Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002779-30.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto, Roubo, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO LEANDRO MARTINS DA SILVA CPF: 102.242.841-18 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de PEDRO LEANDRO MARTINS DA SILVA, já qualificado nos autos (ID n.º 10692743005), imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (por Duas vezes), e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, todos em concurso material de crimes (CP, art. 69). Narra a denúncia (ID n.º 10692743005): “(…) Em 25 de maio de 2026, por volta das 08h50min, na Rua C, nº 261, Bairro Tiradentes, no Município de Iturama/MG, o denunciado PEDRO LEANDRO MARTINS DA SILVA, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a adolescente Kauane Katharine Dias da Silva Pereira (14 anos), subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, um botijão de gás, uma extensão de fio e um boné, pertencentes à vítima . (…)”. Nas mesmas circunstâncias de data e logo após o primeiro fato, por volta das 09h00min, na Rua Geraldo Rezende de Oliveira, nº 772, Residencial Viva Mais II, neste Município e Comarca de Iturama/MG, o denunciado PEDRO LEANDRO MARTINS DA SILVA, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a referida adolescente, tentou subtrair para si coisa alheia móvel pertencente à vítima André Vinícius Ernandes. Ainda nas mesmas circunstâncias de data, por volta das 09h10min, na Rua Geraldo Rezende de Oliveira, nº 780, Residencial Viva Mais II, neste Município e Comarca de Iturama/MG, o denunciado PEDRO LEANDRO MARTINS DA SILVA, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a citada adolescente, tentou subtrair para si coisa alheia móvel pertencente à vítima . Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritas nos blocos anteriores, o denunciado PEDRO LEANDRO MARTINS DA SILVA, de forma consciente e voluntária, corrompeu a menor Kauane Katharine Dias da Silva Pereira, de 14 anos de idade, com ela praticando as infrações penais acima narradas. Consta dos autos que o denunciado mantém relacionamento conjugal em regime de união estável com a adolescente Kauane Katharine Dias da Silva Pereira há cerca de um ano, possuindo ambos uma filha de três meses de idade. Na data dos fatos, o casal utilizava o carrinho de bebê com a lactente no intuito de disfarçar a empreitada criminosa e circular pelos bairros sem levantar suspeitas. No dia dos fatos, por volta das 08h50min, a vítima Caroline encontrava-se na sala de sua residência quando ouviu o barulho do denunciado pulando o muro dos fundos do lote. Ao correr para tentar trancar a porta e impedir a invasão, a vítima foi surpreendida pelo denunciado que, de posse de uma faca de cozinha com ponta e cabo de madeira, avançou em sua direção e passou a intimidá-la, ordenando: "vai pra lá, vai pra lá" (cf. Apfd de ID 10689749265, pág. 8-9). Temendo por sua vida e trazendo seu filho nos braços, a vítima trancou-se no quarto do imóvel. O denunciado, aproveitando-se do total temor infligido, jogou o botijão de gás e a extensão por cima do muro e evadiu-se do local consumando a subtração. Instantes depois, dando continuidade ao plano delitivo, o denunciado e a adolescente invadiram o quintal da residência de André Vinícius, local que não possui portão frontal. O denunciado desferiu um chute contra a porta da casa e tentou forçar a abertura da janela. A consumação do crime não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que a esposa de André visualizou a ação e gritou por socorro, fazendo com que os autores saltassem o muro divisório em direção ao lote vizinho (cf. Apfd de ID 10689749265, pág. 12-13). Ato contínuo, o denunciado e a menor invadiram o quintal da residência de . Enquanto a adolescente vigiava o perímetro, o denunciado postou-se junto à janela do quarto na tentativa de abri-la. A consumação deste terceiro delito também não se operou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima Luan acordou com o barulho, abriu a janela e confrontou os autores, que saíram correndo em direção à via pública (cf. Apfd de ID 10689749265, pág. 10-11). As vítimas André e Luan, auxiliados por uma testemunha popular, iniciaram o encalço visual dos autores até localizá-los escondidos, junto ao botijão de gás subtraído, no interior de uma obra civil murada situada exatamente nos fundos da casa da primeira vítima (Caroline). Acionada via rádio, a Polícia Militar compareceu prontamente ao local. Ao avistar os militares, o denunciado Pedro Leandro empreendeu nova fuga a pé, transpondo muros e vegetações por diversos quarteirões, sendo finalmente capturado e algemado (cf. Auto de apreensão de ID 10689749267 e Termo de restituição de ID 10689749268). Durante os procedimentos de qualificação na Delegacia de Plantão, apurou-se que constava em desfavor do denunciado um mandado de prisão preventiva em aberto expedido pelo Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul. (…)”. A persecução criminal iniciou-se com a lavratura do auto de prisão em flagrante delito (ID n.º 10689749264 e ID n.º 10689749265). O inquérito policial veio instruído com boletim de ocorrência (ID n.º 10689749266), auto de apreensão (ID n.º 10689749267), termo de restituição (ID n.º 10689749268), despacho ratificador (ID n.º 10689749269), termo de auto de reconhecimento por fotografia (ID n.º 10689749270), termo de juntada de relatório médico (ID n.º 10689749271), termo de compromisso de entrega sob guarda e responsabilidade (ID n.º 10689749273), nota de culpa e ciência das garantias constitucionais (ID n.º 110689749276), despacho de desmembramento de peças (ID n.º 10689768479), requisição de exame pericial (ID n.º 10689768482), despacho de indiciamento (ID n.º 10689768487), levantamento pericial em local onde teria ocorrido o furto (ID n.º 10729945446) e termos de depoimento. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2026 (ID n.º 10693977182). Foram juntadas aos autos as certidões de antecedentes criminais do acusado (ID n.º 10729225538), bem como sua FAC (ID n.º 10729225987). O réu foi devidamente citado (ID n.º 10697832116) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID n.º 10698701716). Não tendo sido suscitada questão preliminar na resposta escrita e não vislumbrada qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de agosto de 2026 (ID n.º 10705839414). A audiência foi realizada na data designada, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas , e André Vinícius Ernandes e as testemunhas Émerson Soares da Silva e Gabriel Leal Freitas. Pelas partes foi exercida a desistência em relação ao depoimento da testemunha Fernando Araújo Teixeira, o que foi homologado. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais (ID n.º 10730193366). O Ministério Público, primeiramente, pugnou pela correção de erro material, para que fosse aditado o local da ocorrência dos fatos, qual seja, Rua Turim, nº 970, Bairro Viva Mais II, Iturama/MG. Posteriormente, pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, requerendo a desclassificação, por meio da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal), do crime de roubo (art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal) para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), no que se refere à vítima Caroline. Quanto às vítimas André e Luan, o Parquet requereu o reconhecimento da modalidade tentada (art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), por duas vezes. No que se refere ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), requereu a procedência integral da pretensão punitiva, uma vez que o acusado praticou os delitos na companhia da adolescente K. K. D. S. P., à época dos fatos com 14 (quatorze) anos de idade, com quem, inclusive, mantinha relacionamento afetivo, do qual adveio uma criança. Pugnou pelo reconhecimento do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, em relação a todos os delitos. Requereu a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista o modus operandi adotado pelo autor, que se valeu da adolescente lactante e da menor lactente vulnerável para obter êxito em sua empreitada criminosa. