Publicações do processo

5002779-04.2024.8.24.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002779-04.2024.8.24.0050/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering APELANTE: RICARDO SANTOS SERRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): SHAYANNE DOS SANTOS SILVA (OAB SC073514) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002779-04.2024.8.24.0050/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA APELANTE: RICARDO SANTOS SERRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): SHAYANNE DOS SANTOS SILVA (OAB SC073514) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e da contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade das condutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a recusa em atender ordem de parada emanada por policiais militares em atividade de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência; e (ii) o porte de facão no interior do veículo caracteriza a contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de desobediência restaram comprovadas pelos documentos e pela prova oral, que demonstraram o descumprimento voluntário de ordem de parada regularmente emitida por policiais militares. 4. A alegação de que o recorrente não percebeu a ordem policial não encontra amparo no conjunto probatório, que evidencia a utilização contínua de sinais sonoros e luminosos durante o acompanhamento do veículo. 5. A jurisprudência admite a configuração do crime previsto no art. 330 do Código Penal quando há recusa ao cumprimento de ordem de parada emanada por policiais militares no exercício de policiamento ostensivo. 6. O facão apreendido pertencia ao recorrente e encontrava-se em local de fácil acesso no interior do veículo. 7. As circunstâncias concretas do porte revelam potencialidade lesiva suficiente para caracterizar a contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 857. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura o crime de desobediência a recusa voluntária em atender ordem de parada regularmente emanada por policiais militares em atividade de policiamento ostensivo. 2. Caracteriza a contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 o porte de arma branca em circunstâncias que evidenciem potencialidade lesiva e risco à segurança pública.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.