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5002781-87.2025.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5002781-87.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON CANDIDO SERAFIM REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES - MG163343, HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA - MG153402 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária promovida por NELSON CANDIDO SERAFIM em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua peça exordial, alega a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público (Polícia Militar de Minas Gerais) em 01/01/1978, sendo titular da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) nº 1.011.376.868-8. Afirma que a instituição financeira ré não aplicou corretamente os rendimentos e correções monetárias estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, promovendo desfalques na conta individualizada. Sustenta que o prazo prescricional somente passa a fluir do conhecimento efetivo da lesão, após elaboração de laudo pericial ou exibição de extratos microfilmados anteriores a 1999. Requereu a exibição documental e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em perícia e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferido o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente: A incompetência do Juízo Estadual; A ilegitimidade passiva ad causam, sustentando pertencer à União a responsabilidade pela gestão do PASEP; A inépcia da petição inicial. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil), defendendo que o termo inicial corresponde à data do saque integral ou da inativação/desligamento do servidor. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora reitera as teses da inicial e refuta a prejudicial de prescrição. O e. Tribunal de Justiça proferiu decisão no Agravo de Instrumento nº 5016542-04.2026.8.08.0000 deferindo a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão que inverteu o ônus da prova fundada no CDC e a imposição de multa diária ( id 103742022). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde das preliminares e da prejudicial de mérito. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) 1. DA impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita Verifico que o requerido impugna o pedido de A.J.G de forma genérica. Rejeito a impugnação considerando os documentos carreados aos autos. 2. Da Competência do Juízo e da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a alegada incompetência da Justiça Estadual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixou tese vinculante expressa no sentido de que: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Sendo o Banco do Brasil S/A sociedade de economia mista e figurando no polo passivo em razão de alegada falha na prestação de seus serviços, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual, a teor dos enunciados das Súmulas nº 556 do STF e nº 42 do STJ. 3. Da Inépcia da Petição Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da exordial. A petição inicial preenche os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. 4. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques ou incorreção na aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150/STJ. Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a caracterização do momento de ciência da lesão pelo titular da conta foi cristalizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 do STJ. Tese Firmada no Tema 1.387 do STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Conforme assentado pela Corte Superior no referido precedente vinculante, o saque integral do saldo ou a ruptura do vínculo com a administração/inativação da conta coloca o participante em inequívoca ciência de que o valor disponibilizado pela instituição financeira encerra as obrigações pertinentes àquela conta individualizada. A partir desse momento, cessa a expectativa de complementação e tem início o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Outrossim, afasta-se a tese autoral de que a prescrição apenas fluiria a partir do conhecimento pericial da extensão do dano ou da juntada posterior de extratos. Consoante destacado no julgamento do Tema 1.387/STJ, a percepção de que a conta foi zerada/encerrada e de que não haverá novos pagamentos é perfeitamente acessível à esfera do leigo, não se exigindo conhecimento técnico especializado para o início do prazo. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Conforme a tese fixada no Tema 1.387 do STJ, quando a ciência da parte quanto às diferenças supostamente devidas se dá pelo saque realizado pela mesma, este é o marco interruptivo da prescrição. Assim, transcorrido o prazo decenal (Art. 205, CC) entre o evento e o ajuizamento da ação, opera-se de forma inexorável a prescrição." (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5012198-77.2026.8.08.0000, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2026). Na hipótese vertente, extrai-se dos documentos carreados aos autos que o saque integral ocorreu em junho de 2001 (id 103073374), ou seja, há mais de década. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 28/01/2025, sobressaem transcorridos muito mais de 10 (dez) anos do marco inicial prescricional (saque integral do principal / encerramento da conta vinculada), operando-se a prescrição extintiva da pretensão deduzida em juízo. Impõe-se, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com as teses vinculantes firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Extraia-se cópia e encaminhe-se ao Excelentíssimo Des. Relator do Agravo de Instrumento. SERRA-ES, 28 de agosto de 2026. Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5002781-87.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON CANDIDO SERAFIM REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES - MG163343, HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA - MG153402 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária promovida por NELSON CANDIDO SERAFIM em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua peça exordial, alega a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público (Polícia Militar de Minas Gerais) em 01/01/1978, sendo titular da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) nº 1.011.376.868-8. Afirma que a instituição financeira ré não aplicou corretamente os rendimentos e correções monetárias estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, promovendo desfalques na conta individualizada. Sustenta que o prazo prescricional somente passa a fluir do conhecimento efetivo da lesão, após elaboração de laudo pericial ou exibição de extratos microfilmados anteriores a 1999. Requereu a exibição documental e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em perícia e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferido o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente: A incompetência do Juízo Estadual; A ilegitimidade passiva ad causam, sustentando pertencer à União a responsabilidade pela gestão do PASEP; A inépcia da petição inicial. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil), defendendo que o termo inicial corresponde à data do saque integral ou da inativação/desligamento do servidor. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora reitera as teses da inicial e refuta a prejudicial de prescrição. O e. Tribunal de Justiça proferiu decisão no Agravo de Instrumento nº 5016542-04.2026.8.08.0000 deferindo a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão que inverteu o ônus da prova fundada no CDC e a imposição de multa diária ( id 103742022). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde das preliminares e da prejudicial de mérito. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) 1. DA impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita Verifico que o requerido impugna o pedido de A.J.G de forma genérica. Rejeito a impugnação considerando os documentos carreados aos autos. 2. Da Competência do Juízo e da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a alegada incompetência da Justiça Estadual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixou tese vinculante expressa no sentido de que: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Sendo o Banco do Brasil S/A sociedade de economia mista e figurando no polo passivo em razão de alegada falha na prestação de seus serviços, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual, a teor dos enunciados das Súmulas nº 556 do STF e nº 42 do STJ. 3. Da Inépcia da Petição Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da exordial. A petição inicial preenche os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. 4. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques ou incorreção na aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150/STJ. Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a caracterização do momento de ciência da lesão pelo titular da conta foi cristalizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 do STJ. Tese Firmada no Tema 1.387 do STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Conforme assentado pela Corte Superior no referido precedente vinculante, o saque integral do saldo ou a ruptura do vínculo com a administração/inativação da conta coloca o participante em inequívoca ciência de que o valor disponibilizado pela instituição financeira encerra as obrigações pertinentes àquela conta individualizada. A partir desse momento, cessa a expectativa de complementação e tem início o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Outrossim, afasta-se a tese autoral de que a prescrição apenas fluiria a partir do conhecimento pericial da extensão do dano ou da juntada posterior de extratos. Consoante destacado no julgamento do Tema 1.387/STJ, a percepção de que a conta foi zerada/encerrada e de que não haverá novos pagamentos é perfeitamente acessível à esfera do leigo, não se exigindo conhecimento técnico especializado para o início do prazo. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Conforme a tese fixada no Tema 1.387 do STJ, quando a ciência da parte quanto às diferenças supostamente devidas se dá pelo saque realizado pela mesma, este é o marco interruptivo da prescrição. Assim, transcorrido o prazo decenal (Art. 205, CC) entre o evento e o ajuizamento da ação, opera-se de forma inexorável a prescrição." (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5012198-77.2026.8.08.0000, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2026). Na hipótese vertente, extrai-se dos documentos carreados aos autos que o saque integral ocorreu em junho de 2001 (id 103073374), ou seja, há mais de década. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 28/01/2025, sobressaem transcorridos muito mais de 10 (dez) anos do marco inicial prescricional (saque integral do principal / encerramento da conta vinculada), operando-se a prescrição extintiva da pretensão deduzida em juízo. Impõe-se, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com as teses vinculantes firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Extraia-se cópia e encaminhe-se ao Excelentíssimo Des. Relator do Agravo de Instrumento. SERRA-ES, 28 de agosto de 2026. 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