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. Requereu a fixação do regime inicial fechado, com fundamento no artigo 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do réu. Requereu, ainda, a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II e § 3º, do Código Penal, bem como a não concessão do sursis, na forma do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu, ao argumento de que permanecem hígidos os motivos que ensejaram sua decretação. Por fim, requereu que, após a condenação, fossem suspensos os direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República, e pugnou pela fixação de indenização por danos às vítimas, conforme requerido na exordial. A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, em relação aos fatos envolvendo a vítima Caroline, sustentando a ausência dos elementos caracterizadores da grave ameaça ou violência exigidas para a configuração do crime previsto no art. 157 do Código Penal. Quanto aos fatos envolvendo as supostas vítimas André e Luan, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as residências de ambos não possuíam muro na parte frontal, de modo que o acusado teria transposto apenas o muro da residência da vítima Caroline. Aduziu, ainda, inexistir prova ou mesmo indício suficiente de que o acusado tenha efetivamente ingressado ou tentado subtrair bens das residências de André e Luan, razão pela qual não seria possível lhe atribuir a prática dos delitos imputados. No que se refere ao delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a defesa igualmente requereu a absolvição do acusado, sustentando que este mantinha união estável com a adolescente K. K. D. S. P. e que ela não se encontrava presente no momento da prática dos delitos, circunstância que, segundo a tese defensiva, afastaria a configuração do crime. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, sob o argumento de que os delitos teriam sido praticados em um mesmo contexto fático, em curto espaço de tempo e mediante condições semelhantes, postulando a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto). No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, requereu que a pena-base fosse fixada no mínimo legal, ao fundamento de que não haveria circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, nos termos do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Por fim, requereu a fixação da pena no mínimo legal, bem como a determinação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, caso preenchidos os requisitos legais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da correção de erro material O Ministério Público requereu a correção de erro material quanto ao endereço constante nos autos, a fim de que fosse aditado o local correto da ocorrência dos fatos, qual seja, Rua Turim, nº 970, Bairro Viva Mais II, Iturama/MG, endereço da vítima . Trata-se de mera retificação de informação, sem alteração da descrição dos fatos ou da imputação formulada. Da regularidade processual Ao exame dos autos, não se verifica nulidade que deva ser declarada de ofício e nem outras preliminares a serem enfrentadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Mérito A fim de evitar repetições que abarrotem o documento, os depoimentos prestados em Juízo serão trazidos de uma só vez, com a devida menção nos tópicos pertinentes. Passo, portanto, à análise dos depoimentos das vítimas, das declarações das testemunhas e do depoimento do réu, todos colhidos sob o crivo do contraditório, cujas transcrições seguem de forma não literal. A vítima declarou em juízo que, no dia dos fatos, no período da manhã, estava se levantando com seu filho, um bebê de 6 meses de idade. Informou que saiu de seu quarto e se dirigiu até a sala para amamentar o bebê e, como a sala é conjugada com a cozinha, pôde perceber a presença do réu andando sobre o muro; no entanto, acreditou ser um pedreiro. Relatou que, em seguida, o acusado desceu do muro, alcançando seu quintal, informando, ainda, que, como a porta de sua cozinha estava aberta, ela se assustou, correu para fechá-la e gritou, fazendo com que o acusado também se assustasse. Declarou que o acusado estava agachado, com a intenção de mexer no botijão de gás, e disse para ela: “vai pra lá, vai pra lá”. Relatou que, na delegacia, como estava muito nervosa, disse que o acusado estava com uma faca na mão; no entanto, não pode afirmar com certeza, pois se lembra de que ele estava com alguma coisa na mão, que, para ela, era uma faca, mas não se recorda das características. Informou, ainda, recordar-se de que, do outro lado do muro, havia uma moça esperando o réu. Declarou que o acusado pegou seu botijão de gás e o jogou do outro lado do muro, para o terreno que fica atrás de sua casa. Disse, ainda, que uma extensão e um boné também haviam sumido de sua casa. A vítima declarou em juízo que, no dia dos fatos, estava dormindo e acordou com um “estrondo”, fazendo com que abrisse sua cortina, momento em que visualizou uma moça e um rapaz dentro de seu quintal e que, ao visualizarem-no, saíram correndo. Informou que correu atrás dos dois suspeitos e lhes perguntou o que estavam fazendo em seu quintal, ao que eles disseram que não haviam pulado nenhum muro. Relatou que, como não visualizou nada com os dois, voltou para dentro de casa. Informou que, momentos depois, seu vizinho chegou à sua casa, e eles saíram atrás dos suspeitos, que haviam pego o carrinho de bebê e saído pelo lado de sua casa onde não há muro. Continuou, dizendo que, ao seguirem os passos do referido casal, encontraram uma moça com o carrinho de bebê e, dentro da casa, havia um botijão de gás no corredor. Informou que o acusado não se encontrava no local, mas perceberam o momento em que a referida moça fez um sinal com a mão para alguém. Perguntado se visualizou alguma faca nas mãos do acusado, Luan respondeu que não e que nada havia sido levado de sua residência. A vítima André Vinícius Ernandes declarou em juízo que, no dia dos fatos, estava no trabalho quando recebeu uma ligação de sua esposa, que lhe disse que haviam tentado entrar em sua casa e que, assustada, ela gritou, fazendo com que o acusado pulasse o muro em direção ao quintal de seu vizinho Luan. Informou que não notou a falta de nenhum objeto em sua casa. A testemunha Émerson Soares da Silva, Policial Militar, relatou, em juízo, que, na data dos fatos, estavam em diligências quando foram informados sobre uma ocorrência de furto. Declarou que foi reconhecido pelo esposo da vítima Caroline Gigliola um boné, um botijão de gás e uma extensão. Informou recordar-se de que havia, junto com o réu, uma adolescente de 14 anos, que contribuiu para os crimes, dando cobertura para o réu cometer práticas delituosas e observando se havia alguém se aproximando. Disse, ainda, que, junto à adolescente, havia um bebê e que ambos, tanto o acusado quanto a adolescente, foram reconhecidos pelas vítimas. Informou que não foi encontrada com o autor nenhuma faca ou objeto de metal durante a busca pessoal. A testemunha Gabriel Leal Freitas, Policial Militar, declarou, em juízo, que, no dia dos fatos, operou diretamente a prisão do acusado. Informou que foram acionados pela sala de operações sobre um furto que havia ocorrido. Relatou que, ao chegarem ao local indicado, havia populares contendo uma adolescente que era coautora no crime, relatando, ainda, que foram informados de que o acusado havia se evadido do local. Disse que, então, saíram em busca do réu, que foi visualizado atravessando a rua, correndo, apenas de bermuda. Declarou que conseguiu acompanhar o acusado somente até certo ponto e, depois, teve que pular alguns muros em busca deste, até que, a aproximadamente 330 metros de onde havia deixado a viatura, conseguiu abordá-lo e algemá-lo. Esclareceu que foram informados de que o botijão de gás já havia sido recuperado por seu proprietário. Continuou, dizendo que, então, foram até onde estava a adolescente e que, ao chegarem ao local, ficaram sabendo que ela possuía 14 anos de idade. Declarou que, logo após, fizeram contato com as vítimas de furto tentado, Sr. André e Sr. Luan, bem como com a vítima de furto consumado, a Sra. Gabriela e seu esposo, ocasião em que a vítima Gabriela relatou-lhe que estava em casa quando visualizou o acusado, que estava de posse de uma faca, pela janela da cozinha. Disse, ainda, que a vítima lhe contou que o acusado falou: “fica dentro de casa, fica quieta”, e que, então, ela, com medo, ligou para seu marido, que estava trabalhando na Usina Coruripe. Informou, ainda, que a vítima Caroline lhe relatou que, enquanto ligava para seu marido, escutou o botijão de gás, supostamente seu, ser jogado do outro lado do muro. A testemunha esclareceu que, após buscas, foi encontrado na casa do réu um rolo de extensão, um boné preto e um botijão de gás, objetos estes que foram reconhecidos pela vítima Gabriela e seu esposo. Declarou que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado por furto e corrupção de menores e realizada, também, a condução da adolescente por ato infracional análogo ao furto. Disse, ainda, que o acusado lhe confessou ter praticado o furto, pois estaria precisando de dinheiro. Perguntada sobre a ligação que o acusado mantinha com a menor, a testemunha disse que o