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5002776-17.2025.8.13.0116

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5002776-17.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: 56.019.282 HENRIQUE DE SOUZA LIMA CPF: 56.019.282/0001-23 RÉU: ATLANTICA COMERCIO E MONTAGEM DE MAQUINAS DE BLOCOS LTDA CPF: 28.095.178/0001-82 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, ajuizada por Henrique de Souza Lima – ME em face de Atlântica Comércio e Montagem de Máquinas de Blocos Ltda. A petição inicial relata que, em 22/08/2024, a parte autora adquiriu da ré uma máquina para fabricação de blocos, modelo 321 SP Pneumática, pelo valor de R$ 46.340,00. Afirma que, pouco tempo após a aquisição, o equipamento apresentou vícios que comprometiam sua finalidade, pois os blocos produzidos apresentavam medidas irregulares e rachaduras na parte central. A parte autora afirma que comunicou os problemas à ré e que, em 18/10/2024, técnico da empresa compareceu ao local para prestar treinamento e realizar reparos, ocasião em que foram cobrados R$ 1.872,91, referentes a despesas de deslocamento, alimentação, pedágio, combustível e locação de veículo. Relata, ainda, que a máquina foi posteriormente encaminhada à assistência técnica em São Paulo/SP. Segundo a inicial, foram realizados reparos e substituídas peças, mas os problemas persistiram. A autora afirma que continuou a reclamar dos defeitos e que, posteriormente, houve novos problemas no equipamento. Afirma que a empresa se recusou a devolver o valor pago pela máquina. A parte autora alega que o vício não foi sanado no prazo legal e requer a restituição integral do valor pago pela máquina. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a relação de consumo, invoca as regras do Código Civil relativas aos vícios redibitórios. A parte autora requer, ainda, o ressarcimento de R$ 1.872,91, relativos às despesas com a visita do técnico, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Quanto aos lucros cessantes, afirma que a máquina teria capacidade de produzir até 2.000 blocos de 15 por dia, mas que conseguiu produzir apenas cerca de 400 unidades, todas com defeitos. Com base nessa diferença de produção e no lucro estimado por unidade, pleiteia R$ 125.280,00 a título de lucros cessantes. Ao final, requer a restituição de R$ 46.340,00; o pagamento de R$ 1.872,91 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 125.280,00 por lucros cessantes. A justiça gratuita foi concedida ao autor em ID 10678000369. A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 10714104078). Em preliminar, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora adquiriu a máquina para utilizá-la em sua atividade produtiva, não se enquadrando no conceito de destinatária final. Sustentou, assim, a incidência das normas do Código Civil. No mérito, a ré impugnou a existência de vício no equipamento. Afirmou que, após ser comunicada sobre os problemas relatados, disponibilizou técnico para auxiliar a autora e orientá-la quanto à instalação, regulagem, manutenção e correta operação da máquina. Sustentou que as irregularidades nos blocos decorreram da utilização inadequada do equipamento, especialmente da seleção e proporção dos materiais empregados, da quantidade insuficiente de tábuas, da ausência de limpeza e lubrificação e da falta de treinamento adequado dos funcionários. Afirmou que a máquina funciona regularmente e que não há vício capaz de justificar a resolução da compra e a restituição do valor pago. Quanto aos danos materiais, alegou que o valor de R$ 1.872,91, relativo ao deslocamento do técnico, não constitui prejuízo indenizável, pois o pagamento estaria previsto no contrato. Em relação aos danos morais, sustentou a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, afirmando que os fatos narrados não ultrapassariam meros aborrecimentos. Quanto aos lucros cessantes, impugnou o valor de R$ 125.280,00, sob o fundamento de que a autora não comprovou a efetiva perda de rendimentos nem a capacidade de produção alegada. Afirmou, ainda, que a produção de 2.000 blocos de 15 por dia dependeria da utilização de aproximadamente 1.000 tábuas, enquanto a autora disporia de apenas 200 a 300. A parte apresentou impugnação à contestação (ID 10715572892). A parte autora especificou provas em ID 10717059633. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Da aplicação do CDC: Em regra, a relação entre dois particulares têm natureza privada e é regida pelo Código Civil. Excepcionalmente, incidem as normas do CDC caso as partes se enquadrem nos conceitos de consumidor (art. 2° e 17) e fornecedor (art. 3°). O caso não se trata de relação de consumo, pois o autor não é destinatário final de nenhum produto ou serviço comercializado onerosamente pelos réus. O autor adquiriu a máquina para blocos modelo 321 SP pneumática como insumo essencial à sua atividade empresarial de fabricação e comercialização de artefatos de concreto, conforme se extrai de seu objeto social registrado no CNPJ (CNAE principal 23.30-3-99, “Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes”), bem como das notas fiscais de aquisição de cimento, pó de brita, brita zero e demais matérias-primas utilizadas na cadeia produtiva. O equipamento não se destinava ao uso pessoal ou à satisfação de necessidade privada do empresário, mas ao exercício de atividade econômica organizada, voltada à produção e comercialização de blocos de concreto. A aquisição de insumos, a produção em escala e a posterior comercialização dos produtos demonstram que a máquina foi incorporada ao processo produtivo do autor. Essa circunstância afasta sua condição de destinatário final do bem. Assim, a controvérsia deve ser regida pelas normas do Código Civil. Da fixação dos pontos controvertidos: Cinge-se a controvérsia nos seguintes pontos: a) se a máquina adquirida pelo autor apresenta vícios que comprometem seu funcionamento e sua capacidade produtiva, bem como a origem desses vícios; b) Se os defeitos apresentados nos blocos decorrem de problemas na máquina ou de fatores relacionados à matéria-prima, à operação e às condições de produção; c) se o autor sofreu lucros cessantes em razão dos alegados vícios; d) se os fatos narrados pelo autor configuram dano moral indenizável. Do pedido de produção de provas: INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por considerá-la desnecessária, pois os pontos controvertidos podem ser esclarecidos por prova documental e, se necessário, por prova pericial. A parte autora requereu a produção de prova pericial para verificar a existência de vícios na máquina de blocos adquirida. A prova pericial é necessária, pois a controvérsia envolve questões que exigem conhecimento técnico especializado, especialmente quanto às condições de funcionamento do equipamento, à causa dos defeitos apresentados nos blocos, à adequação da máquina às condições de operação da fábrica e à sua capacidade produtiva. Diante disso, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. DO PROSSEGUIMENTO: 1) Intime-se a parte requerida para ciência. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar a especialidade técnica que entende adequada à realização da perícia, bem como informar o local onde se encontra a máquina, para fins de realização da prova pericial, sob pena de preclusão. 3) Com a manfiestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Declaro saneado o feito. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais

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