Publicações do processo

5002775-19.2026.8.25.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002775-19.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE: EVERTON DAMASCENA SANTOS ADVOGADO(A): JULIA QUEIROZ VEIGA SOUZA (OAB SE017381) ADVOGADO(A): ABDIAS MATHEUS RODRIGUES FERREIRA (OAB SE011629) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº D700136081 (lavrado pelo DER/SE) e do PSDD nº 295700718 (instaurado pelo DETRAN/SE), bem como de seus efeitos e desdobramentos, a exemplo dos Processos de Cassação da CNH nºs 295889012, 295930578, 295997508 e 296014850, por inobservância do procedimento legal obrigatório, haja vista a suposta ausência de dupla notificação regular. Eis os fatos relevantes. Passo a decidir. Sobre o pedido de tutela de urgência, o CPC disciplina o seguinte: "Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Conclui-se do texto legal que a concessão de tutela antecipada implica apreciação de mérito, parcial ou total, condicionando o Juízo a fundamentar a decisão amparada na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afigura-se, pois, imperativo para a concessão da tutela antecipada que estejam presentes todos os requisitos formalizados no texto legal. Analisando-se sumariamente os autos, verifica-se que os elementos até então trazidos ao feito não se mostram suficientes para se verificar a plausibilidade do direito, eis que a suposta irregularidade dos PSDD e PCDDs questionado(s) não é fato incontroverso, logo, necessita, em tese, de dilação probatória. Ante o expendido, DENEGO a tutela de urgência pleiteada, pelos motivos já expostos. Assim, determino: 1) Cite-se o acionado de todo o conteúdo da petição ou do termo de reclamação em anexo para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, deverá o acionado, no mesmo prazo, informar se tem interesse em conciliar, implicando seu silêncio na confirmação da desnecessidade de realização de audiência de conciliação. 2) Decorrido o prazo de resposta sem especificação de provas por nenhuma das partes, mas com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos pelo requerido, dê-se vista à parte autora para réplica em quinze dias. 3) Em seguida, ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4) Após parecer do parquet estadual, no intuito de se otimizar o feito e se evitar arguições futuras de irregularidades ou nulidades processuais, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, em sendo o caso, ou, se o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que constante os requisitos legais do art. 355, inciso I, do CPC. 5) Havendo pedido de produção de provas por qualquer das partes, volvam conclusos para análise da real necessidade de dilação probatória. 6) Findos os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.