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TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002774-35.2025.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: LOJA DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA CPF: 33.582.350/0001-62 e outros RÉU: VALDICE FERREIRA SILVA CPF: 082.063.316-03 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LOJA DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. e JOÃO PAULO SIMÃO COELHO em face de VALDICE FERREIRA SILVA NOLASCO, por meio da qual a parte exequente afirma ser credora da quantia atualizada de R$ 494,21 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos). Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que a parte exequente requereu a decretação da revelia, conforme ID nº 10619144980, tendo sido proferida decisão acolhendo o pedido, conforme ID nº 10620106094. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que a presente demanda possui natureza executiva, porquanto fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial apto a embasar a execução da obrigação nele representada. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis possui rito próprio, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil apenas quando compatível. Nesse procedimento, a audiência de conciliação não constitui etapa indispensável ao desenvolvimento da execução, que deve prosseguir mediante a prática dos atos executivos necessários à satisfação do crédito. A tentativa de composição poderá ocorrer em momento oportuno. Da mesma forma, não há falar em revelia, instituto próprio dos processos de natureza cognitiva, razão pela qual deve ser anulada a decisão de ID nº 10620106094. Assim, a audiência anteriormente designada deve ser tornada sem efeito. No caso concreto, verifica-se, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), a pretensão executiva fundada em nota promissória prescreve em três anos, contados do vencimento do título. Conforme documento de ID nº 10475510453, a nota promissória objeto da presente execução venceu em 22/06/2021, de modo que o prazo prescricional se encerrou em 22/06/2024. Entretanto, a presente demanda somente foi distribuída em 18/06/2025, quando já ultrapassado o prazo legal para o exercício da pretensão executiva. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) TORNO SEM EFEITO a audiência anteriormente designada, em razão da incompatibilidade com o rito aplicável à execução de título executivo extrajudicial, previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95; b) ANULO a decisão de ID nº 10620106094, que decretou a revelia da parte executada, por incompatibilidade com o procedimento executivo; c) RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória com vencimento em 22/06/2021 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/04 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos
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