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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002776-04.2026.8.21.0134/RS EXEQUENTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE SERVICO EDUCACAO ODONTOLOGIA - IBRASSEO ADVOGADO(A): DIOGO PETTER NESELLO (OAB RS089824) ADVOGADO(A): LIAMARA REIS (OAB RS087377) ADVOGADO(A): TIAGO NESELLO VITORIO (OAB RS087123) ADVOGADO(A): ROCHELI MARGOTA KUNZEL (OAB RS081795) ADVOGADO(A): CAIO ZART DAIELLO (OAB RS071642) DESPACHO/DECISÃO Diante do pagamento das custas judiciais, recebo a presente execução. CITE-SE o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC/2015) ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), podendo, ainda, neste último prazo, declinar o reconhecimento do crédito da parte exequente e requerer o pagamento parcelado previsto no artigo 916 do mesmo diploma legal. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC/2015), ficando ciente o devedor de que a verba honorária será reduzida pela metade caso seja efetuado integral pagamento no prazo de 3 dias (art. 827, § 1º, do CPC/2015). Não efetuado o pagamento e/ou em caso de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo, por meio da segunda via do mandado, proceda-se à penhora de bens e a sua avaliação, mediante auto, e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado de tais atos (art. 829, § 1º, do CPC/2015). Deverão os eventuais bens penhorados ficar em poder da parte exequente, sob compromisso (art. 840, § 1º, do CPC). O cônjuge deverá ser também intimado da penhora e avaliação, caso a constrição recair sobre bem imóvel. A penhora deverá recair, preferencialmente, sobre o(s) bem(ns) eventualmente indicado(s) na inicial. Observe o Oficial de Justiça eventual indicação de bens pelo credor. Caso ocorra penhora de veículo com alienação fiduciária, deverá ser oficiado de imediato ao credor fiduciário para informar ao Juízo o valor do débito ainda pendente. Com a resposta, deverá manifestar-se a parte exequente. Não sendo localizado o devedor para intimação da penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC/2015). Havendo requerimento, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC, devendo a parte exequente comunicar nos autos as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias.
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