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TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002780-72.2023.4.03.6183 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: PRISCILA SCHMITD DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO MARTINS FERNANDES CRUZ - SP459251-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA DE SOUZA GONCALVES PARRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINE SOARES DOS SANTOS - SP462212-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de ação de rito comum proposta em 16/02/2023 por PRISCILA SCHMITD DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 306734049). A demandante persegue a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua mãe, Judith Schmitd de Medeiros, ocorrido em 20/12/1995 (ID 306734056). Somava dezessete anos de idade no momento do falecimento materno e que então possuía retinose pigmentar (CID H35.5) e cegueira (CID H54.0), quadro que qualifica como patologia congênita e progressiva geradora de invalidez preexistente, apta a assegurar a fruição ininterrupta da pensão por morte na condição de filha maior inválida, bem como a subsequente reversão da cota integral originariamente percebida por seu genitor, Antonio Vitor de Medeiros Neto, falecido em 13/04/2002 (ID 306734056). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deduziu contestação ao pedido (ID 306734645). Em sede preliminar, arguiu a consumação da decadência decenal e, subsidiariamente, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Quanto à matéria de fundo, defendeu a regularidade do indeferimento administrativo (NB 21/206.223.623-3), alegando que a invalidez alegada não ficou comprovada em data anterior ao óbito da segurada instituidora, nem antes de a autora ter atingido a idade de vinte e um anos, além de inexistir dependência econômica real frente à concessão de benefício previdenciário próprio de aposentadoria por incapacidade permanente desde maio de 2001. O juízo de primeiro grau deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a realização de prova pericial médica na especialidade oftalmológica (ID 306734064). Apresentado o laudo pericial (ID 306734072) e os subsequentes esclarecimentos do senhor Louvado (ID 306734644), restou ratificado o diagnóstico de retinose pigmentar com cegueira bilateral, tendo o médico especialista retificado fundamentadamente a Data de Início da Incapacidade (DII) para 14/09/1999, data coincidente com a concessão do primeiro benefício por incapacidade temporária e contemporânea à perícia administrativa do órgão previdenciário. Sobreveio a r. sentença guerreada (ID 306734650) que julgou improcedente o pedido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerou que a incapacidade laborativa investigada se consolidou após o óbito da instituidora e após a autora atingir a maioridade previdenciária aos vinte e um anos de idade (08/06/1999), não se confundindo o diagnóstico precoce da patologia genética com a efetiva eclosão da invalidez total para o trabalho. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação em 24/06/2024 (ID 306734652). Em suas razões recursais, pleiteia a reforma integral do julgado, asseverando que era menor não emancipada na data do óbito de sua mãe (20/12/1995) e que a patologia incapacitante se manifestou nela antes de completar vinte e um anos de idade. Invoca a diretriz jurisprudencial fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Pedido de Uniformização nº 5011117-91.2019.4.04.7208/SC e o artigo 115 do Decreto nº 3.048/1999, sustentando a tese de que o dependente que se torna inválido na menoridade possui direito à continuidade da pensão por morte mesmo após os vinte e um anos. Sem contrarrazões (ID 306734656), os autos alçaram à apreciação deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região ofertou parecer pelo desprovimento do apelo autoral (ID 307874461), destacando que a invalidez não precedeu o falecimento da instituidora e que o benefício integral já havia sido regularmente adimplido ao cônjuge sobrevivente durante o período vindicado. 2. Julgamento Monocrático E Admissibilidade Recursal A matéria controvertida devolvida ao conhecimento deste Tribunal comporta julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no enunciado da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a admissibilidade do julgamento unipessoal decorre da pacificação do tema controvertido perante os Tribunais Superiores e esta Corte Regional, assegurando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional sem qualquer prejuízo à garantia do contraditório. No caso vertente, a controvérsia jurídica em debate, atinente aos estritos requisitos temporais e materiais para a concessão e manutenção da pensão por morte a filho maior inválido, bem como à disciplina da prescrição quinquenal e à vedação ao enriquecimento sem causa, encontra diretriz firme e consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, autorizando a prolação de decisão unipessoal de mérito pelo Relator. Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se da apelação interposta e passa-se a analisá-la. 3. Ausência da Qualidade de Dependente de Filho Maior Inválido A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável à outorga da prestação é aquela vigente ao tempo do evento morte do segurado instituidor (cf., por todos, a Súmula 340 do STJ). No caso em apreço, o falecimento de Judith Schmitd de Medeiros ocorreu em 20/12/1995 (ID 306734056), de modo que a pretensão deduzida em juízo subsume-se aos ditames da Lei nº 8.213/1991 em sua redação então vigente. São pressupostos inafastáveis para a fruição do benefício colimado: (i) o evento morte real ou presumida; (ii) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito e (iii) a comprovação da condição de dependente daquele que vindica o benefício, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991. A ocorrência do óbito materno e a condição de segurada da instituidora são incontroversas e encontram-se documentalmente comprovadas pela respectiva certidão do assento civil (ID 306734056) e pelo histórico de concessão de pensão por morte outorgada ao viúvo Antonio Vitor de Medeiros Neto (NB 21/101.872.219-7), com data de início em 20/12/1995 (ID 306734081). A controvérsia recursal reclama investigar a qualidade de dependente da apelante com relação à segurada falecida, especificamente sob a ótica do enquadramento como filha inválida. O artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece como dependentes de primeira classe o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Conquanto a dependência econômica dos dependentes de primeira classe seja legalmente presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei de Benefícios, a qualificação do filho maior como dependente previdenciário exige a demonstração inequívoca de que a invalidez total e permanente já se encontrava estabelecida em momento anterior ao óbito do instituidor. A superveniência de invalidez após o falecimento do segurado não propicia pensão por morte, haja vista que a relação de dependência previdenciária deve estar aperfeiçoada e contemporânea ao fato que desencadeia a prestação. No caso concreto, a apelante nasceu em 08/06/1978 (ID 306734055) e, na data do falecimento materno em 20/12/1995, contava com dezessete anos de idade, tendo atingido a maioridade previdenciária de vinte e um anos em 08/06/1999. A prova técnica pericial oftalmológica produzida sob o crivo do contraditório judicial (ID 306734072) e detalhada em sede de esclarecimentos periciais (ID 306734644) constatou que a autora é portadora de patologia genética e progressiva denominada retinose pigmentar (CID H35.5), que evoluiu para cegueira irreversível bilateral (CID H54.0). Contudo, o perito médico judicial expressamente refutou a alegação de incapacidade congênita, esclarecendo que a patologia desenvolveu-se ao longo da vida e que a eclosão da incapacidade laborativa total e permanente apenas se aperfeiçoou com dados clínicos objetivos em 14/09/1999, data fixada como a Data de Início da Incapacidade (DII) (ID 306734644). Ressalte-se que o mero diagnóstico prévio de moléstia congênita ou progressiva não se confunde com a invalidez jurídica e funcional para os misteres habituais. Os relatórios médicos pretéritos carreados aos autos demonstram que, em julho de 1998, a autora apresentava acompanhamento clínico inicial e, conforme documento médico contemporâneo de 18/06/2002, possuía limitação visual para trabalhos que exigissem a percepção de detalhes finos, mantendo acuidade residual (ID 306734061). Tanto é assim que a própria apelante exerceu atividade laboral remunerada em data posterior ao passamento de sua genitora, com registros de vínculos empregatícios anotados em Carteira de Trabalho e no CNIS entre 1995 e 1999 (ID 306734081), vindo a perceber benefício previdenciário por incapacidade temporária somente a partir de 29/09/1999 (ID 306734633) e aposentadoria por invalidez própria em 18/05/2001 (ID 306734632). Nesse contexto, resta evidente que a incapacidade total e permanente se consolidou em 14/09/1999, ou seja, quase quatro anos após o falecimento da segurada instituidora (20/12/1995) e após a demandante já ter ultrapassado o marco de vinte e um anos de idade em 08/06/1999. Inexistindo incapacidade total contemporânea ao falecimento materno, não se categorizou a qualidade de filha inválida dependente previdenciária da segurada falecida. