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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002777-52.2015.8.13.0245/MG AUTOR: LL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MICHELLE SOARES MENEZES MAIA (OAB MG118345) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Luiz Carlos Fonseca Lopes EIRELI em face de Banco do Brasil S/A. A parte autora alegou ter firmado com a instituição financeira a operação de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 258.205.831, destinada a capital de giro, com sucessivas liberações financeiras. Sustentou a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas, cobrança acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, prática de anatocismo decorrente de capitalização indevida de juros e utilização do método Price de amortização. Ao final, a declaração de abusividade e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central, a exclusão da capitalização mensal de juros e a repetição do indébito. A instituição financeira ré apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além de prejudicial de mérito fundada na livre manifestação de vontade e execução voluntária do pacto (Evento 13, CONT2). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a plena legalidade dos juros remuneratórios livremente convencionados e em conformidade com as práticas de mercado, a licitude da capitalização de juros expressamente pactuada e a higidez dos encargos de inadimplência, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da petição inicial (Evento 16, IMPUGNACAO1). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial contábil (Evento 29, DEC1). Posteriormente, foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (Evento 90, DEC1). O laudo pericial contábil foi juntado no Evento 120, TRASLADO2, tendo sido homologado por este Juízo. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução probatória (Evento 129, DESP1). II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. A matéria controvertida encontra-se amplamente instruída pela prova documental e pela perícia contábil homologada, não demandando a produção de outras provas, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante aos juros remuneratórios cobrados na operação nº 258.205.831, verifica-se que a contratação contemplou sucessivas liberações destinadas à composição do capital de giro da empresa autora. O laudo pericial contábil examinou individualmente cada liberação e comparou as taxas pactuadas com as respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (Evento 120, TRASLADO2). Conforme apurado pela perita judicial: (i) na liberação de 28/05/2013, no valor de R$ 251.000,00, a taxa pactuada foi de 1,72% ao mês, enquanto a média de mercado era de 1,78%; (ii) na liberação de 03/01/2014, no valor de R$ 20.000,00, a taxa contratada foi de 2,96% ao mês, superior à média de 2,31%; (iii) na liberação de 28/11/2014, no valor de R$ 21.500,00, a taxa foi de 2,22% ao mês, frente à média de 2,36%; (iv) na liberação de 23/12/2014, no valor de R$ 21.000,00, a taxa contratada foi de 2,35% ao mês, enquanto a média era de 2,32%; (v) na liberação de 24/02/2015, no valor de R$ 28.000,00, a taxa foi de 2,46% ao mês, inferior à média de 2,59%; e (vi) na liberação de 23/03/2015, no valor de R$ 5.416,55, a taxa pactuada foi de 2,42% ao mês, frente à média de 2,61%. Verifica-se, portanto, que as taxas contratadas não ultrapassaram o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Com efeito, apenas a taxa referente à liberação de 03/01/2014 foi superior à média de mercado. Ainda assim, a taxa contratada de 2,96% ao mês corresponde a aproximadamente 1,28 vez a média de 2,31% ao mês, permanecendo abaixo do limite de 1,5 vez a taxa média, que seria de 3,465% ao mês. Assim, embora a taxa referente à liberação de 03/01/2014 tenha superado a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não ultrapassou o parâmetro de uma vez e meia essa média, não havendo, portanto, elemento suficiente para caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A revisão da taxa contratada é admitida quando demonstrada, no caso concreto, sua abusividade, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O entendimento assentado por este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a higidez das taxas pactuadas que não ultrapassam uma vez e meia a média do mercado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERCENTUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS OU SAC. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - Devem-se adequar os juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, se demonstrado que o percentual contratado é superior a uma vez e meia da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, no mês da celebração do contrato (REsp 1.061.530/RS). - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação. - Admitida a capitalização mensal dos juros no contrato, pois expressamente pactuada, fica afastada a ilegalidade quanto à adoção do Sistema Price de Amortização. Não há permissão legal para substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss ou SAC. - Incabível a declaração de nulidade das tarifas incidentes no contrato, se o pedido formulado é genérico e sem impugnação específica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.138603-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) Dessa forma, afasta-se a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios e rejeita-se o pedido de revisão e de restituição de valores com base nesse fundamento. Quanto à capitalização de juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa e legitimar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Confira-se o teor da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso, as propostas e os instrumentos contratuais referentes à operação nº 258.205.831 preveem expressamente as taxas mensais e anuais pactuadas, sendo as taxas efetivas anuais superiores ao duodécuplo das respectivas taxas mensais. Está, portanto, demonstrada a pactuação expressa e cumprido o dever de informação. Além disso, o laudo pericial contábil esclareceu que a operação adotou o Sistema de Amortização Constante (SAC), não tendo sido identificada cobrança de juros sobre juros ou incorporação indevida de juros ao saldo devedor. A perita judicial consignou que os juros mensais foram calculados sobre o saldo devedor do período anterior, com amortização constante do principal em cada parcela, circunstância que, segundo a análise técnica realizada, não caracteriza anatocismo ilícito ou método abusivo de cálculo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) O sistema de amortização constante (SAC) e a capitalização de juros em contrato de financiamento habitacional são abusivos? (ii) A ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa? III. RAZÕES DE DECIDIR - A alegação da apelante de que a perícia contábil seria essencial para demonstrar abusividades contratuais não se sustenta, uma vez que a análise das cláusulas e encargos financeiros pode ser feita com base no próprio contrato, sem necessidade de prova técnica. - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica abusividade, pois esse método resulta em parcelas decrescentes e maior amortização do saldo devedor desde o início do contrato. - A capitalização mensal de juros é permitida em contratos firmados após a edição da Lei nº 11.977/09, que incluiu o art. 15-A na Lei nº 4.380/64, autorizando expressamente a capitalização em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). IV. DISPOSITIVO Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.203956-8/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025). No tocante aos encargos incidentes no período de inadimplência, a cláusula nona do contrato prevê a incidência de comissão de permanência à taxa de mercado, em substituição aos encargos de normalidade. A perícia contábil constatou que a instituição financeira ré cobrou exclusivamente a comissão de permanência durante os períodos de mora, sem cumulação com multa moratória ou outros encargos. Diante disso, não foram identificadas ilegalidades na capitalização dos juros, no sistema de amortização adotado ou nos encargos incidentes durante o período de inadimplência. Consequentemente, não há fundamento para a revisão das obrigações contratuais ou para a repetição de indébito Assim, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se.
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