Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002781-71.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE: VANESSA VITORIA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850) ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874) ADVOGADO(A): CINTIA LUZARDO RODRIGUES (OAB RS033565) ADVOGADO(A): JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054) ADVOGADO(A): VITOR KRUGER NEUTZLING (OAB RS120622) ADVOGADO(A): EMERSON PINTO GALHO (OAB RS131551) ADVOGADO(A): IZAURA MEDEIROS ANTUNES (OAB RS131305) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TISSOT NACHTIGALL (OAB RS137625) REQUERENTE: ELIAS DUARTE FERREIRA ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850) ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874) ADVOGADO(A): CINTIA LUZARDO RODRIGUES (OAB RS033565) ADVOGADO(A): JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054) ADVOGADO(A): VITOR KRUGER NEUTZLING (OAB RS120622) ADVOGADO(A): EMERSON PINTO GALHO (OAB RS131551) ADVOGADO(A): IZAURA MEDEIROS ANTUNES (OAB RS131305) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TISSOT NACHTIGALL (OAB RS137625) REQUERIDO: PAULO ROBERTO FAGUNDES CONTER ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS HAMMES (OAB RS111608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que ausentes causas de exclusão de competência. A simples presença no polo passivo de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do juizado especializado, pois formado litisconsórcio passivo com ente público. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Pelotas, porquanto a concessão do serviço público não transfere a sua titularidade, a qual permanece vinculada ao ente concedente. Em apoio: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Município de Gramado dos Loureiros/RS, em ação de indenização por danos causados ao autor por máquina (patrola) de propriedade do ente municipal, operada por preposto de empresa concessionária de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Município para responder à ação indenizatória, considerando que o dano foi causado por máquina de sua propriedade operada por preposto de empresa concessionária; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela extinção prematura do processo, sem oportunizar a produção de provas requeridas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil da Administração Pública, fundada na teoria do risco administrativo, é de caráter objetivo, conforme estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal, abrangendo tanto os atos praticados diretamente por servidores públicos quanto a atuação de pessoas jurídicas de direito privado que executam serviços públicos por delegação.2. A delegação da execução material do serviço não implica a transferência da titularidade do serviço público, que permanece com o Poder Público, mantendo este o dever de fiscalizar permanentemente a atuação da concessionária.3. A alegação do apelante de que a máquina municipal estaria sendo empregada em atividade de patrolamento de estradas, tarefa que extrapolaria o objeto do contrato de concessão, se comprovada, evidenciaria falha na fiscalização por parte do Município.4. A legitimidade para a causa deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sendo suficiente a imputação ao Município de conduta omissiva que teria contribuído para o evento danoso.5. A existência de cláusula no contrato administrativo que imputa responsabilidade exclusiva à concessionária por danos causados a terceiros possui eficácia meramente inter partes, não podendo ser oposta a terceiros alheios à relação contratual.6. A extinção prematura do processo impediu o autor de produzir provas essenciais para demonstrar o desvio de finalidade na execução do contrato e no uso do maquinário municipal, elemento central para caracterizar a falha no dever de fiscalização e a responsabilidade do ente público pelo evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do Município, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.Tese de julgamento: 1. O Município, como poder concedente e titular do serviço público, possui legitimidade para responder por danos causados a terceiros na execução do serviço delegado, especialmente quando há alegação de falha no dever de fiscalização da concessionária. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, art. 43; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50015672120198210077, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 18-07-2024.(Apelação Cível, Nº 50006817920178210113, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 27-10-2025) 3. Rejeito o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, seja porque franqueada vista dos autos (36.1), seja porque a própria parte autora pode formalizar denúncia na referida instituição. 4. Defiro o pedido formulado pela parte autora para que o Município de Pelotas apresente o contrato relativo à concessão do serviço público, bem como outros documentos relativos à alegada doação de jazigos. 5. As alegações de litigância de má-fé serão enfrentadas na sentença. 6. A produção de prova oral é deferida, sendo designada audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 15h30min, na sala n. 405, 4º andar do Foro da Comarca de Pelotas. 7. Caberá aos procuradores intimarem as partes e a(s) testemunha(s) por elas arroladas (47.1 e 48.1) do dia e da hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos da Lei n. 9.099/1995. 8. Intimem-se as partes por meio seus procuradores, inclusive para prestarem depoimento pessoal (autores e preposto do corréu). O Município de Pelotas deverá juntar a documentação necessária à instrução do processo (item "4") até a audiência, sob pena de multa. 9. Dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Balcão Virtual (53 99707-1920), ou pela Assessoria deste Juízo, por e-mail (frpelotasjzjefp@tjrs.jus.br). 10. Cumpra-se para a audiência. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.