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a invalidez deve necessariamente anteceder o óbito do instituidor do benefício para assegurar o pensionamento ao filho maior: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão. II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013). III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido". (AgRg no AREsp n. 551.951/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.) O mesmo entendimento é reiteradamente perfilhado por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que assenta a indispensabilidade de prova da invalidez preexistente ao falecimento do segurado instituidor: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ À DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por filho maior contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de não comprovação da condição de dependente à época do óbito do genitor segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o autor, maior de 21 anos, preenche os requisitos legais para ser considerado dependente do falecido, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR: A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, conforme o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do requerente. O inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 restringe a condição de dependente, na qualidade de filho, àquele que seja menor de 21 anos não emancipado, ou que seja inválido à época do falecimento do segurado. Na data do óbito do genitor, o autor já contava com mais de 21 anos e não comprovou condição de invalidez contemporânea ao falecimento. A dependência econômica do filho maior inválido não é presumida, devendo ser demonstrada de forma concreta, o que não ocorreu nos autos. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a improcedência do pedido e a manutenção da sentença de primeiro grau". IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: A pensão por morte, na condição de filho dependente, é devida apenas a quem, na data do óbito do segurado, seja menor de 21 anos não emancipado ou inválido, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. A maioridade civil sem comprovação de invalidez à época do óbito afasta a condição legal de dependente e, por consequência, o direito ao benefício previdenciário". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001537-59.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 03/07/2025, DJEN DATA: 07/07/2025); "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de pensão por morte ao filho maior inválido do segurado falecido, sob o fundamento de que a invalidez preexistente ao óbito assegura a condição de dependente previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a invalidez do requerente era preexistente ao óbito do segurado; e (ii) analisar se a dependência econômica está comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente, conforme previsto nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91. A invalidez preexistente ao óbito do segurado é requisito essencial para a concessão da pensão por morte ao filho maior inválido, conforme disposto no artigo 16, inciso I, e § 4º da Lei nº 8.213/91. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incapacidade superveniente à maioridade não afasta a dependência econômica, desde que comprovada a invalidez na data do óbito. No caso concreto, restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, bem como a invalidez do requerente antes do falecimento do genitor, conforme laudos médicos juntados aos autos. A dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor falecido é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Em razão da sucumbência recursal, mantém-se a condenação da parte ré nos termos da sentença e majora-se a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015". IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: A concessão da pensão por morte ao filho maior inválido exige a comprovação da invalidez preexistente ao óbito do segurado. A dependência econômica do filho inválido em relação ao segurado falecido é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. A incapacidade superveniente à maioridade não afasta a dependência econômica, desde que comprovada a invalidez na data do óbito. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060396-66.2024.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 05/06/2025, Intimação via sistema DATA: 06/06/2025) Insta afastar, outrossim, a aplicação ao caso vertente da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5011117-91.2019.4.04.7208/SC (ID 306734653) e do disposto no artigo 115 do Decreto nº 3.048/1999. O mencionado paradigma uniformizador cuida de hipótese fática absolutamente distinta, na qual o dependente menor já se encontrava em gozo regular e deferido de cota de pensão por morte decorrente do óbito do instituidor e, durante a vigência ininterrupta do benefício na menoridade, veio a se invalidar antes de completar vinte e um anos. Na presente demanda, diferentemente, a apelante não postulou ou usufruiu administrativamente de cota de pensão por morte na menoridade, operando-se o encerramento natural da dependência por idade em 08/06/1999. Ademais, a perícia médica oficial atestou de forma categórica que a incapacidade total não eclodiu na menoridade, mas sim em 14/09/1999, quando a autora já contava com mais de vinte e um anos de idade. Descabe transmudar a regra de proteção excepcional em salvo-conduto para restaurar vínculo previdenciário há muito extinto, em afronta à taxatividade do rol de dependentes e ao princípio da legalidade estrita. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia análoga sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou diretriz cogente no Tema 643: TEMA REPETITIVO 643 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: "Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo". — Paradigma: REsp 1369832/SP Desse modo, constatada a inexistência de invalidez contemporânea à morte da instituidora ou anterior à maioridade previdenciária de vinte e um anos, impõe-se o reconhecimento da ausência de qualidade de dependente da autora, correta a r. sentença de improcedência do pedido de benefício. 4. Prescrição Quinquenal e Inviabilidade de Pagamento Dúplice ou Reversão Ainda que se cogitasse, em tese, do direito da apelante à percepção de sua cota-parte da pensão por morte durante o período em que ostentava a condição de menor não emancipada, compreendido entre a data do passamento de sua genitora (20/12/1995) e o atingimento da maioridade aos vinte e um anos de idade (08/06/1999), tal pretensão esbarraria em dois óbices intransponíveis: a consumação da prescrição quinquenal e a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário em detrimento do erário. No que tange à disciplina prescricional, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social, ressalvado exclusivamente o direito dos absolutamente incapazes. No caso dos autos, a apelante completou vinte e um anos de idade em 08/06/1999 (ID 306734055), momento no qual cessou de forma plena qualquer causa impeditiva ou suspensiva do fluxo prescricional contra ela. Tendo a presente ação previdenciária sido ajuizada somente em 16/02/2023 (ID 306734049), isto é, mais de vinte e três anos após o implemento da idade limite, restam irremediavelmente fulminadas pelo decurso do tempo todas as parcelas pecuniárias relativas ao período pretérito de sua menoridade. A alegação de incapacidade civil absoluta não prospera, porquanto a incapacidade laborativa para o trabalho não se confunde com a incapacidade civil para os atos da vida cotidiana, inexistindo nos autos notícia de ação ou decreto judicial de interdição. De igual modo, a pretensão de cobrança de parcelas vencidas pretéritas encontra óbice peremptório na vedação ao pagamento dúplice pelo mesmo fato gerador (bis in idem). Constata-se do acervo documental dos autos que o benefício de pensão por morte instituído por Judith Schmitd de Medeiros foi tempestivamente concedido e integralmente pago pelo INSS, na cota de 100%, ao cônjuge sobrevivente e genitor da autora, Antonio Vitor de Medeiros Neto, desde a data do óbito (20/12/1995) até a cessação decorrente de seu próprio falecimento em 13/04/2002 (NB 21/101.872.219-7) (ID 306734646). Os valores despendidos pela autarquia previdenciária verteram-se diretamente em prol da manutenção, sustento e subsistência do próprio núcleo familiar convivente sob a mesma economia doméstica, no endereço comum à Rua Coronel Melo Oliveira, nº 930 (ID 306734056). Impor ao INSS a obrigação de pagar retroativamente à filha a sua cota-parte correspondente ao interregno em que o valor integral já foi regularmente satisfeito ao genitor consubstanciaria manifesta duplicidade de pagamento pelo mesmo fato gerador e enriquecimento sem causa, em manifesto prejuízo aos cofres públicos. Por fim, resulta manifestamente inviável o pleito de reversão da cota paterna a partir de 13/04/2002. Quando do passamento de seu pai, a autora já contava com vinte e três anos de idade, carecia da condição de dependente de sua falecida mãe e já era titular de benefício previdenciário próprio de aposentadoria por incapacidade permanente, regularmente concedido pelo INSS em 18/05/2001 (NB 121.401.291-1) (ID 306734632). Não havendo qualidade de pensionista remanescente ao tempo da extinção da cota do viúvo, inexiste supedâneo legal para qualquer reversão ou restabelecimento, impondo-se a confirmação integral do juízo de improcedência exteriorizado. 5. Dispositivo e Majoração de Honorários Recursais Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora PRISCILA SCHMITD DE MEDEIROS, mantendo integralmente a r. sentença de improcedência proferida pelo digno juízo a quo. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e em consonância com a diretriz vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1059, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária advocatícia de sucumbência devida pela apelante fixando-a em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026. São Paulo, 7 de setembro de 2026.
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