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5002780-54.2025.8.21.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002780-54.2025.8.21.0044/RSAUTOR: RAYLLANE THAYS DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937) ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAYLLANE THAYS DOS SANTOS DE SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da estipulação de juros moratórios no patamar de 6,00% ao mês prevista no contrato nº 735020865, limitando a cobrança dos juros de mora ao percentual de 1% (um por cento) ao mês no período de inadimplemento; b) condenar o réu a restituir, na forma simples, os valores que tenham sido pagos a maior a título de juros moratórios em relação ao teto de 1% ao mês ora fixado, autorizada a compensação com o saldo devedor do contrato; c) determinar que as quantias pagas a maior sejam atualizadas monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento indevido até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.

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