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5002780-81.2026.8.24.0126

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002780-81.2026.8.24.0126/SC AUTOR: RODRIGO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo Silva dos Santos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Narrou a parte autora que a instituição financeira promoveu a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito decorrente do contrato n. 20039930709. Sustentou que, em demanda anterior de busca e apreensão, foi proferida decisão afastando a mora contratual, posteriormente transitada em julgado, circunstância que tornaria indevida a manutenção da restrição creditícia. Aduziu, ainda, que seu nome permanece inscrito junto ao SERASA em razão da referida obrigação. Ao final, requereu o deferimento da tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, a procedência dos pedidos. É o breve relato. Decido. O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência. As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O caso dos autos está atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência. A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300, CPC). No caso em tela, tenho que se encontram presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar pleiteada. No caso narrado na inicial, a probabilidade do direito decorre da alegação de que, na ação de busca e apreensão n. 5037368-64.2025.8.24.0930, houve decisão afastando a mora contratual, posteriormente transitada em julgado, e que, mesmo assim, a instituição financeira manteve ou promoveu inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do mesmo débito. Se efetivamente houver identidade entre a inscrição e o contrato objeto daquela decisão, a pretensão apresenta plausibilidade jurídica relevante. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção da restrição creditícia produz efeitos imediatos e contínuos na esfera patrimonial do autor, restringindo acesso a crédito e operações financeiras. A inicial noticia inscrição ativa perante o SERASA em julho de 2026, relacionada ao débito discutido. Ademais, cumpre registrar que a medida postulada possui natureza reversível, porquanto eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da anotação restritiva, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por fim, verifico que o caso dos autos está a atrair o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor (artigo 2º) e, lado outro, a empresa ré consiste em fornecedora de serviços (artigo 3º). Bem delineado o regime jurídico, impõe-se a aplicação dos princípios básicos que regem o Direito do Consumidor, dentre eles a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, VIII). No caso dos autos, há notória desigualdade técnica, econômica e informacional do consumidor em relação à fornecedora. Trata-se, pois, de hipótese de hipossuficiência, que autoriza a redistribuição do ônus da prova, nos moldes em que permite o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto: 1) DEFIRO o pedido liminar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a empresa ré realizar a baixa do registro existente em nome do autor nos cadastros do SPC e SERASA, inscrito pela empresa ré, referente ao valor de R$ 46.606,23, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado a R$ 10.000,00. 2) Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 3) Fica consignado que a parte ré deverá apresentar as provas que pretende produzir ou eventual rol de testemunhas juntamente com a contestação, a fim de possibilitar a análise da pertinência das provas no saneamento do processo. 4) Saliento, ainda, que lhe incumbe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341). 5) Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 6) Caso contrário, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. 7) Inverto o ônus da prova, em favor autor-consumidor. 8) Deixo de designar, por ora, a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes, entretanto, que a qualquer momento poderão promover a solução consensual do conflito e, caso queiram, requerer designação de audiência para este fim. 9) Acolho a emenda da inicial de evento 16, DOC1. Cumpra-se. Intime-se.

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