representante da menor e irmão desta afirmou que sua irmã lhe relatou não ter nenhum tipo de relacionamento com o acusado. No entanto, o autor disse aos policiais que já estava com a adolescente havia um ano e que o bebê advinha do relacionamento dos dois. A testemunha informou que não realizou busca pessoal no autor, pois este estava somente com uma bermuda bem colada ao corpo, não havendo nenhum indício de que portasse qualquer objeto. Disse, ainda, que não foi encontrada, no local dos fatos, nenhuma faca, a qual, supostamente, teria sido mencionada pela vítima. O réu Pedro Leandro Martins da Silva, em seu depoimento prestado em juízo, declarou que somente responderia às perguntas de seu advogado. Relatou que, no dia dos fatos, estava caminhando pela vila, ocasião em que adentrou a primeira casa, cujo quintal não tinha muro. Informou que saiu da casa em que estava, e, ao chegar à outra casa, percebeu que havia gente, e saiu da segunda casa também sem levar nada. Continuou, dizendo que, na terceira casa, onde pegou a extensão, o botijão e o boné, não usou nenhum tipo de faca, apenas pegou os objetos, jogou-os do outro lado do muro e subiu neste para pular para o outro lado. Nesse momento, viu uma mulher abrindo a porta e, então, apenas pulou o muro e saiu correndo, sem ameaçar ninguém. Disse, ainda, que não havia ninguém com ele no momento dos fatos e que a adolescente com quem mantém relacionamento afetivo estava, na verdade, voltando do mercado e não o ajudou a praticar o crime em momento algum. Da do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal Embora na inicial acusatória tenha sido imputada ao acusado a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, em alegações finais o Ministério Público pugnou pela desclassificação da imputação prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, para o delito de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, em relação aos fatos praticados em prejuízo da vítima . Com efeito, dispõe o art. 157 do Código Penal: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (...) VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.” Por sua vez, o art. 155 do Código Penal estabelece: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.” A pretensão merece acolhimento, pois a prova produzida sob o crivo do contraditório não se mostra suficiente para sustentar a incidência da elementar da grave ameaça, razão pela qual a conduta deve ser desclassificada para o delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, conforme, inclusive, requerido pelo Ministério Público. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID n.º 10689749264 e ID n.º 10689749265), boletim de ocorrência (ID n.º 10689749266), auto de apreensão (ID n.º 10689749267), termo de restituição (ID n.º 10689749268), termo de auto de reconhecimento por fotografia (ID n.º 10689749270), levantamento pericial em local onde teria ocorrido o furto (ID n.º 10729945446), bem como pelos demais elementos coligidos durante a investigação e confirmados em juízo. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente demonstrada, sobretudo, pela própria confissão do réu, recaindo sobre o acusado. Com efeito, para a configuração do crime de roubo, exige-se que a subtração seja realizada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que deve estar devidamente demonstrada nos autos. No caso, a vítima Caroline havia relatado, em sede policial, que o acusado estaria em posse de uma faca (ID n.º 10689749265, p. 8 e 9): “(…) Que a declarante afirma que imediatamente visualizou o suspeito, sendo um homem alto, magro branco de cabelo enrolado de cor castanho claro, tendo a declarante corrido para tentar trancar a porta do fundo evitando que ele adentrasse à residência “nessa hora ele já veio pra cima de mim com uma faca e falava ‘vai pra lá, vai pra lá”, conforme se expressa; (…)”. No entanto, em juízo apresentou versão mais cautelosa, esclarecendo que, em razão do estado de nervosismo, afirmou anteriormente que se tratava de uma faca, mas que não poderia assegurar tal circunstância, recordando-se apenas de que o acusado portava algum objeto nas mãos, sem conseguir precisar suas características. Tal relato assume especial relevância, sobretudo porque nenhuma faca foi apreendida durante as diligências realizadas pelos policiais. A testemunha Émerson Soares da Silva, policial militar, afirmou expressamente em juízo que não foi localizada com o acusado qualquer faca ou objeto metálico. No mesmo sentido, a testemunha Gabriel Leal Freitas esclareceu em juízo, que não foi encontrada, no local dos fatos, qualquer faca que pudesse corroborar a alegação de seu emprego durante a subtração. Além disso, a própria dinâmica dos acontecimentos narrada pela vítima não evidencia a utilização de violência ou grave ameaça como meio de execução da subtração. Caroline declarou que percebeu o acusado no interior de seu quintal, agachado e aparentemente tentando mexer no botijão de gás. Ao notar sua presença, assustou-se, correu para fechar a porta da cozinha e gritou, ocasião em que o acusado também se assustou. Relatou, ainda, que ele apenas lhe disse: “vai pra lá, vai pra lá”, tendo, posteriormente, jogado o botijão para o outro lado do muro e empreendido fuga. Assim, a expressão proferida pelo acusado, considerada no contexto em que foi pronunciada e em conjunto com os demais elementos probatórios, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar a grave ameaça exigida pelo art. 157 do Código Penal, especialmente porque não houve demonstração segura de que tenha sido acompanhada de qualquer gesto, instrumento ou comportamento concretamente intimidatório destinado a constranger a vítima à entrega dos bens. Ao contrário, o conjunto probatório revela que o acusado já havia iniciado a subtração dos objetos antes de perceber a presença da vítima, tendo sua conduta sido interrompida pela descoberta de sua presença no imóvel. O réu, em seu interrogatório judicial, embora tenha admitido a subtração do botijão de gás, da extensão e do boné, negou categoricamente o emprego de faca ou qualquer ameaça, afirmando que, ao perceber a presença da mulher, apenas pulou o muro e saiu correndo. Tal versão, nesse ponto, encontra respaldo em elementos objetivos da prova, notadamente na ausência de apreensão da suposta arma e na inexistência de outros elementos independentes capazes de confirmar seu efetivo emprego. Não se desconhece que a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos patrimoniais praticados em circunstâncias de clandestinidade. Todavia, no presente caso, a própria vítima não confirmou em juízo, com segurança, que o objeto que visualizou era efetivamente uma faca, circunstância que também não foi corroborada pela prova testemunhal ou material produzida nos autos. Desse modo, embora estejam comprovados o dolo de subtração e o efetivo apoderamento dos bens, não restou demonstrada, para além de dúvida razoável, a elementar consistente no emprego de violência ou grave ameaça, razão pela qual não se sustenta a imputação de roubo. Por outro lado, os elementos probatórios são seguros quanto à configuração do furto qualificado. Encontra-se devidamente comprovada a qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra que o acusado, para ingressar no imóvel e viabilizar a subtração, transpôs o muro da residência, superando obstáculo físico destinado à proteção do patrimônio. A vítima, em seu depoimento, afirmou expressamente que o réu ingressou em sua residência mediante a transposição do muro. Tal circunstância encontra respaldo, ainda, nas próprias declarações do acusado, que, admitiu ter utilizado transposto o muro para deixar o local, elemento que corrobora a dinâmica narrada pela vítima e evidencia que o acesso ao imóvel se deu por percurso diverso daquele ordinariamente destinado à entrada e à saída de pessoas. Além disso, a qualificadora não se encontra amparada exclusivamente na prova oral. No laudo pericial de ID n.º 10729945446, o expert ao responder aos quesitos formulados, consignou expressamente a ocorrência de escalada do muro posterior da residência situada na Rua Turim, n.