2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002776-35.2021.8.21.0051/RS EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DEIN ADVOGADO(A): NATALICIO EDUARDO GROMOVSKI HENTZ (OAB RS077817) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução de título extrajudicial, referente ao não pagamento de notas promissórias, evento 2, DOC4, cuja distribuição, inicialmente, ocorreu perante o Juizado Especial Cível, diante do valor e natureza da causa. Ocorreram sucessivas tentativas de citação do executado naquele juízo, nenhuma perfectibilizada. Daí o pedido de citação por edital evento 63, DOC1 e a redistribuição dos autos à este juízo, evento 65, DOC1. Conforme adiantado naquela decisão, a redistribuição do feito à Vara Judicial, impõe a incidência de custas processuais, diferente do Juizado Especial. Recebida o feito em evento 71, DOC1, equivocadamente este juízo determinou o prosseguimento do feito com a citação por edital, sem antes determinar o recolhimento das custas inciais a fim de seu prosseguimento perante este juízo. Desta forma, antes de prosseguir com atos constritivos, necessário o recolhimento das custas processuais iniciais, pelo que intimo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o seu recolhimento. Recolhidas as custas, retornem para análise do pedido de evento 121, DOC1.