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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Flores da Cunha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002775-72.2022.8.21.0097/RS
EXEQUENTE: FRALDAS CONFORT LTDA.
ADVOGADO(A): VIVIAN VECINI (OAB RS087239)
ADVOGADO(A): INES LUCIANE KRILOW (OAB RS100521)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRALDAS CONFORT LTDA. em face de WILLIAM FIGUEIRO SIMA, visando à satisfação de crédito oriundo de sentença transitada em julgado.
No curso do processo executivo, a exequente diligenciou exaustivamente na busca por bens do executado.
Em que pese as inúmeras tentativas, o crédito permanece insatisfeito, o que demonstra a ineficácia das medidas executivas típicas para compelir o executado ao cumprimento da obrigação. Diante deste cenário, a exequente, em manifestação apresentada em evento 110, PET1 requereu o o prosseguimento do feito com a aplicação de medidas coercitivas atípicas, fundamentando-se no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no bloqueio de cartões de crédito do executado.
Passo a decidir.
A execução deve se realizar no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, buscando a máxima efetividade da prestação jurisdicional. No presente caso, a inércia do devedor e o comprovado esgotamento dos meios tradicionais de constrição patrimonial indicam uma recalcitrância injustificada no adimplemento da obrigação. A conduta do executado, que se esquiva do pagamento apesar de todas as diligências realizadas pela exequente, justifica a análise da aplicação de medidas coercitivas diferenciadas.
O artigo 139, inciso IV, do CPC/15 confere ao magistrado o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Este dispositivo legal representa um avanço significativo na busca pela efetividade do processo, permitindo ao julgador utilizar meios não convencionais, desde que pautados pela razoabilidade e proporcionalidade, e após o esgotamento das vias executivas típicas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.854.289/PB, que deu origem ao Tema 1137 de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível. A tese estabelecida pelo STJ no Tema 1137 é clara ao admitir a possibilidade de o magistrado, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, adotar, de modo subsidiário, medidas atípicas para assegurar o cumprimento da obrigação, desde que observada a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida. A Corte Superior ressaltou que tais medidas são aplicáveis desde que haja indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e que elas sejam adotadas de forma subsidiária, com fundamentação adequada e observância dos princípios do contraditório e da proporcionalidade.
Superior Tribunal de Justiça – Tema Repetitivo nº 1137
REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção.
Julgado em 04/12/2025, acórdão de mérito publicado em 24/12/2025.
Ementa: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; seja realizada prioritariamente de modo subsidiário; a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal
Com relação aos princípios da efetividade e da menor onerosidade, faz-se imperativa a ponderação entre a necessidade de garantir a satisfação do crédito do exequente, que busca a concretização de um direito reconhecido judicialmente, e o impacto das medidas coercitivas na esfera de direitos e garantias do executado. O processo executivo não visa apenas à busca de bens penhoráveis, mas também à coerção do devedor ao cumprimento de sua obrigação, especialmente quando há indícios de que este se utiliza de manobras para se esquivar do pagamento. A efetividade da tutela jurisdicional, portanto, transcende a mera localização de patrimônio, abrangendo a capacidade do sistema em garantir que a dívida seja quitada.
A análise do pedido formulado no evento 110, PET1 impõe o reconhecimento da necessidade de efetivação da tutela jurisdicional executiva, com base nos poderes conferidos ao magistrado pelo ordenamento jurídico vigente.
Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza primordialmente no interesse do credor, incumbindo ao Poder Judiciário assegurar os meios necessários para conferir utilidade e eficácia prática à prestação jurisdicional. Outrossim, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente a possibilidade de o juiz determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para compelir o devedor ao adimplemento de obrigação, inclusive nas prestações de natureza pecuniária.
No caso dos autos, a subsidiariedade encontra-se plenamente demonstrada. Foram esgotados todos os meios típicos de constrição patrimonial, conforme revelam as tentativas frustradas.
Portanto, restando caracterizada a ineficácia dos meios expropriatórios convencionais e a postura recalcitrante da parte executada, o acolhimento do pleito de Evento 110 é medida que se impõe para resguardar a dignidade da jurisdição e a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de Evento 110 e, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino:
a) a suspensão e o bloqueio de todos os cartões de crédito emitidos em nome do executado William Figueiro Sima (CPF sob nº 023.268.700-50);
b) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, bem como às principais administradoras e operadoras de cartões de crédito, para que adotem de imediato as providências indispensáveis ao cumprimento da ordem de suspensão e bloqueio ora determinada;
c) a intimação da parte executada acerca da presente determinação, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para que promova a satisfação da obrigação ou aponte bens passíveis de constrição, sob pena de incidência das sanções cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil;
d) a posterior intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique diligências concretas para o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.