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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002782-39.2025.8.24.0012/SCRELATOR: FLAVIA CARNEIRO DE PARIS
RÉU: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS 08404284997
ADVOGADO(A): EDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002782-39.2025.8.24.0012/SC
AUTOR: ADEMAR LUIZ MORIGI
ADVOGADO(A): GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585)
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE LUZ (OAB sc033276)
ADVOGADO(A): JOÃO WALDYR LUZ (OAB SC003317)
RÉU: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS 08404284997
ADVOGADO(A): EDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de realização de prova pericial.
1.1. Nomeio perito ADEMIR JOSE SZTUKOVSKI VOITKOSKI, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias.
1.2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil).
1.3. Os honorários serão custeados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada (artigo 95 do Código de Processo Civil).
1.4. Nessa medida, os honorários referentes a quota-parte da parte ativa serão pagos pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se que foi conferido em seu favor o benefício da gratuidade da justiça. Nesse caso, deverá o perito se atentar que a quota-parte referente a parte beneficiária da gratuidade deverá respeitar os limites da Resolução CM n. 5/2019. Consigno que os honorários, nesse caso, poderão ser aumentados em até 3 (três) vezes a depender das peculiaridades da causa, devidamente justificadas pelo expert.
1.5. Da proposta de honorários, intime-se a parte ativa para manifestação em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá depositar em juízo o valor da sua quota-parte, sob pena de preclusão.
1.6. Depositado o valor da perícia, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, estabelecer a data e local do exame, comunicando nos autos com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes, que terão ciência exclusivamente pelo diário da justiça.
1.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do exame, para a juntada do laudo, do qual deverão as partes e seus assistentes técnicos se manifestar em 15 dias.
1.8. Não havendo pedido de esclarecimentos ao perito, expeça-se alvará/requisitem-se os honorários no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita e, após, voltem conclusos.
1.9. Havendo pedido de adiantamento dos honorários periciais pelo perito, desde já, autorizo a liberação de 50% (artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil). O restante dos honorários serão liberados após a entrega do laudo. Expeça-se alvará em favor do expert.