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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002775-40.2026.8.21.0030/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Defiro o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. Remetam-se os autos à URCAJUD. Havendo valores, proceda-se à transferência para conta judicial remunerada, convertendo, desde já, a indisponibilidade em penhora. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Saliento que este entendimento visa concretizar o principal intuito do novo código, qual seja a celeridade processual, inexistindo qualquer prejuízo às partes, mormente ao executado. Intime-se a parte executada acerca da penhora para, querendo, apresentar embargos/impugnação ou, ainda, para que se manifeste, mediante petição simples e no mesmo prazo, acerca da matéria prevista no artigo 854, § 3.°, do CPC. Intimações agendadas eletronicamente.
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