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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002779-04.2024.8.24.0050/SC
RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
APELANTE: RICARDO SANTOS SERRA (ACUSADO)
ADVOGADO(A): SHAYANNE DOS SANTOS SILVA (OAB SC073514)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002779-04.2024.8.24.0050/SC
RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
APELANTE: RICARDO SANTOS SERRA (ACUSADO)
ADVOGADO(A): SHAYANNE DOS SANTOS SILVA (OAB SC073514)
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e da contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade das condutas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a recusa em atender ordem de parada emanada por policiais militares em atividade de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência; e (ii) o porte de facão no interior do veículo caracteriza a contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime de desobediência restaram comprovadas pelos documentos e pela prova oral, que demonstraram o descumprimento voluntário de ordem de parada regularmente emitida por policiais militares.
4. A alegação de que o recorrente não percebeu a ordem policial não encontra amparo no conjunto probatório, que evidencia a utilização contínua de sinais sonoros e luminosos durante o acompanhamento do veículo.
5. A jurisprudência admite a configuração do crime previsto no art. 330 do Código Penal quando há recusa ao cumprimento de ordem de parada emanada por policiais militares no exercício de policiamento ostensivo.
6. O facão apreendido pertencia ao recorrente e encontrava-se em local de fácil acesso no interior do veículo.
7. As circunstâncias concretas do porte revelam potencialidade lesiva suficiente para caracterizar a contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 857.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. Configura o crime de desobediência a recusa voluntária em atender ordem de parada regularmente emanada por policiais militares em atividade de policiamento ostensivo. 2. Caracteriza a contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 o porte de arma branca em circunstâncias que evidenciem potencialidade lesiva e risco à segurança pública.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de setembro de 2026.