º 970, conferindo suporte técnico à dinâmica apurada nos autos. Desse modo, a conjugação das declarações da vítima, da admissão do próprio acusado quanto à transposição do muro e, sobretudo, das conclusões da prova pericial demonstra, de forma segura, que o agente superou obstáculo físico mediante escalada para acessar o imóvel e praticar a subtração, circunstância que excede a execução ordinária do furto simples e justifica a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Assim, reconheço a qualificadora da escalada, porquanto devidamente comprovada por elementos probatórios convergentes e harmônicos entre si. Também se mostra configurada a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Embora o acusado tenha sustentado que praticou os fatos sozinho e que a adolescente com quem mantinha relacionamento afetivo apenas retornava do mercado, sem qualquer participação nos delitos, tal versão não encontra respaldo na prova oral produzida em juízo. Caroline afirmou recordar-se de que, durante os fatos, havia uma moça do outro lado do muro aguardando o acusado. Essa circunstância adquire maior relevância quando confrontada com o depoimento de , que presenciou a sequência dos acontecimentos. Luan declarou que acordou com um “estrondo” e, ao abrir a cortina, visualizou um rapaz e uma moça no interior de seu quintal. Relatou que, assim que perceberam terem sido vistos, ambos empreenderam fuga, razão pela qual correu atrás deles e chegou a questioná-los sobre o que faziam em sua propriedade. O depoimento de Luan afasta, portanto, a alegação de que a adolescente estaria apenas transitando pelas proximidades ou retornando do mercado, pois ela foi efetivamente vista na companhia do acusado, no interior do quintal de outra residência, fugindo juntamente com ele após serem surpreendidos. Luan acrescentou que, posteriormente, acompanhado de seu vizinho, seguiu o trajeto dos suspeitos e encontrou uma moça acompanhada de um bebê e com um carrinho de bebê, constatando, ainda, a existência de um botijão de gás no corredor da residência em que ela se encontrava. O acusado já não estava no local, tendo Luan percebido, contudo, que a mulher fazia um sinal com a mão para alguém. A prova testemunhal, assim, revela uma sequência coerente: Caroline percebeu uma mulher aguardando o acusado do outro lado do muro; Luan, em momento subsequente, visualizou o réu e uma mulher juntos no interior de seu quintal, de onde ambos fugiram ao serem surpreendidos; e, seguindo o trajeto dos suspeitos, encontrou a mulher acompanhada de um bebê e de um carrinho, em imóvel no qual também havia um botijão de gás. Os depoimentos policiais corroboram essa dinâmica. Émerson Soares da Silva declarou que uma adolescente de 14 anos acompanhava o acusado, juntamente com um bebê, e afirmou que ela contribuía para a prática dos delitos, prestando-lhe cobertura e observando a aproximação de terceiros. No mesmo sentido, o policial Gabriel Leal Freitas relatou que, ao chegar ao local indicado, a equipe encontrou populares contendo a adolescente apontada como participante dos fatos, enquanto o acusado havia empreendido fuga. Após buscas nas proximidades, o réu foi localizado correndo e preso depois de perseguição. É certo que a mera presença de terceira pessoa nas proximidades do local do crime não basta para caracterizar o concurso de agentes. No caso concreto, entretanto, não se está diante de presença ocasional ou fortuita. A adolescente foi situada em diferentes momentos da sequência delitiva junto ao acusado ou em posição compatível com o auxílio à sua atuação, além de ter fugido com ele quando ambos foram surpreendidos no interior do quintal de Luan. Esse conjunto probatório torna inverossímil a versão defensiva de que a adolescente apenas retornava do mercado e não possuía qualquer vinculação com a atuação criminosa do réu, pois não explica sua presença junto ao acusado durante a sucessão dos fatos, tampouco a fuga conjunta quando surpreendidos. Ademais, para a configuração da qualificadora do concurso de pessoas, não se exige que todos os agentes executem diretamente o núcleo do tipo ou pratiquem pessoalmente atos de subtração, bastando que concorram consciente e voluntariamente para a prática criminosa, mediante atuação material ou moral funcionalmente relevante para o êxito da empreitada. Na hipótese, a convergência entre os relatos de Caroline, Luan e dos policiais demonstra que a adolescente não figurava como mera espectadora, mas acompanhava o acusado durante a execução dos delitos e lhe prestava auxílio, inclusive mediante vigilância das imediações, evidenciando a existência de liame subjetivo, comunhão de desígnios e divisão de tarefas. Desse modo, a negativa do acusado permanece isolada diante de um conjunto probatório harmônico e convergente, mostrando-se suficientemente demonstrada a atuação conjunta dos agentes e, por conseguinte, configurada a qualificadora do concurso de pessoas. Diante desse cenário, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que Pedro Leandro Martins da Silva ingressou no imóvel da vítima mediante escalada e, atuando em concurso com a adolescente que o acompanhava, subtraiu o botijão de gás, a extensão e o boné pertencentes à vítima. Por outro lado, não restou suficientemente demonstrado que a subtração tenha sido praticada mediante violência ou grave ameaça, tampouco que o acusado tenha efetivamente empregado arma branca durante a execução do delito, circunstâncias indispensáveis à manutenção da imputação de roubo majorado. Ausente, portanto, prova segura da violência ou grave ameaça indispensável à configuração do crime de roubo, deve ser acolhido o pedido de desclassificação formulado pelo Ministério Público em alegações finais. Em contrapartida, encontram-se suficientemente comprovadas a subtração patrimonial e as qualificadoras da escalada e do concurso de pessoas, pelas razões anteriormente expostas, amoldando-se a conduta ao delito previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Desse modo, impõe-se a desclassificação da imputação de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, para o delito de furto qualificado pela escalada e pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo a condenação de Pedro Leandro Martins da Silva pela prática do referido delito medida que se impõe. Agravantes e atenuantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo, ter furtado o botijão, a extensão e o boné, pertencentes à vítima Gabriela e seu esposo. Por outro lado, reconheço, em desfavor do réu a circunstancia agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Embora na CAC de ID n.º 10729225538 não conste condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos ora apurados apta a caracterizar a reincidência, em consulta realizada nesta data ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, constatou-se que o acusado possui execução penal registrada sob o n.º 6003255-11.2024.8.12.0001, na qual constam condenações definitivas anteriores à prática do presente delito. Com efeito, verifica-se que o acusado cumpre pena decorrente da condenação proferida no processo n.º 0801005-67.2023.8.12.0047, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2025, portanto em momento anterior à prática dos fatos objeto destes autos. Referida condenação configura antecedente penal apto ao reconhecimento da reincidência, nos termos dos arts. 61, inciso I, e 63 do Código Penal. Constata-se, ainda, a existência de condenação definitiva no processo n.º 0801035-05.2023.8.12.0047, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 147 do Código Penal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/01/2025, igualmente antes dos fatos ora examinados. Registre-se que a condenação referente ao processo n.º 0801035-05.2023.8.12.0047 será valorada, na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, ao passo que aquela decorrente do processo n.º 0801005-67.2023.8.12.0047 será utilizada, na segunda fase, para o reconhecimento da agravante da reincidência, a fim de evitar o bis in idem, nos termos da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Causas de diminuição e de aumento de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem reconhecidas. Dos crimes previstos art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal O acusado foi denunciado pela suposta prática, por duas vezes, do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em prejuízo das vítimas André Vinícius Ernandes e . Todavia, após detida análise da prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se que, em relação a ambos os fatos, não restou demonstrado que a conduta do acusado tenha ultrapassado a esfera dos atos preparatórios e ingressado na fase executória do delito de furto, circunstância que impede o reconhecimento da tentativa. Com efeito, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, considera-se tentado o crime quando, iniciada a execução, ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A configuração do conatus pressupõe, portanto, que o agente tenha efetivamente ingressado na fase de execução do delito, não sendo suficiente a mera prática de atos preparatórios, ainda que estes revelem intenção criminosa. O iter criminis compreende, ordinariamente, as etapas de cogitação, preparação, execução e