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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002776-66.2025.8.21.0060/RS EXEQUENTE: TECREDI SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte exequente para informar endereço atualizado do executado, tendo em vista que há informação no sistema (evento 50, CERTGM1).
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002776-66.2025.8.21.0060/RS AUTOR: TECREDI SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) DESPACHO/DECISÃO Diante da não localização do bem, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial (Evento 81.1), o que foi deferido no Evento 83.1. No Evento 88.1, a parte exequente requereu a decretação de arresto executivo de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, como medida acautelatória, sob o argumento de que foram realizadas tentativas frustradas de citação do devedor. É o breve relato. Decido. No caso em análise, os requisitos para a concessão do arresto executivo eletrônico estão preenchidos. A tentativa de localização e citação do executado no endereço cadastrado no contrato restou frustrada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no Evento 50.1. Na oportunidade, constatou-se que o devedor se mudou do local, havendo indícios de que estaria residindo no Estado do Mato Grosso. A frustração da citação pessoal por não localização do devedor é o pressuposto fático essencial exigido pelo artigo 830 do Código de Processo Civil para a realização do arresto. A medida não exige o esgotamento prévio de todas as diligências possíveis para a localização do executado, bastando a constatação de que ele não foi encontrado no endereço indicado nos autos. A citação será realizada em momento posterior, inclusive com a possibilidade de contraditório diferido sobre a constrição efetuada. Nesse sentido decidiu o TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE VIA SISBAJUD. EXECUTADO NÃO CITADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. (...) No caso concreto, desde o ajuizamento da ação em 2022, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, inclusive no endereço constante do próprio título executivo, com informações de mudança de endereço ou desconhecimento do destinatário. 5. A situação evidencia tentativa de ocultação da parte executada, que deveria, em razão da lealdade processual, manter o endereço correto ou informar seu novo paradeiro, configurando lesão grave ou de difícil reparação pela eternização do processo e possibilidade de alienação ou desvio de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar o arresto online via SISBAJUD, na forma dos arts. 830 e 854 do CPC.Tese de julgamento: 1. É cabível o arresto online via SISBAJUD antes da citação do executado, desde que demonstradas tentativas frustradas de localização e citação, bem como o perigo de lesão grave ou de difícil reparação.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 2/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.385/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.758.680/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 13/8/2025. (Agravo de Instrumento, Nº 53152754420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-02-2026) - suprimi e grifei. Dessa forma, o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros é medida que se impõe para resguardar o resultado útil da execução. Ante o exposto, DETERMINO: a) Retifique-se a classe da ação para execução de título extrajudicial; b) Proceda-se ao arresto executivo eletrônico de ativos financeiros de titularidade do executado TAYMUR HENRIQUE COSTA PACHECO (CPF 028.632.620-50), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo de R$ 103.513,87 (cento e três mil, quinhentos e treze reais e oitenta e sete centavos), conforme indicado na petição inicial (Evento 1); b.1) restando positivo o bloqueio, ainda que parcial, expeça-se carta de citação do executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), ou apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do Código de Processo Civil), a ser cumprida no endereço recentemente indicado pela exequente no Evento 35 e no Evento 55 (Rua Euclides da Cunha, nº 1257, Bairro Pinheiros III, Sorriso/MT, CEP 78893-294); b.2) caso o bloqueio via SISBAJUD reste infrutífero, expeça-se, de imediato, a carta de citação do devedor para pagamento ou oposição de embargos, nos mesmos prazos legais, no endereço indicado no item anterior; Ressalto que já restou agendada a remessa dos autos à URCAJUD para pesquisa via robô SISBAJUD. Com o resultado da operação, determino que o processo retorne na conclusão do localizador "AG SISBAJUD/RENAJUD - ag. resp. sisbajud/renajud" para a conferência da ordem eletrônica de bloqueio de valores. c) ocorrendo a citação sem que haja o pagamento voluntário no prazo de 03 (três) dias, o arresto eletrônico ora deferido converter-se-á, automaticamente, em penhora, independentemente de nova decisão (artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil), devendo o executado ser intimado da conversão e do prazo para impugnação. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo legal. Eventuais embargos poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma dos arts. 231 e 915 do CPC. Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sendo que, enquanto não for deliberado quanto ao pedido, deverá proceder nos depósitos das parcelas vincendas. Efetue-se o lançamento da informação "admitida a execução". Assim, a certidão de admissão da execução poderá ser expedida pela própria parte interessada, diretamente no Sistema Eproc, sendo que deverá, no prazo de 10 (dez) dias da concretização, comunicar as averbações procedidas (art. 828, CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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