIA DE INCENDIO LTDA. e DIONATA JESUS DE LIMA, na condição de locatário, tendo por objeto imóvel situado na Rua Pinheiro Machado, nº 1669, Loja B, nesta cidade, decorrente de contrato de locação firmado entre as partes.
Sustenta a autora que, no curso da relação contratual, o locatário deixou de adimplir as obrigações assumidas, permanecendo em aberto parcelas de aluguel até o presente momento.
Sobreveio emenda à inicial (67.1), na qual a autora informa que os réus promoveram a entrega espontânea do imóvel, razão pela qual requer a conversão da presente ação de despejo em execução de título extrajudicial.
Por consequência, converto a presente ação para Execução de Título Extrajudicial.
Retifique-se a classe processual.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contando da citação (artigo 829 do CPC).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, intimando-se também o cônjuge, se casada for, quando penhorado bem imóvel, exceto se o regime do casamento for o da separação total de bens.
Caso postulada, fica, desde já, autorizada a citação da parte executada por meio do número de telefone e/ou endereços eletrônicos fornecidos, nos termos Ato n° 010/2023-CGJ.
A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela a parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Deverá, também, a parte executada ser intimada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, acrescidos de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Optando a parte executada pelo parcelamento, na forma do artigo 916 do CPC, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais.
Fica a parte executada alertada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (artigo 916, § 5º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Intime-se a parte exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844 do CPC).
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828 do CPC, devendo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Caso a parte credora requeira penhora online, pelo sistema SISBAJUD, deverá acostar aos autos a planilha atualizada do débito.