consumação. Enquanto a cogitação permanece inteiramente no plano interno do agente, os atos preparatórios exteriorizam sua intenção e destinam-se a criar as condições necessárias à futura execução do delito. Como regra, porém, nem a cogitação nem os atos meramente preparatórios são puníveis, salvo quando estes, por si próprios, constituírem infração penal autônoma. A distinção entre preparação e execução deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas. Sob a perspectiva objetivo-formal, o início da execução pressupõe a realização do núcleo do tipo penal. Já por uma concepção objetivo-individual, podem ser compreendidos como executórios também os atos imediatamente anteriores à realização do verbo nuclear, desde que, considerado o plano concreto do agente, estejam em conexão direta e imediata com a consumação do delito. No crime de furto, cujo núcleo típico consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, não basta, para a caracterização da tentativa, a demonstração genérica de que o agente ingressou em propriedade alheia. É necessário que as circunstâncias concretamente demonstradas permitam concluir que ele deu início a atos diretamente orientados ao apoderamento de coisa alheia móvel, ou, ao menos, praticou conduta imediatamente antecedente à subtração, inserida de forma inequívoca na execução do plano criminoso. No caso em exame, essa transposição da fase preparatória para a executória não foi demonstrada em relação a nenhuma das duas vítimas. Em relação à suposta tentativa de furto praticada em prejuízo de André Vinícius Ernandes, a prova judicial não demonstra a realização de qualquer ato material concretamente dirigido à subtração de bem pertencente à vítima. André Vinícius Ernandes declarou em juízo que, no momento dos fatos, estava trabalhando, tendo recebido uma ligação de sua esposa informando que um indivíduo havia tentado ingressar na residência e que, após ela gritar, assustada, o acusado pulou o muro em direção ao quintal do vizinho Luan. Esclareceu, ainda, que, posteriormente, não constatou a falta de qualquer objeto de sua residência. É certo que a ausência de efetiva subtração, por si só, não afastaria a tentativa, uma vez que a própria figura prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal pressupõe a não consumação do delito. O ponto determinante, contudo, é que não há prova de que, naquele imóvel, o acusado tenha praticado qualquer ato concreto e inequívoco de apoderamento ou de busca de bens. Não se demonstrou que tenha manuseado, separado, deslocado ou tentado retirar qualquer objeto, tampouco que tenha iniciado qualquer outra conduta imediatamente dirigida à realização do verbo nuclear “subtrair”. Assim, ainda que o ingresso ou a tentativa de ingresso no imóvel possa revelar comportamento antecedente compatível com a intenção de praticar delito patrimonial, não é possível, apenas a partir dessa circunstância, concluir que a execução do furto já havia sido iniciada. A própria dinâmica probatória revela que, ao perceber a presença da moradora e ouvir seus gritos, o acusado deixou o local e seguiu em direção ao imóvel vizinho, sem que tenha sido demonstrada a prática de qualquer ato de execução dirigido contra o patrimônio de André. Desse modo, quanto a esse fato, a conduta comprovada permaneceu no âmbito preparatório, não alcançando o estágio mínimo exigido pelo art. 14, inciso II, do Código Penal para a configuração da tentativa de furto. A mesma conclusão se impõe em relação à imputação envolvendo a vítima . Luan declarou em juízo que estava dormindo quando acordou com um “estrondo”. Ao abrir a cortina, visualizou o acusado acompanhado de uma moça no interior de seu quintal, ocasião em que ambos, ao perceberem que haviam sido vistos, saíram correndo. A vítima afirmou que chegou a correr atrás dos dois e perguntou o que faziam em seu quintal. Esclareceu, contudo, que não visualizou qualquer objeto em poder deles naquele momento e que nenhum bem foi subtraído de sua residência. Novamente, o aspecto decisivo não reside simplesmente na ausência de consumação do delito, mas na inexistência de prova de atos concretamente dirigidos à subtração de bens pertencentes a Luan. Não há demonstração de que o acusado ou sua acompanhante tenham procurado objetos no imóvel, tentado ingressar na parte interna da residência, manuseado ou separado qualquer bem, ou praticado outro comportamento imediatamente orientado ao apoderamento de coisa alheia móvel. O que a prova judicial permite afirmar com segurança é que ambos estavam no quintal da residência e fugiram quando perceberam que haviam sido vistos. Essa circunstância, embora possa constituir indício de finalidade ilícita quando examinada no contexto global dos acontecimentos, não permite suprir a necessária demonstração do início da execução do crime especificamente imputado em prejuízo de Luan. A responsabilidade penal pela tentativa não pode ser extraída exclusivamente da intenção presumida do agente ou do fato de ele ter praticado delitos patrimoniais em outros imóveis na mesma sequência de acontecimentos. Ainda que tais circunstâncias possam fornecer elementos acerca de sua finalidade, é indispensável demonstrar, em relação a cada imputação, que a conduta alcançou o estágio executório do respectivo delito. No caso de Luan, contudo, a prova não individualizou qualquer ato imediatamente dirigido à subtração de seus bens, permanecendo demonstrada apenas a presença do acusado e da adolescente no quintal e a subsequente fuga quando surpreendidos. Portanto, em relação a ambas as imputações, embora existam elementos indicativos de que o acusado ingressou ou tentou ingressar nos imóveis, não foi demonstrada a prática de atos executórios do crime de furto. O ingresso em propriedade alheia pode constituir etapa preparatória para a prática de furto, mas não se confunde automaticamente com o início da execução do delito patrimonial. Para que se reconheça a tentativa, é indispensável que as circunstâncias concretas revelem atos diretamente vinculados ao apoderamento da coisa ou imediatamente antecedentes à realização do núcleo típico. No presente caso, não há prova de que, nas residências de André Vinícius Ernandes e , o acusado tenha iniciado a busca, seleção, apreensão, deslocamento ou retirada de qualquer bem. Tampouco foi demonstrado outro comportamento que, considerado o plano concreto do agente, estivesse em relação de imediatidade com a efetiva subtração. Não se pode confundir, ademais, a prova do dolo de subtrair com a prova do início da execução. Ainda que a sequência dos acontecimentos possa indicar que o acusado se encontrava na região com finalidade patrimonial — especialmente diante da subtração efetivamente praticada em outro imóvel —, tal circunstância não transforma automaticamente todos os ingressos anteriores em tentativas de furto. A punição pelo conatus exige um dado objetivo adicional: o efetivo ingresso na fase executória do delito em cada fato individualmente considerado. Ausente esse elemento, as condutas demonstradas permanecem no campo dos atos preparatórios, os quais, não constituindo infração penal autônoma na hipótese examinada, são impuníveis. Por consequência, fica igualmente prejudicada a incidência da qualificadora do concurso de pessoas relativamente a essas duas imputações. Com efeito, nos termos do art. 31 do Código Penal, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Assim, não demonstrado o início da execução dos crimes de furto imputados em prejuízo de André Vinícius Ernandes e , os fatos, tal como comprovados, não constituem infração penal, impondo-se a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Do crime previsto no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90 Ao acusado também é imputada a prática do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que assim dispõe: “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo APFD (ID n.º 10689749264 e ID n.º 10689749265), boletim de ocorrência (ID n.º 10689749266), auto de apreensão (ID n.º 10689749267), termo de compromisso de entrega sob guarda e responsabilidade (ID n.