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5002781-71.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002781-71.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE: VANESSA VITORIA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850) ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874) ADVOGADO(A): CINTIA LUZARDO RODRIGUES (OAB RS033565) ADVOGADO(A): JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054) ADVOGADO(A): VITOR KRUGER NEUTZLING (OAB RS120622) ADVOGADO(A): EMERSON PINTO GALHO (OAB RS131551) ADVOGADO(A): IZAURA MEDEIROS ANTUNES (OAB RS131305) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TISSOT NACHTIGALL (OAB RS137625) REQUERENTE: ELIAS DUARTE FERREIRA ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850) ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874) ADVOGADO(A): CINTIA LUZARDO RODRIGUES (OAB RS033565) ADVOGADO(A): JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054) ADVOGADO(A): VITOR KRUGER NEUTZLING (OAB RS120622) ADVOGADO(A): EMERSON PINTO GALHO (OAB RS131551) ADVOGADO(A): IZAURA MEDEIROS ANTUNES (OAB RS131305) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TISSOT NACHTIGALL (OAB RS137625) REQUERIDO: PAULO ROBERTO FAGUNDES CONTER ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS HAMMES (OAB RS111608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que ausentes causas de exclusão de competência. A simples presença no polo passivo de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do juizado especializado, pois formado litisconsórcio passivo com ente público. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Pelotas, porquanto a concessão do serviço público não transfere a sua titularidade, a qual permanece vinculada ao ente concedente. Em apoio: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Município de Gramado dos Loureiros/RS, em ação de indenização por danos causados ao autor por máquina (patrola) de propriedade do ente municipal, operada por preposto de empresa concessionária de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Município para responder à ação indenizatória, considerando que o dano foi causado por máquina de sua propriedade operada por preposto de empresa concessionária; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela extinção prematura do processo, sem oportunizar a produção de provas requeridas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil da Administração Pública, fundada na teoria do risco administrativo, é de caráter objetivo, conforme estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal, abrangendo tanto os atos praticados diretamente por servidores públicos quanto a atuação de pessoas jurídicas de direito privado que executam serviços públicos por delegação.2. A delegação da execução material do serviço não implica a transferência da titularidade do serviço público, que permanece com o Poder Público, mantendo este o dever de fiscalizar permanentemente a atuação da concessionária.3. A alegação do apelante de que a máquina municipal estaria sendo empregada em atividade de patrolamento de estradas, tarefa que extrapolaria o objeto do contrato de concessão, se comprovada, evidenciaria falha na fiscalização por parte do Município.4. A legitimidade para a causa deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sendo suficiente a imputação ao Município de conduta omissiva que teria contribuído para o evento danoso.5. A existência de cláusula no contrato administrativo que imputa responsabilidade exclusiva à concessionária por danos causados a terceiros possui eficácia meramente inter partes, não podendo ser oposta a terceiros alheios à relação contratual.6. A extinção prematura do processo impediu o autor de produzir provas essenciais para demonstrar o desvio de finalidade na execução do contrato e no uso do maquinário municipal, elemento central para caracterizar a falha no dever de fiscalização e a responsabilidade do ente público pelo evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do Município, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.Tese de julgamento: 1. O Município, como poder concedente e titular do serviço público, possui legitimidade para responder por danos causados a terceiros na execução do serviço delegado, especialmente quando há alegação de falha no dever de fiscalização da concessionária. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, art. 43; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50015672120198210077, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 18-07-2024.(Apelação Cível, Nº 50006817920178210113, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 27-10-2025) 3. Rejeito o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, seja porque franqueada vista dos autos (36.1), seja porque a própria parte autora pode formalizar denúncia na referida instituição. 4. Defiro o pedido formulado pela parte autora para que o Município de Pelotas apresente o contrato relativo à concessão do serviço público, bem como outros documentos relativos à alegada doação de jazigos. 5. As alegações de litigância de má-fé serão enfrentadas na sentença. 6. A produção de prova oral é deferida, sendo designada audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 15h30min, na sala n. 405, 4º andar do Foro da Comarca de Pelotas. 7. Caberá aos procuradores intimarem as partes e a(s) testemunha(s) por elas arroladas (47.1 e 48.1) do dia e da hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos da Lei n. 9.099/1995. 8. Intimem-se as partes por meio seus procuradores, inclusive para prestarem depoimento pessoal (autores e preposto do corréu). O Município de Pelotas deverá juntar a documentação necessária à instrução do processo (item "4") até a audiência, sob pena de multa. 9. Dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Balcão Virtual (53 99707-1920), ou pela Assessoria deste Juízo, por e-mail (frpelotasjzjefp@tjrs.jus.br). 10. Cumpra-se para a audiência. Diligências legais.

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