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5002779-14.2026.8.24.0024

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002779-14.2026.8.24.0024/SC AUTOR: JOSE REINALDO DOS SANTOS PINTO ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SIMÕES PIRES DE SOUZA (OAB PR123688) ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE GONCALVES BARBOZA (OAB PR081768) ADVOGADO(A): ANDRE WILLIAM PFENG STORI (OAB PR094189) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial Defiro a justiça gratuita. O autor propõe ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência. Pretende, em sede liminar, a suspensão ou modificação dos efeitos do contrato, com a fixação de novo valor para a obrigação ou a vedação de medidas de cobrança, sob o fundamento de abusividade de encargos. Todavia, a providência pretendida implica, na prática, a antecipação dos efeitos do próprio provimento final, pois pressupõe a revisão das cláusulas contratuais e a readequação do débito antes da formação do contraditório. A controvérsia envolve a análise da contratação, da composição do valor financiado e da regularidade dos encargos, o que demanda exame aprofundado da prova e não se compatibiliza com a cognição sumária própria desta fase processual. No caso concreto, a parte autora pretende revisar o contrato de financiamento de veículo nº AF00129028, sustentando, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, das tarifas de cadastro e avaliação do bem e da cobrança de seguro. A pretensão liminar consiste na emissão de novo carnê com redução da prestação mensal de R$ 2.563,79 para R$ 1.964,91, na autorização para consignação judicial desse valor e na proibição de negativação, cobrança judicial e busca e apreensão do veículo. Ocorre que a providência postulada pressupõe, desde logo, o recálculo das prestações segundo a taxa indicada unilateralmente pela parte autora, bem como o afastamento dos efeitos da mora, matérias que se confundem, substancialmente, com o objeto principal da demanda. A apreciação da medida exige análise mais aprofundada da contratação, dos encargos pactuados e dos critérios de cálculo aplicáveis, recomendando-se a prévia formação do contraditório, sem antecipação de conclusão definitiva sobre a alegada abusividade. Tais providências implicam a substituição provisória das condições contratuais por aquelas indicadas pela parte autora, exigindo a reavaliação da composição do financiamento, dos encargos incidentes e da validade das cobranças apontadas, o que corresponde à antecipação dos efeitos do próprio provimento final, antes da formação do contraditório. No que se refere à probabilidade do direito, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção liminar, uma vez que a tese depende da verificação das cláusulas contratuais e da regularidade dos encargos discutidos. Quanto ao perigo de dano, observa-se que o risco invocado decorre da própria execução do contrato, tratando-se de consequência inerente à obrigação assumida, não havendo demonstração de situação excepcional que justifique a suspensão imediata de seus efeitos antes do contraditório. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em demandas desta natureza, sem prejuízo de composição posterior, inclusive por iniciativa das partes (art. 139, V, do CPC). Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.

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