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5002777-61.2026.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002777-61.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: THIAGO LEITE CAETANO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HIGOR MANCILHA VANTUIL SERAFIM - MG188671 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, NELSON MASSAKI KOBAYASHI JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO LEITE CAETANO em face de ato omissivo imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DA SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DA OAB/SP, por meio do qual requer que seja determinada a análise e decisão no processo administrativo de inscrição nº 25.0000.2026.011280. Alega, em apertada síntese, ter concluído o curso de Direito em 2025 e colado grau na data de 24.01.2026. Após a aprovação no 44º Exame de Ordem Unificado, protocolizou o pedido de inscrição definitiva em 30.01.2026. Afirma ter instruído o pedido com todos os documentos. Aduz que juntou certidões de distribuição criminal e esclareceu suposto fato penal. Até a presente data, o pedido de inscrição estaria sem andamento. As custas processuais foram recolhidas (ID 582354711). A medida liminar foi indeferida (ID 582766084). Intimado, o INSS requereu seu ingresso no feito (ID 560845966) e, posteriormente, manifestou-se sobre o mérito (ID 571492128). Notificado, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo prestou as informações. Preliminarmente, alega ausência de interesse processual, a incompetência relativa e a ilegitimidade do Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/SP. No mérito, sustenta a legalidade da suspensão do processo de inscrição até o final da apuração da idoneidade moral. O Ministério Público Federal apresentou sua recusa em se manifestar sobre o mérito do pedido (ID 588887793). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Defiro o sigilo dos documentos Ids 587505713 e 587513843, haja vista a natureza dos dados e dos fatos que envolvem terceiros. O acesso será restrito às partes e seus advogados. Este Juízo Federal é competente, por força do artigo 109, §2º, da Constituição da República, a qual permite a escolha do foro à parte impetrante em demandas contra a União, autarquias e empresas públicas federais, conforme jurisprudência consolidada - norma extensível à OAB, dada sua natureza autárquica especial. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo é autoridade superior e se manifestou sobre o mérito, ocorrendo encampação da omissão imputada ao Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição, órgão da entidade. Retifique-se o polo passivo para constar exclusivamente aquela autoridade. A impetração fundamenta-se na omissão do órgão da OAB/SP, razão pela qual há interesse processual, seja pela necessidade de provocar o Poder Judiciário, seja pela adequação da via eleita. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade impetrada no desempenho de suas funções, em respeito ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes da República, previsto no artigo 2.º da CRFB. Não pode tomar para si o juízo de oportunidade e conveniência da tomada de decisão na esfera administrativa. Contudo, a atuação da autoridade impetrada acha-se submetida aos princípios da Administração Pública, entre os quais está o princípio da eficiência. Em cumprimento a esse princípio, deve a impetrada agir com presteza, perfeição e rendimento funcional, apresentando resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da sociedade, justificando, dessa forma, a sua existência. Acha-se submetida, outrossim, ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. Densifica os princípios da eficiência e da razoável duração do processo a previsão de prazo de trinta dias - contido no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 - para a tomada de decisão após a conclusão da instrução de processo administrativo. No caso concreto, o requerimento de inscrição foi autuado na OAB/SP em 30/01/2026 (ID 587513843, fl. 01) e até o presente momento não foi decidido. As razões que impediram a análise definitiva do requerimento foram expostas pela autoridade coatora e estão mencionadas da decisão do Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição, que determinou o sobrestamento até a solução do incidente de idoneidade moral (ID 587513843, fl. 180), quais sejam, a existência dos seguintes procedimentos criminais em curso: I) Ação penal n° 1503366-51.2024.8.26.0577 - em desfavor do requerente, acusado de incorrer no art. 147-B, c.c. art. 61,inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com a a incidência da Lei 11.340/06. Aguarda-se a realização de audiência de instrução e julgamento, ora designada para 03/09/2026; II) Queixa Crime n° 1039953-66.2023.8.26.0577, decorrente de violência doméstica, aguardando conclusão para sentença; III) TCO n° 5007173-18.2025.4.03.6103 - denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 283 do CP, aguardando pela realização de audiência. Da referida decisão constou: “Assim, observa-se que o requerente não sustenta qualquer sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor.” (ID 587513843, fl. 177). O último procedimento – TCO nº 5007173-18.2025.4.03.6103 – foi arquivado a pedido do Ministério Público Federal. Se a tramitação desses procedimentos em desfavor da parte impetrante constitui empecilho à inscrição nos quadros da OAB ante o suposto não preenchimento do requisito previsto no artigo 8º, inciso VI, da Lei nº 8.906/1994, tem-se questão afeta ao mérito da decisão administrativa. O prazo para a tomada dessa decisão constitui, todavia, matéria de legalidade. Tem a parte impetrante direito a uma resposta da Administração Pública - favorável ou desfavorável - a partir do requerimento formulado, em prazo razoável. Tem a entidade da Administração Pública o poder-dever de adotar todas as providências necessárias à instrução processual. Encerrada a instrução, dispõe de prazo de trinta dias para decidir. Pode prorrogar esse prazo este prazo por igual período de maneira fundamentada. Não pode, por outro lado, adiar indefinidamente a tomada de decisão. Assim, a parte impetrante demonstrou a violação ao seu direito líquido e certo a uma decisão administrativa acerca do pedido de inscrição como advogado. O prazo de 48h sugerido na impetração mostra-se, por outro lado, excessivamente exíguo. Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento de inscrição de THIAGO LEITE CAETANO e profira decisão a respeito no prazo de 30 (trinta) dias. Ciência ao representante do Ministério Público Federal. Incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09, bem como o teor da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas finais pela parte impetrada. Decorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário, de acordo com o §1.º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/2009, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002777-61.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: THIAGO LEITE CAETANO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HIGOR MANCILHA VANTUIL SERAFIM - MG188671 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, NELSON MASSAKI KOBAYASHI JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.”

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