º 10689749273) e demais elementos informativos coligidos durante a investigação, posteriormente corroborados sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente demonstrada, recaindo sobre o acusado. Com efeito, a prova oral produzida em juízo demonstra que a adolescente K. K. D. S. P. não se encontrava apenas ocasionalmente nas proximidades dos fatos, mas acompanhava o acusado e estava inserida na dinâmica da empreitada criminosa. A vítima , em juízo, informou, ainda, recordar-se de que, do outro lado do muro, havia uma moça esperando o réu. Essa circunstância encontra relevante corroboração no depoimento de , que declarou ter acordado com um “estrondo” e, ao verificar o que ocorria, visualizou uma moça e um rapaz no interior de seu quintal, os quais, ao perceberem que haviam sido vistos, empreenderam fuga. Luan relatou, ainda, que, posteriormente, ao seguir o trajeto dos suspeitos juntamente com seu vizinho, encontrou uma moça acompanhada de um bebê e com o carrinho de bebê, havendo um botijão de gás no corredor da casa em que ela se encontrava. Os depoimentos das vítimas, portanto, demonstram uma sequência coerente: a adolescente foi inicialmente percebida nas proximidades do local em que o acusado praticava a subtração e, posteriormente, foi vista na companhia dele durante a continuidade dos acontecimentos, tendo ambos fugido quando surpreendidos por Luan. A prova testemunhal produzida pelos policiais militares converge no mesmo sentido. A testemunha Émerson Soares da Silva, policial militar, declarou recordar-se de que havia uma adolescente de 14 anos acompanhando o acusado, juntamente com um bebê, afirmando que ela contribuía para a prática criminosa, dando cobertura ao réu e observando a aproximação de terceiros. Informou, ainda, que tanto o acusado quanto a adolescente foram reconhecidos pelas vítimas. De igual modo, o policial militar Gabriel Leal Freitas, responsável pela prisão do acusado, relatou que, ao chegar ao local da ocorrência, encontrou populares contendo a adolescente apontada como participante dos fatos, enquanto o réu havia empreendido fuga. Posteriormente, constatou-se que K. K. D. S. P. possuía 14 anos de idade, tendo ela sido conduzida em razão da prática de ato infracional análogo ao furto. Em seu interrogatório judicial, o réu Pedro Leandro Martins da Silva procurou afastar a participação da adolescente. Embora tenha admitido a prática do furto, afirmou que estava sozinho no momento dos fatos e que a adolescente, com quem mantinha relacionamento afetivo, estaria apenas retornando do mercado, não tendo lhe prestado qualquer auxílio na prática delitiva. A versão defensiva, contudo, não se harmoniza com a prova produzida sob o crivo do contraditório. Caroline situou uma mulher aguardando o acusado do outro lado do muro, enquanto Luan afirmou ter visualizado o réu acompanhado de uma moça no interior de seu quintal, tendo ambos fugido quando perceberam que haviam sido vistos. A isso se soma o depoimento do policial Émerson, segundo o qual a adolescente acompanhava o acusado e lhe prestava cobertura, observando a aproximação de terceiros. Dessa maneira, a participação da adolescente não decorre de sua mera presença nas proximidades ou do relacionamento afetivo mantido com o acusado. Ao contrário, os depoimentos prestado em juízo demonstram que ela estava inserida na dinâmica da empreitada criminosa, acompanhando o réu e prestando auxílio à execução dos delitos, notadamente mediante a função de vigilância e cobertura, circunstância que evidencia a efetiva participação de pessoa menor de idade na prática da infração penal. No que se refere à menoridade de K. K. D. S. P., requisito indispensável à configuração do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, esta também se encontra devidamente comprovada. Com efeito, o boletim de ocorrência (ID n.º 10689749266, p. 20) e o termo de compromisso de entrega sob guarda e responsabilidade (ID n.º 10689749273), no qual Victor Kawã Dias da Silva Pereira apresentou-se como responsável pela adolescente, demonstram que ela possuía 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos, preenchendo, portanto, o requisito etário previsto no tipo penal. Consigna-se, aqui, que, para a configuração do crime de corrupção de menores, não se exige a demonstração de que a adolescente tenha sido efetivamente corrompida ou de que tenha ocorrido alteração concreta em sua formação moral, sendo suficiente a comprovação de que o agente maior praticou infração penal com a participação de pessoa menor de 18 anos. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Ainda, nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL ROBUSTA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. CONCURSO FORMAL MANTIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. FIXAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE TAIS CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) O crime de corrupção de menores é de natureza formal, consumando-se com a simples participação do inimputável na empreitada criminosa, sendo irrelevante a prova de sua anterior corrupção, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ. Praticados os crimes de furto e corrupção de menores no mesmo contexto fático, mediante uma só ação com desdobramento em dois resultados distintos, configura-se o concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, do CP), e não o concurso material. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.052603-3/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026)” - Destaque nosso. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que Pedro Leandro Martins da Silva praticou o delito patrimonial em conjunto com K. K. D. S. P., então com 14 anos de idade, a qual o acompanhava durante a empreitada e lhe prestava auxílio, conforme evidenciado pela prova oral produzida em juízo. Assim, comprovadas a prática conjunta da infração penal e a menoridade da adolescente, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Assim, a condenação de Pedro Leandro Martins da Silva pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 é medida que se impõe. Agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, reconheço, em desfavor do réu a circunstancia agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Embora na CAC de ID n.º 10729225538 não conste condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos ora apurados apta a caracterizar a reincidência, em consulta realizada nesta data ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, constatou-se que o acusado possui execução penal registrada sob o n.º 6003255-11.2024.8.12.0001, na qual constam condenações definitivas anteriores à prática do presente delito. Com efeito, verifica-se que o acusado cumpre pena decorrente da condenação proferida no processo n.º 0801005-67.2023.8.12.0047, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2025, portanto em momento anterior à prática dos fatos objeto destes autos. Referida condenação configura antecedente penal apto ao reconhecimento da reincidência, nos termos dos arts. 61, inciso I, e 63 do Código Penal. Constata-se, ainda, a existência de condenação definitiva no processo n.º 0801035-05.2023.8.12.0047, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 147 do Código Penal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/01/2025, igualmente antes dos fatos ora examinados. Registre-se que a condenação referente ao processo n.º 0801035-05.2023.8.12.0047 será valorada, na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, ao passo que aquela decorrente do processo n.º 0801005-67.2023.8.12.0047 será utilizada, na segunda fase, para o reconhecimento da agravante da reincidência, a fim de evitar o bis in idem, nos termos da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas. Do concurso formal de crimes No caso em exame, restou comprovado que o acusado praticou o delito de furto qualificado em companhia de adolescente, circunstância que também enseja a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que ambas as infrações penais foram praticadas no mesmo contexto fático, mediante uma única ação, consistente na subtração patrimonial realizada em conjunto com a menor, inexistindo nos autos elementos que indiquem a presença de desígnios autônomos por parte do agente. Com efeito, a participação da adolescente não se apresenta como conduta destacada ou previamente planejada com finalidade independente, mas sim como circunstância intrínseca à própria execução do delito patrimonial, ocorrida no mesmo iter criminis, de forma simultânea e indissociável. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de admitir o reconhecimento do concurso formal próprio quando evidenciado que os crimes decorrem de uma única ação, sem autonomia de desígnios, hipótese em que se aplica a regra prevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal. Colha-se precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. Forçoso reconhecer o concurso formal próprio entre o delito de furto qualificado e o crime de corrupção de menores, tendo em vista que os crimes foram cometidos no mesmo contexto (mediante uma só ação) e não foram praticados com desígnios autônomos. Aplica-se nesse caso a regra da primeira parte do art. 70 do Código Penal (concurso formal próprio), aumentando-se a maior das penas de 1/6 até a metade. Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.491308-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026)’- Destaque nosso. Dessa forma, embora configurados dois delitos autônomos, verifica-se que foram praticados por meio de uma única conduta, sem divisão de vontades, razão pela qual se impõe o reconhecimento do concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Por fim, considerando que, no caso concreto, foram praticados dois crimes, mostra-se adequada e proporcional a aplicação da fração mínima de aumento, qual seja, 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena do delito mais grave, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado PEDRO LEANDRO MARTINS DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, em desfavor da vítima , reconhecendo-se, ainda, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, bem como a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; b) CONDENAR o acusado PEDRO LEANDRO MARTINS DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, reconhecendo-se, ainda, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal; c) ABSOLVER o acusado PEDRO LEANDRO MARTINS DA SILVA, já qualificado nos autos, das duas imputações de furto qualificado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, previstas no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, referentes aos fatos praticados em prejuízo das vítimas André Vinícius Ernandes e , com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e d) RECONHECER a incidência do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, entre os delitos de furto qualificado pela escalada e pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, e de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, por terem sido praticados no mesmo contexto fático e mediante uma única ação, da qual decorreram resultados jurídicos distintos. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Da dosimetria da pena do previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal A pena abstratamente cominada ao delito é de reclusão de 2 a 8 anos e 10 a 360 dias-multa. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 6 anos, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo, a pena-base será elevada em 9 (nove) meses e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, para cada circunstância negativa. 1ª fase da dosimetria – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: deve ser valorada negativamente. Embora o crime de furto já tenha sido reconhecido em sua forma qualificada pela escalada (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), verifica-se a presença de segunda qualificadora, consistente no concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal). Nessa hipótese, é cediço que, reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito, enquanto a remanescente pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável, desde que não utilizada novamente em outra fase da dosimetria. No caso, o concurso de agentes evidencia maior reprovabilidade da conduta, uma vez que o acusado atuou em comunhão de esforços com uma adolescente, circunstância que potencializou as chances de êxito da empreitada criminosa e reduziu as possibilidades de resistência da vítima, justificando a valoração negativa da culpabilidade. Antecedentes: conforme fundamentado alhures, o acusado ostenta duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora apurado. Desse modo, a condenação referente ao processo n.º 0801035-05.2023.8.12.0047 será valorada, nesta primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, circunstância que lhe é desfavorável. Conduta social: inexistem elementos concretos aptos a desabonar a conduta social do acusado. Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para aferição segura da personalidade do agente. Circunstâncias: não extrapolam aquelas já valoradas na culpabilidade, razão pela qual deixo de analisá-las negativamente, sob pena de bis in idem. Motivos: são inerentes à espécie delitiva, consistentes na obtenção de vantagem patrimonial ilícita. Consequências: não extrapolaram aquelas normalmente verificadas em crimes dessa natureza. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que DUAS são desfavoráveis ao réu, e adotando o critério de 2/8 entre o máximo e o mínimo da pena, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 98 (noventa e oito) dias-multa. 2ª fase da dosimetria – Agravantes e atenuantes Está presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou a prática delitiva em juízo. No entanto, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, conforme alhures mencionado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou o entendimento segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação entre atenuantes e agravantes. Dessa forma, faço a devida compensação e mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 98 (noventa e oito) dias-multa. 3ª fase da dosimetria – Causas de aumento e de diminuição de pena Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Dessa forma, torno definitiva a pena do acusado em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 98 (noventa e oito) dias-multa. Desse modo, condeno o réu PEDRO LEANDRO MARTINS DA SILVA e concretizo a sua pena definitiva em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E 98 (NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal, cometido em face da vítima . Da detração penal e do regime inicial de cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência do réu, FIXO O REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal e, em consonância com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu é reincidente, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal. Além disso, não se verifica, no caso concreto, que a medida seja socialmente recomendável, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. De igual modo, incabível a concessão da suspensão condicional da pena, porquanto, além de a reprimenda aplicada superar o limite legal previsto para a concessão do benefício, o acusado é reincidente em crime doloso, não estando, portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 77, caput e inciso I, do Código Penal. Da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90 A pena abstratamente cominada ao delito é de reclusão de 1 a 4 anos. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 3 anos, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo, a pena-base será elevada em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cada circunstância negativa. 1ª fase da dosimetria – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: deve ser valorada negativamente. O acusado praticou a infração penal em conjunto com a adolescente K. K. D. S. P., de 14 anos, enquanto ela estava acompanhada do filho do casal, bebê de apenas 3 (três) meses de idade (ID n.º 10689749265, p. 1/2), inserindo criança de tenra idade e especialmente vulnerável no contexto da empreitada criminosa. Tal circunstância extrapola a reprovabilidade inerente ao delito de corrupção de menores, justificando a valoração negativa da vetorial. Antecedentes: conforme fundamentado alhures, o acusado ostenta duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora apurado. Desse modo, a condenação referente ao processo n.º 0801035-05.2023.8.12.0047 será valorada, nesta primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, circunstância que lhe é desfavorável. Conduta social: inexistem elementos concretos aptos a desabonar a conduta social do acusado. Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para aferição segura da personalidade do agente. Circunstâncias: não extrapolam aquelas já valoradas na culpabilidade, razão pela qual deixo de analisá-las negativamente, sob pena de bis in idem. Motivos: são inerentes à espécie delitiva. Consequências: não extrapolaram aquelas normalmente verificadas em crimes dessa natureza. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que DUAS são desfavoráveis ao réu, e adotando o critério de 2/8 entre o máximo e o mínimo da pena, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 2ª fase da dosimetria – Agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. No entanto, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, conforme alhures mencionado. Diante disso, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase da dosimetria – Causas de aumento e de diminuição de pena Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Dessa forma, torno definitiva a pena do acusado em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. Desse modo, condeno o réu PEDRO LEANDRO MARTINS DA SILVA e concretizo a sua pena definitiva em 2 (DOIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA. Da detração penal e do regime inicial de cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência do réu, FIXO O REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal e, em consonância com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu é reincidente, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal. Além disso, não se verifica, no caso concreto, que a medida seja socialmente recomendável, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. De igual modo, incabível a concessão da suspensão condicional da pena, porquanto, além de a reprimenda aplicada superar o limite legal previsto para a concessão do benefício, o acusado é reincidente em crime doloso, não estando, portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 77, caput e inciso I, do Código Penal. Do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) No caso em exame, verifica-se que o acusado PEDRO LEANDRO MARTINS DA SILVA praticou os delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 no mesmo contexto fático e mediante unidade de ação, circunstância que caracteriza o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Com efeito, a corrupção de menores decorreu diretamente da prática do furto qualificado em conjunto com a adolescente K. K. D. S. P., de modo que uma única ação produziu resultados penalmente relevantes distintos. Aplica-se, portanto, a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70 do Código Penal. Quanto à pena de multa, incide a regra do art. 72 do Código Penal, segundo a qual, no concurso formal de crimes, as multas são aplicadas distinta e integralmente, não se submetendo ao critério da exasperação previsto para as penas privativas de liberdade. Assim sendo, considerando a pena concretizada para o crime de furto qualificado ser mais grave que a do delito de corrupção de menores, qual seja, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aumento-a em 1/6 (um sexto) com fulcro no art. 70 do Código Penal, CONCRETIZANDO A REPRIMENDA EM 4 (QUATRO) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, E 98 (NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, em relação aos crimes do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, nos termos do artigo 70, do Código Penal. Da detração penal e do regime inicial de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cumpre salientar que o réu permaneceu preso provisoriamente no curso deste processo. Procedendo-se à detração penal na presente oportunidade, constata-se que o desconto do tempo de custódia cautelar atinge o condão de mitigar a sanção corporal isolada, de modo que a pena líquida remanescente resulta em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Diante disso, considerando que a reprimenda residualizada é inferior a 4 anos e a reincidência do réu, FIXO O REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal e, em consonância com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu é reincidente, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal. Além disso, não se verifica, no caso concreto, que a medida seja socialmente recomendável, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. De igual modo, incabível a concessão da suspensão condicional da pena, porquanto, além de a reprimenda aplicada superar o limite legal previsto para a concessão do benefício, o acusado é reincidente em crime doloso, não estando, portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 77, caput e inciso I, do Código Penal. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo deliberar sobre a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. No caso, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva, não tendo sobrevindo qualquer alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da custódia cautelar. Ademais, embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto, nesta Comarca referido regime é executado em estabelecimento compatível com colônia agrícola, industrial ou similar, permanecendo o sentenciado vinculado à Unidade Prisional. Nesse contexto, somente lhe é permitido deixar o estabelecimento para o exercício de trabalho externo, desde que preenchidos os requisitos legais e mediante prévia autorização do Juízo da Execução Penal. A concessão do direito de recorrer em liberdade, nessas circunstâncias, implicaria tratamento mais benéfico ao réu em relação aos demais sentenciados que cumprem pena no mesmo regime e permanecem regularmente recolhidos à Unidade Prisional, em afronta ao princípio da isonomia. Assim, a fixação do regime inicial semiaberto, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar nem autoriza a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob pena de esvaziamento da medida preventiva, comprometimento das finalidades que justificaram sua imposição e violação à isonomia entre os apenados submetidos ao mesmo regime de cumprimento. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu PEDRO LEANDRO MARTINS DA SILVA e, por conseguinte, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer custodiado, sem prejuízo de eventual reavaliação da medida diante de alteração superveniente do quadro fático ou por determinação de instância superior. Expeça-se, com urgência, a guia de execução provisória e proceda-se à sua inclusão no SEEU. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Da indenização mínima Na cota de oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos materiais decorrentes do delito, com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Com efeito, consta dos autos que os bens subtraídos foram integralmente restituídos a ofendida (ID n.º 10689749268), sem quaisquer avarias, circunstância que afasta a ocorrência de dano patrimonial indenizável. Nessas condições, inexistindo prejuízo economicamente aferível, mostra-se inviável a fixação de indenização mínima na esfera penal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a restituição integral dos bens, sem danos, impede a fixação de reparação mínima. “APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELA ESCALADA - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO, PORÉM, PELA PROVA TESTEMUNHAL COLIGIDA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS IMEDIATAMENTE APÓS O SEU APODERAMENTO - VIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Prescinde-se do exame pericial para a constatação da qualificadora da escalada desde que suprido o mesmo por outros meios de prova. 2- É de se reconhecer a tentativa quando, imediatamente após o apoderamento dos bens, fora o apelante abordado e os objetos furtados, recuperados. 3- Estando o iter criminis percorrido pelo réu muito próximo do fim, mostra-se devida a fixação da fração redutora mínima 4- Se inexistentes provas suficientes a atestar que o apelado rompera obstáculo para subtrair os bens, inviável o reconhecimento da qualificadora em referência. Não se há falar em fixação de indenização por danos materiais se os bens furtados da vítima foram a ela restituídos, sem avarias, inexistindo, pois, prejuízo a ser contabilizado. V.V. No crime de furto, a consumação se dá no exato instante em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando, por consequência, à posse do agente, mesmo que por pouco tempo e, ainda que esse não detenha a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.520341-9/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025)”Grifo nosso. Diante disso, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto não restou demonstrada a existência de prejuízo material suportado pela vítima. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS Comuniquem-se as vítimas da presente sentença, nos termos do artigo 201, §1º, do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o Ministério Público e a defesa do sentenciado do inteiro teor desta sentença, devendo o advogado eventualmente constituído ser intimado por publicação no DJe, ao passo que o defensor dativo, se for o caso, deverá ser intimado pessoalmente. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se a competente guia definitiva de execução penal e proceda-se à inclusão no SEEU; b) Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação de Minas Gerais; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por meio do sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e d) Nos termos do Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com o auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo-se a guia de recolhimento com a respectiva planilha de cálculo, para posterior execução perante o Juízo competente. Após, inexistindo questões pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iturama/MG, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama